Acórdão nº 835/14.7T8CBR-1.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução06 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO Decretada a insolvência de J (…), teve lugar a apreensão dos bens integrantes da massa falida, figurando entre tais, como resulta do “Auto de Apreensão” (art. 149º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2]) elaborado em 4 de Abril de 2016 pelo Sr. Administrador de Insolvência (retificação do correspondente “Auto de Apreensão” de 28 de Novembro de 2014), designadamente os seguintes: «Verba número dois Prédio urbano composto por fracção autónoma designada pela letra “J” descrita por garagem ampla na cave na Conservatória do Registo Predial da (...) sob o nº U-6106, freguesia da (...) e inscrito na matriz urbana da união das freguesias de (...) e V (...) sob o nº U-5941, tendo tido origem no Artigo 7302 da extinta freguesia da (...) , e que tem o valor patrimonial de 6.060,00 euro, correspondendo à meação o valor de € 3.030 sujeito a avaliação.

Verba número três Prédio urbano composto por terreno situado dentro do aglomerado urbano definido pelo PDM com a área de 700 m2 descrito na Conservatória do Registo Predial da (...) sob o nº 4898, freguesia da (...) e inscrito na matriz urbana da união das freguesias de (...) e V (...) sob o nº U-5235, que confronta a Norte com J (...) , a Sul com Cooperativa Agrícola da (...) , a Nascente com estrada e a Poente com casa do próprio, tendo tido origem no Artigo U-6168 da extinta freguesia da (...) e que tem o valor patrimonial de 121.890,00 euro, correspondendo à meação o valor de € 60.945,00 sujeito a avaliação.» * Tendo vindo o Sr. Administrador de Insolvência informar os autos de que não tinha conseguido proceder ao registo, como “prédios completos” dos ditos dois imóveis, requereu que devia ter lugar a citação do ex-cônjuge do Insolvente “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119º do Código do Registo Predial” (cf. fls. 7).

Instado por despacho judicial a esclarecer “se a citação que sugere se adequa efectivamente à situação que visa solucionar, porquanto a compropriedade em apreço resulta de união conjugal, pelo que se afigura que é aplicável o disposto no art. 741º, nº2 do NCPC e 141º, nº3 do CIRE” (cf. fls. 13), o dito Sr. Administrador de Insolvência veio reafirmar esse seu anteriormente noticiado propósito da requerida citação, “por ser adequada ao caso, de acordo com a prática observada pela Conservatória do Registo Predial neste tipo de situações” (cf. fls. 14 vº).

O subsequente despacho judicial foi então de “Cite-se a co-proprietária nos termos e efeitos requeridos pelo administrador de insolvência” (cf. fls. 18).

* Na oportuna sequência, com data de 22-11-2016, foi operada a citação por carta registada com AR da identificada ex-cônjuge do Insolvente, a saber, de P (…), por esta recebida em 7-12-2016, nos seguintes concretos termos: «Fica citado, na qualidade de cônjuge do insolvente para, querendo, no prazo de 20 dias contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção, requerer, no processo nº 835/14.7T8CBR-B, a separação de bens ou juntar certidão da pendência de outro processo em que aquela separação já tenha sido requerida, sob pena de a liquidação dos bens prosseguir sobre os bens apreendidos.» Através de requerimento de 2.01.2017, dizendo ter sido “notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 740º do CPC”, a dita P (…) informou que se encontrava divorciada do Insolvente e atenta a circunstância de não ter havido partilha na sequência da dissolução do casamento, sendo adequado para tal partilha o Processo de Inventário, a essa data já pendente no Cartório Notarial de Miranda do Corvo sob o nº 6488/16 (área da sua residência), “requer seja ordenada a sustação dos presentes autos, até à separação de bens comuns do Casal, se encontrarem partilhados”.

Este requerimento foi objeto de despacho judicial, através do qual, louvando-se a Exma. Juíza de 1ª instância no entendimento de que o direito da requerente apenas podia ser exercido nos presentes autos, mais concretamente que “estabelecem os arts. 141.º, n.º 1, al. b), e 128.º, n.º s 1 e 2, do CIRE que a reclamação e verificação do direito que tenha o cônjuge a separar da massa insolvente os seus bens próprios e a sua meação nos bens comuns deve ser exercida dentro do prazo de reclamação de créditos fixada na sentença declaratória da insolvência, mediante requerimento endereçado ao administrador da insolvência, e apresentado no seu domicílio profissional”, sendo certo que “a ação prevista neste normativo consiste no único meio de oposição à apreensão dos bens próprios ou comuns do cônjuge para massa”, acrescendo que “a instância do processo de insolvência não é passível de suspensão (art.º 8º, nº 1 do CIRE) e que uma vez declarada a insolvência, o exercício de qualquer direito de crédito só pode ser exercido no processo de insolvência por imposição do art.º 90º do CIRE”, termos em que, “por manifesta falta de fundamento legal, indefiro o pedido de sustação dos autos”.

Entendendo a dita P (…) que esse despacho havia sido obscuro, “porquanto o mesmo não se pronuncia em concreto sob o pedido de separação de bens, quer quanto á sua admissibilidade nos presentes autos, quer no que respeita ao processo próprio intentado junto do Cartório Notarial de Miranda do Corvo”, requereu em 2.02.2017 a “rectificação do douto despacho, com concreta correcção dos elementos decisório, cuja falta ora se suscita”.

Este requerimento foi objecto de despacho através do qual a Exma. Juíza de 1ª instância entendeu que “nenhuma obscuridade ou omissão ressalta desta decisão e dos seus fundamentos”, termos em que “por falta de fundamento legal, indefiro a rectificação do despacho proferido a fls. 45”.

* Inconformada, apresentou a dita P (…) recurso, no qual formula, a concluir as alegações que apresentou, as seguintes conclusões: «1. Nos autos em que foi proferido despacho de indeferimento da pretensão deduzida pela Recorrente, foi a mesma citada para: a) Vir aos autos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT