Acórdão nº 466/13.9TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DOMINGAS SIM |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório L... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
, com sede na Rua ..., instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra M..., LDA, com sede na ..., pedindo a condenação da ré no pagamento à Autora da quantia de €16.862,21, acrescida dos juros de mora vincendos desde a data da propositura da presente acção até integral e efectivo pagamento.
Alegou, para o efeito, em suma, que incorporou, por fusão, a sociedade “..., S.A”, tendo-lhe sucedido nos respectivos direitos e obrigações.
Mais alegou que no exercício da sua actividade seguradora, a, à data, “..., S.A.” celebrou com a sociedade “S..., Lda.”, em 2007.06.01, o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... nos termos do qual, a partir de 2007.06.01, segurou os trabalhadores daquela identificados nas respectivas folhas de salários. No dia 26 de Novembro de 2007 a referida sociedade participou à Autora um sinistro ocorrido às 09.00h do dia 22 de Novembro de 2007 com o seu trabalhador J..., que caracterizou como acidente de trabalho, sendo a ocorrência do mesmo de imputar com culpa a A..., que na ocasião manobrava a grua acoplada ao veículo pesado com a matrícula OD-..., o que fazia por conta e seguindo as instruções da aqui ré, sua proprietária.
Em consequência do referido acidente o trabalhador sinistrado sofreu diversas lesões, designadamente fractura de L1 e do ramo ísquio-púbico, que lhe provocaram Incapacidade Temporária Absoluta de 22.11.2007 a 27.06.2008, foi assistido em diversas instituições, públicas e privadas, nomeadamente os Hospitais de Universidade de Coimbra, Casa de Saúde de Santa Filomena e nos Serviços Clínicos da Autora, e durante todo o tempo em que se manteve em recuperação necessitou de medicamentos e produtos farmacêuticos.
Alegou ainda ter corrido termos pelo 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra sob o n.º ... o respectivo processo laboral, no qual a ora Autora foi Ré, aí tendo sido condenada a pagar ao trabalhador sinistrado, na sequência da fixação da Incapacidade Permanente Parcial de 5%, “o capital de remição correspondente à pensão de € 299,18”, devida desde 28.06.2008, e, bem assim, da quantia de € 15,00 a título de despesas com transportes, a cujo pagamento procedeu, com o que despendeu a quantia global de € 16.862,21. Uma vez que o trabalhador da ré, no âmbito das suas funções e de acordo com a direcção da sua entidade patronal, não se certificou de que a auto-grua estivesse em perfeitas condições de utilização, tendo o acidente ocorrido porque o gancho que sustentava o porta-paletes se abriu, levando à queda deste sobre o sinistrado, o acidente é de imputar à demandada, pelo que assiste à autora, por via da sub-rogação nos direitos da segurada, o direito a haver da responsável quanto despendeu na regularização do sinistro.
* Citada, a ré ofereceu contestação e nela defendeu-se por excepção, aqui tendo arguido a sua ilegitimidade para a causa e, bem assim, a prescrição do direito de regresso da autora, tendo requerido a intervenção provocada da Companhia de Seguros A..., S.A. para a qual transferira a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação em que interviesse o veículo OD.
A A. veio pugnar pela improcedência das excepções invocadas e declarou a não oposição à intervenção principal provocada deduzida, vindo a ser admitida a intervenção da chamada.
Citada, veio a interveniente A... deduzir contestação, peça na qual impugnou, por desconhecimento, o circunstancialismo em que ocorreu o acidente e, bem assim, as respectivas consequências. Mais alegou que, em todo o caso, vingando a versão da autora, nunca seria responsável, uma vez que se encontram excluídos da cobertura do contrato de seguro os danos causados em consequência de operações de carga e descarga, conforme consta de cláusula de exclusão que expressamente convocou.
Teve lugar audiência prévia, na qual se frustrou a tentativa de conciliação.
Por requerimento de 24-05-2014, a R. veio pedir a condenação da A. como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pela R., fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, tendo a apreciação da excepção de prescrição sido relegada para a decisão final.
Realizou-se a realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, finda a qual veio a ser proferida douta sentença que decretou a absolvição da interveniente A..., condenando a ré M..., Lda a pagar à autora L... – Companhia de Seguros, S.A., a quantia de € 762,60 (setecentos e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos desde a propositura da acção até integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado.
Inconformada, apelou a autora e, tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância com a decisão proferida, formulou a final as seguintes conclusões: Contra alegou a ré, pugnando pela manutenção do julgado.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são duas as questões suscitadas pela apelante, a saber: i. do prazo prescricional aplicável; ii. do início da sua contagem.
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Fundamentação Por não impugnada e inexistindo fundamento para a sua modificação oficiosa, é a seguinte a matéria de facto a atender, tal como nos chega da 1.ª instância: ...
De Direito Do prazo prescricional aplicável Não está em causa no presente recurso a reapreciação da culpa da apelada nem, tão pouco, a absolvição da interveniente A..., por força da cláusula de exclusão invocada, uma vez que a decisão recorrida não foi impugnada nos aludidos segmentos.
Do mesmo modo, e a despeito da menção a direito de regresso que constava do art.º 31.º n.º 4 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, aqui aplicável, atenta a data em que ocorreu o sinistro, não vem posta em causa a qualificação do direito que a autora pretende exercitar como de sub-rogação legal, na medida em que, apesar do nomen juris, “(…) se ancora na circunstância de a seguradora ter pago indemnizações que, em princípio, deveriam ser satisfeitas por quem deu causa ao acidente, sendo que tal interpretação é favorecida pela letra do correspondente art.º 294.º, n.º 4 do CT[1][2].
Tal corresponde, de resto, ultrapassada uma fase de controvérsia, a jurisprudência agora consolidada, como se vê dos arestos deste TRC de 18/12/2013, processo n.º 360/12.0T2AND.C1[3] e de 27/5/2014, processo 1953/08.6 TBPBL.C1, TRL de 16/6/2015, processo 21090/13.0 T2SNT-A.L1-7 e do STJ de 25/3/2010, processo 2195/06.0 TVLSB.S1; 31/1/2017, processo 50/09.2 TVLSB.L1.S1H; e 7/2/2017, processo 3115/13-1 TBLLE.E1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
No que respeita ao prazo de prescrição, insiste a recorrente que será aplicável o ordinário previsto no art.º 309.º do Código Civil, uma vez que os prazos prescricionais consagrados no art.º 498.º do mesmo diploma se reportam à indemnização por responsabilidade civil extracontratual e o facto gerador dos créditos cujo pagamento a A. peticiona não emerge do acidente descrito, mas sim da sua caracterização como sinistro laboral e regularização do mesmo com fundamento no contrato de seguro; a entender-se que está em causa o prazo previsto neste último preceito, sempre aproveitaria à apelante o alargamento previsto no seu n.º 3, dado que os factos descritos na p.i. são susceptíveis de enquadrar responsabilidade criminal (ofensa à...
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