Acórdão nº 505/16.1T8FND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

P (…) instaurou processo especial de revitalização.

Os autos seguiram os seus normais termos tendo, vg., sido apresentado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório, plano de revitalização, com a indicação discriminada de dezoito credores do requerente/devedor.

A final, foi proferida sentença na qual foi decidido: «Em face do exposto, homologa-se por sentença, nos termos do art. 17º-F nºs 5 e 6 do C.I.R.E., o plano de revitalização do devedor P (…), …constante de fls. 176 a 189 (processo em papel).

A presente decisão vincula todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações – art. 17º-F, nº 6 do C.I.R.E..

Adverte-se que os créditos cujo pagamento de forma expressa não se encontra regulado no plano, não são afetados por este, no sentido em que poderão e deverão ser discutidos e serão, se verificados na sede própria, exigíveis nos termos gerais, não podendo o presente plano ser aditado, após a homologação.

A este respeito, e atento designadamente o alegado nos autos por alguns credores (que estranhamente não vieram a ser contemplados no plano apresentado, não obstante o despacho a este respeito proferido a fls. 155 e 156) consigna-se que o plano ora homologado apenas afeta os créditos dos 18 credores aí identificados.» O devedor arguiu a contradição da decisão, nas partes sublinhadas, que atribuiu a mero lapso, requerendo a sua retificação, entendendo que o plano vincula todos os credores e não apenas os 18 identificados no plano.

Tal pedido foi indeferido com a seguinte, nuclear, argumentação: «Analisada a sentença proferida verificamos inexistir qualquer contradição e, consequentemente, qualquer razão para proceder à sua retificação.

Na realidade, o Tribunal disse, nos excertos supra citados, aquilo que pretendia dizer e nada mais.

É consabido que, nos termos do disposto no art. 17º-F, nº 6 do C.I.R.E., a sentença vincula todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações, uma vez que, como é evidente (e ocorre sistematicamente), nem todos os credores identificados pelos devedores e contemplados no plano, participam efetivamente nas negociações.

E, por outro lado, os créditos cujo pagamento de forma expressa não se encontra regulado no plano, não podem ser afetados por este, no sentido de que poderão e deverão ser discutidos e serão, se verificados na sede própria, exigíveis nos termos gerais, não podendo o plano ser aditado, após a homologação, sendo por demais evidente que atento designadamente o alegado nos autos por alguns credores (que estranhamente não vieram a ser contemplados no plano apresentado, não obstante o despacho a este respeito proferido a fls. 155 e 156) o plano homologado apenas afeta os créditos dos 18 credores aí identificados.

Na realidade, e contrariamente ao que muitas vezes sucede, o devedor (por motivos que o Tribunal não tem que sindicar), ao invés de apresentar um plano genérico respeitante às várias classes de credores, optou por identificar os mesmos de forma rigorosa, tudo levando a crer que não reconhece a existência de outros, pelo que seria um contrassenso concluir que o plano apresentado, do modo que o foi, poderia afetar quaisquer outros credores para além dos aí expressamente referidos.

Como muito bem explica Fátima Reis Silva in Processo Especial de Revitalização (Notas Práticas e Jurisprudencial Recente), Porto Editora, pág. 67, “Para os credores que não tenham intervindo – nomeadamente reclamando os seus créditos – isto implica que estão ainda assim vinculados nos exatos termos constantes do plano. Se o plano contemplar pagamentos por categorias de créditos ou credores aplicar-se-á o previsto para a categoria respetiva; se o plano apenas contemplar pagamentos individualmente considerados, os credores contemplados não são afetados, mantendo-se nos exatos termos de exigibilidade em que já pré-existiam”.» 2.

Ainda irresignado, o devedor recorreu.

Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1º. A sentença que homologa o PER e respetivo plano de Revitalização – plano este aprovado com 78,10 % dos votos constantes da lista definitiva de credores.

  1. Não tendo sido solicitada a não homologação do plano por qualquer credor (art. 216º do C.I.R.E. aplicável ex vi art.17º-F nº 5 in fine do mesmo diploma).

    3º. Sendo que o Tribunal a quo determinou que a homologação do PER vincula todos os credores, mesmo os que não hajam participado nas negociações.

  2. Não obstante, o tribunal a quo consigna que o plano homologado apenas afecta os créditos dos 18 credores aí...

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