Acórdão nº 2523/12.0TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.Os Autores –A... e marido N... – instauraram acção declarativa com forma de processo ordinário, contra os Réus – M... e marido L...
Alegando, em resumo, que são donos de dois prédios rústicos que os Réus ocupam ilegitimamente, pediram cumulativamente a condenação dos Réus: a)A reconhecer que os Autores são donos e legítimos proprietários dos prédios identificados no art.1º da petição e entrega-los livre e devolutos b)A pagar a título de indemnização a quantia anual de €500,00 até efectiva desocupação, acrescida de juros desde a citação.
Contestaram os Réus e em reconvenção alegando a aquisição por usucapião e a acessão industrial imobiliária, pediram a condenação dos Autores: i)A reconhecer que as construções com área de 551,54 m2, nomeadamente a casa de habitação inscrita na matriz sob o art..., são propriedade dos Réus, por as haverem adquirido por usucapião; ii)A reconhecer que os RR têm direito a haver para si desde 1974 os prédios rústicos inscritos na matriz predial sob os arts. ..., e consequente cancelamento do registo.
Os Aurores replicaram contraditando a reconvenção.
No saneador afirmou-se a validade e regularidade da instância.
1.2.- Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que decidiu: a)” Declarar que os AA. são donos e legítimos proprietários dos prédios ido em 6.1.a. e b., com exceção da parcela de 551, 54 m2. e assim condenar os RR. a retirar coisas e pessoas de tais prédios, deixando-os livres e devolutos.
b)Condenar os RR. a pagar 500 euros /ano até à efectiva desocupação, acrescida de juros contados desde a data da citação até efectivo pagamento.
c)Condenar os AA. a reconhecer que os RR. adquiriram, por incorporação desde 1974, a parcela de terrenos dos prédios ido em 9.1. de 551, 54 m2 de área integrando a casa de habitação inscrita na matriz predial urbana de ... sob o artigo ..., pagando para o efeito, em sessenta dias após trânsito o valor daquele ano, correspondente a 27.577$00 escudos portugueses, actualizado até à data da presente sentença sob o índice de preços do INE.” 1.3.- Inconformados, os Réus recorreram de apelação com as seguintes conclusões: ...
Os Autores contra-alegaram no sentido da improcedência do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- O objecto do recurso As questões submetidas a recurso, delimitado pelas conclusões, são as seguintes: Impugnação de facto ( alínea e) ); Se a acessão industrial imobiliária pode abranger apenas...
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