Acórdão nº 466/13.9TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIM
Data da Resolução27 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório L... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

    , com sede na Rua ..., instaurou acção declarativa de condenação com processo comum contra M..., LDA, com sede na ..., pedindo a condenação da ré no pagamento à Autora da quantia de €16.862,21, acrescida dos juros de mora vincendos desde a data da propositura da presente acção até integral e efectivo pagamento.

    Alegou, para o efeito, em suma, que incorporou, por fusão, a sociedade “..., S.A”, tendo-lhe sucedido nos respectivos direitos e obrigações.

    Mais alegou que no exercício da sua actividade seguradora, a, à data, “..., S.A.” celebrou com a sociedade “S..., Lda.”, em 2007.06.01, o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... nos termos do qual, a partir de 2007.06.01, segurou os trabalhadores daquela identificados nas respectivas folhas de salários. No dia 26 de Novembro de 2007 a referida sociedade participou à Autora um sinistro ocorrido às 09.00h do dia 22 de Novembro de 2007 com o seu trabalhador J..., que caracterizou como acidente de trabalho, sendo a ocorrência do mesmo de imputar com culpa a A..., que na ocasião manobrava a grua acoplada ao veículo pesado com a matrícula OD-..., o que fazia por conta e seguindo as instruções da aqui ré, sua proprietária.

    Em consequência do referido acidente o trabalhador sinistrado sofreu diversas lesões, designadamente fractura de L1 e do ramo ísquio-púbico, que lhe provocaram Incapacidade Temporária Absoluta de 22.11.2007 a 27.06.2008, foi assistido em diversas instituições, públicas e privadas, nomeadamente os Hospitais de Universidade de Coimbra, Casa de Saúde de Santa Filomena e nos Serviços Clínicos da Autora, e durante todo o tempo em que se manteve em recuperação necessitou de medicamentos e produtos farmacêuticos.

    Alegou ainda ter corrido termos pelo 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Coimbra sob o n.º ... o respectivo processo laboral, no qual a ora Autora foi Ré, aí tendo sido condenada a pagar ao trabalhador sinistrado, na sequência da fixação da Incapacidade Permanente Parcial de 5%, “o capital de remição correspondente à pensão de € 299,18”, devida desde 28.06.2008, e, bem assim, da quantia de € 15,00 a título de despesas com transportes, a cujo pagamento procedeu, com o que despendeu a quantia global de € 16.862,21. Uma vez que o trabalhador da ré, no âmbito das suas funções e de acordo com a direcção da sua entidade patronal, não se certificou de que a auto-grua estivesse em perfeitas condições de utilização, tendo o acidente ocorrido porque o gancho que sustentava o porta-paletes se abriu, levando à queda deste sobre o sinistrado, o acidente é de imputar à demandada, pelo que assiste à autora, por via da sub-rogação nos direitos da segurada, o direito a haver da responsável quanto despendeu na regularização do sinistro.

    * Citada, a ré ofereceu contestação e nela defendeu-se por excepção, aqui tendo arguido a sua ilegitimidade para a causa e, bem assim, a prescrição do direito de regresso da autora, tendo requerido a intervenção provocada da Companhia de Seguros A..., S.A. para a qual transferira a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação em que interviesse o veículo OD.

    A A. veio pugnar pela improcedência das excepções invocadas e declarou a não oposição à intervenção principal provocada deduzida, vindo a ser admitida a intervenção da chamada.

    Citada, veio a interveniente A... deduzir contestação, peça na qual impugnou, por desconhecimento, o circunstancialismo em que ocorreu o acidente e, bem assim, as respectivas consequências. Mais alegou que, em todo o caso, vingando a versão da autora, nunca seria responsável, uma vez que se encontram excluídos da cobertura do contrato de seguro os danos causados em consequência de operações de carga e descarga, conforme consta de cláusula de exclusão que expressamente convocou.

    Teve lugar audiência prévia, na qual se frustrou a tentativa de conciliação.

    Por requerimento de 24-05-2014, a R. veio pedir a condenação da A. como litigante de má-fé em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00.

    Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva invocada pela R., fixou-se o objecto do litígio e enunciaram-se os temas da prova, tendo a apreciação da excepção de prescrição sido relegada para a decisão final.

    Realizou-se a realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, finda a qual veio a ser proferida douta sentença que decretou a absolvição da interveniente A..., condenando a ré M..., Lda a pagar à autora L... – Companhia de Seguros, S.A., a quantia de € 762,60 (setecentos e sessenta e dois euros e sessenta cêntimos), acrescida dos juros de mora vincendos desde a propositura da acção até integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado.

    Inconformada, apelou a autora e, tendo desenvolvido nas alegações os fundamentos da sua discordância com a decisão proferida, formulou a final as seguintes conclusões: Contra alegou a ré, pugnando pela manutenção do julgado.

    Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são duas as questões suscitadas pela apelante, a saber: i. do prazo prescricional aplicável; ii. do início da sua contagem.

  2. Fundamentação Por não impugnada e inexistindo fundamento para a sua modificação oficiosa, é a seguinte a matéria de facto a atender, tal como nos chega da 1.ª instância: ...

    De Direito Do prazo prescricional aplicável Não está em causa no presente recurso a reapreciação da culpa da apelada nem, tão pouco, a absolvição da interveniente A..., por força da cláusula de exclusão invocada, uma vez que a decisão recorrida não foi impugnada nos aludidos segmentos.

    Do mesmo modo, e a despeito da menção a direito de regresso que constava do art.º 31.º n.º 4 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, aqui aplicável, atenta a data em que ocorreu o sinistro, não vem posta em causa a qualificação do direito que a autora pretende exercitar como de sub-rogação legal, na medida em que, apesar do nomen juris, “(…) se ancora na circunstância de a seguradora ter pago indemnizações que, em princípio, deveriam ser satisfeitas por quem deu causa ao acidente, sendo que tal interpretação é favorecida pela letra do correspondente art.º 294.º, n.º 4 do CT[1][2].

    Tal corresponde, de resto, ultrapassada uma fase de controvérsia, a jurisprudência agora consolidada, como se vê dos arestos deste TRC de 18/12/2013, processo n.º 360/12.0T2AND.C1[3] e de 27/5/2014, processo 1953/08.6 TBPBL.C1, TRL de 16/6/2015, processo 21090/13.0 T2SNT-A.L1-7 e do STJ de 25/3/2010, processo 2195/06.0 TVLSB.S1; 31/1/2017, processo 50/09.2 TVLSB.L1.S1H; e 7/2/2017, processo 3115/13-1 TBLLE.E1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.

    No que respeita ao prazo de prescrição, insiste a recorrente que será aplicável o ordinário previsto no art.º 309.º do Código Civil, uma vez que os prazos prescricionais consagrados no art.º 498.º do mesmo diploma se reportam à indemnização por responsabilidade civil extracontratual e o facto gerador dos créditos cujo pagamento a A. peticiona não emerge do acidente descrito, mas sim da sua caracterização como sinistro laboral e regularização do mesmo com fundamento no contrato de seguro; a entender-se que está em causa o prazo previsto neste último preceito, sempre aproveitaria à apelante o alargamento previsto no seu n.º 3, dado que os factos descritos na p.i. são susceptíveis de enquadrar responsabilidade criminal (ofensa à...

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