Acórdão nº 501/14.3TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que a Exequente lhe moveu vieram os dois primeiros Executados deduzir embargos, invocando o abusivo preenchimento da livrança exequenda, a ilegalidade dos juros moratórios peticionados relativos aos montantes inscritos na livrança, e a falta de título executivo quanto à quantia de €3.665,77 e respectivos juros vincendos.
Concluíram pela procedência dos embargos e consequente redução da quantia exequenda no montante de €13.655,77 e fixação da taxa dos juros vincendos em 4%.
A Exequente contestou, alegando em síntese que o título dado à execução é a escritura pública que tem de ser conjugada com os documentos complementares que foram juntos, e não só aquela individualmente, ou qualquer um dos demais documentos juntos.
Concluiu pela improcedência dos embargos.
Teve lugar a audiência prévia na qual por acordo das partes a instância foi suspensa por 10 dias com a finalidade de chegarem a um acordo.
Posteriormente veio a ser proferido despacho saneador em que se conheceu do mérito dos embargos julgando-se os mesmos improcedentes.
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que a anulou por decisão singular proferida a 2.2.2016.
Com observância do determinado foi em 4.5.2016 proferida decisão que, voltando a julgar os embargos totalmente improcedentes, determinou o prosseguimento da execução.
Os embargantes interpuseram recurso formulando as seguintes conclusões: ...
A Exequente apresentou resposta, pugnando pela confirmação da decisão proferida.
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O objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões: a) A sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação da prova da matéria de facto e por omissão de pronúncia? b) Os factos sob os n.º 19.º, 20.º e 23.º não podem ser considerados provados? c) A livrança dada à execução foi abusivamente preenchida, relativamente ao montante de €10.000,00 de despesas judiciais? Os Recorrentes, nas suas alegações de recurso, também suscitam a questão da falta de título para a reclamação do pagamento da quantia de €3.665,77 e respectivos juros vincendos.
A decisão recorrida, na sua fundamentação, sustentou que o pagamento deste valor não foi reclamado aos Executados-Embargantes, mas sim à co-Executada E..., Limitada.
É certo que após essa leitura escreveu-se na decisão recorrida: “já quanto à falta de título executivo para a cobrança desse montante, estando accionado o contrato de abertura de crédito com a abrangência da hipoteca para quaisquer valores que venham a ser devidos, cremos que os mesmos encontram respaldos nessa escritura”. Até pela forma como está escrita – cremos – esta frase mais não é que um obiter dictum, sem qualquer valor vinculativo.
Daí que deva considerar-se que a decisão recorrida não...
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