Acórdão nº 2582/17.9T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Outubro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A...

, residente na Rua (...) , Bidoeira de Cima, veio intentar o presente processo especial de convocação de sócios, de harmonia com o disposto no artigo 1057º do CPC, pedindo que seja determinada a convocação de Assembleia Geral da sociedade B... , SA, com sede em (...) , Leiria.

Sustenta, para o efeito, que o mandato do anterior Presidente da Assembleia Geral, que era assumido por C... caducou pelo decurso do mandato, nos termos do art. 374º do CSC e cessou com a eleição dos órgãos sociais em 20.06.2015.

Por outro lado, por força da suspensão das deliberações sociais, tomadas na Assembleia Geral de 29.06.2015, no âmbito da qual foram nomeados os órgãos sociais e o Presidente da Assembleia Geral, é manifesta a vacatura do cargo de Presidente da mesa da Assembleia Geral.

O anterior presidente da mesa da Assembleia Geral, C....., através de comunicação enviada em 17-05-2017 e através de publicação registada no mesmo dia no site www.publicacoes.mj.pt, procedeu à convocação da assembleia geral anual.

Nos termos do nº 4 do artigo 391º do CSC os administradores mantêm-se em funções até nova designação.

A Lei não prevê a manutenção das funções do Presidente da Mesa da Assembleia, ao contrário do que se encontra previsto para a manutenção do cargo de Administradores. Assim, o mandato do Presidente da Assembleia nomeado para o triénio 2012-2014 caducou com a eleição dos órgãos sociais em 29-06-2015, sendo a convocatória efectuada é manifestamente irregular e inválida, tendo sido efectuada por pessoa sem legitimidade para convocar, actualmente, assembleias gerais da sociedade.

Assim, estando o Presidente da Assembleia nomeado em 29.06.2015 suspenso, dever-se-á aplicar o estatuído no nº 3 do artigo 374º do CSC, devendo ser nomeado como Presidente da mesa da Assembleia o presidente do conselho fiscal, da comissão de auditoria ou do concelho geral e de supervisão e como secretário um accionista presente.

Caso o fiscal único não compareça, deverá ser subsidiariamente nomeado como Presidente da Assembleia ad hoc, nos termos do nº 4 do artigo 374º do CSC o accionista com o maior número de acções, ou seja, D.....

Encontram-se reunidos todos os pressupostos legais para que seja convocada judicialmente a Assembleia Geral da sociedade comercial B...., S.A, uma vez que é manifesta a falta de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, permanente.

Conclusos os autos à M.ma Juiz, cf. decisão de fl.s 82 a 84 (aqui recorrida), foi liminarmente indeferido, por manifesta improcedência, o requerido, ficando as custas a cargo do requerente.

Inconformado com a mesma, interpôs recurso o requerente A...., recurso, esse, admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho de fl.s 100), finalizando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: a. Por decisão proferida nos autos de processo Especial de Convocação Judicial de Assembleia de Accionistas, foi indeferido o pedido de convocatória judicial intentado pelo requerente.

  1. Entendemos que o Tribunal recorrido não efectuou a correcta valoração da matéria em causa nos autos, tendo indeferido o pedido de convocatória judicial, sem fundamentos factuais e/ou legais.

  2. A sentença recorrida aplicou extensivamente e analogicamente ao regime do Presidente da Mesa da Assembleia Geral o regime estatuído legalmente para o órgão do Conselho de Administração.

  3. Entendemos que a aplicação analógica e extensiva do regime dos Administradores ao regime do Presidente da Assembleia Geral é manifestamente injustificado, não atendendo ao elemento teleológico na interpretação nas normas jurídicas.

  4. Por Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do procedimento cautelar que correu termos sob o nº 2411/15.8T8LRA, foram suspensos as deliberações tomadas em Assembleia Geral de 29-06-2015 da B...., S.A., nomeadamente, ficaram suspensos os órgãos sociais eleitos.

  5. Tendo em consideração a suspensão das deliberações sociais, no âmbito das quais foram nomeados órgãos sociais para o triénio 2015-2017, o cargo de Presidente da Assembleia Geral, assumido anteriormente por C.... caducou, tendo cessado com a nomeação de órgãos sociais em 29-06-2015.

  6. Nos termos do nº 4 do artigo 391º do CSC, os administradores mantém-se em funções até nova designação. Todavia, a Lei não prevê a manutenção das funções do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

  7. Sendo que é manifesta a falta de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, uma vez que o Presidente eleito em 29-06-2015 encontra-se suspenso nas suas funções.

  8. Nos termos do nº 3 do artigo 374º do CSC na falta de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este é substituído pelo Presidente do Conselho Fiscal, da comissão de auditoria ou do conselho geral e de supervisão e como secretário um accionista presente.

  9. Não havendo Presidente da Mesa da Assembleia permanente, e sendo necessária e obrigatória a realização da Assembleia Geral Anual, deve a mesma ser convocada judicialmente, nos termos do artigo 1057º do CPC.

  10. Seguindo a opinião e doutrina de Paulo Tarso Domingues, o qual refere que: atenta a importância atribuída nas sociedades anónimas à mesa da assembleia geral – e, sobretudo, ao respectivo presidente, a quem são atribuídas “competências próprias e permanentes no funcionamento interno da sociedade” – a lei prevê que os respectivos elementos, e em especial o seu presidente, exerçam as suas funções com carácter permanente.

    Assim, a colectividade dos sócios poderá eleger os membros da mesa da assembleia para o exercício de funções por um determinado período de tempo, que não deverá exceder o prazo de quatro anos. Se tal não suceder, a lei estabelece um regime supletivo para a designação do cargo de presidente. Ele será, neste...

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