Acórdão nº 501/14.3TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a Exequente lhe moveu vieram os dois primeiros Executados deduzir embargos, invocando o abusivo preenchimento da livrança exequenda, a ilegalidade dos juros moratórios peticionados relativos aos montantes inscritos na livrança, e a falta de título executivo quanto à quantia de €3.665,77 e respectivos juros vincendos.

Concluíram pela procedência dos embargos e consequente redução da quantia exequenda no montante de €13.655,77 e fixação da taxa dos juros vincendos em 4%.

A Exequente contestou, alegando em síntese que o título dado à execução é a escritura pública que tem de ser conjugada com os documentos complementares que foram juntos, e não só aquela individualmente, ou qualquer um dos demais documentos juntos.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

Teve lugar a audiência prévia na qual por acordo das partes a instância foi suspensa por 10 dias com a finalidade de chegarem a um acordo.

Posteriormente veio a ser proferido despacho saneador em que se conheceu do mérito dos embargos julgando-se os mesmos improcedentes.

Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que a anulou por decisão singular proferida a 2.2.2016.

Com observância do determinado foi em 4.5.2016 proferida decisão que, voltando a julgar os embargos totalmente improcedentes, determinou o prosseguimento da execução.

Os embargantes interpuseram recurso formulando as seguintes conclusões: ...

A Exequente apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão proferida.

  1. O objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões: a) A sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação da prova da matéria de facto e por omissão de pronúncia? b) Os factos sob os n.º 19.º, 20.º e 23.º não podem ser considerados provados? c) A livrança dada à execução foi abusivamente preenchida, relativamente ao montante de €10.000,00 de despesas judiciais? Os Recorrentes, nas suas alegações de recurso, também suscitam a questão da falta de título para a reclamação do pagamento da quantia de €3.665,77 e respectivos juros vincendos.

    A decisão recorrida, na sua fundamentação, sustentou que o pagamento deste valor não foi reclamado aos Executados-Embargantes, mas sim à co-Executada E..., Limitada.

    É certo que após essa leitura escreveu-se na decisão recorrida: “já quanto à falta de título executivo para a cobrança desse montante, estando accionado o contrato de abertura de crédito com a abrangência da hipoteca para quaisquer valores que venham a ser devidos, cremos que os mesmos encontram respaldos nessa escritura”. Até pela forma como está escrita – cremos – esta frase mais não é que um obiter dictum, sem qualquer valor vinculativo.

    Daí que deva considerar-se que a decisão recorrida não...

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