Acórdão nº 5986/14.5T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO A (…) e M (…) residentes na (...) , em Coimbra, instauraram contra “O (…) LDA.

”, com sede em Rua (...) , em Coimbra, acção declarativa, com processo comum, pedindo a respectiva condenação no pagamento de € 15.223,85.

Invocaram, para o efeito, que são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano, por si identificado; por contrato de arrendamento celebrado em 01 de Agosto de 2012, deram de arrendamento à “L (…), S.A.”, o supra citado prédio, mediante o pagamento da renda mensal de € 1.500,00; as rendas respeitantes aos meses de Fevereiro e seguintes de 2014 e que se computam no montante de € 13.500,00 não foram pagas; em 14 de Janeiro de 2014, foi constituída a sociedade ora Ré, tendo como gerente a mesma pessoa com que os ora Autores haviam celebrado o contrato de arrendamento supra referido na qualidade de legal representante da “L (…) S.A.”, tendo como sede social o locado; os Autores ficaram convencidos de que o estabelecimento explorado no locado por aquela sociedade fora transmitido à ora Ré, incluindo a posição contratual no contrato de arrendamento, tanto mais que os produtos comercializados no estabelecimento eram os mesmos e o objecto do estabelecimento permanecia inalterado, assim como permaneceu inalterada a sua designação comercial “ K (...) ”; em 28 de Agosto de 2014, os Autores depararam-se com o encerramento do estabelecimento comercial que laborava no locado e a indicação de que o mesmo se havia deslocado para outra morada e com outra designação; na nova morada labora um estabelecimento comercial com os mesmos produtos e objecto da ora Ré, embora com a designação de “R (...) ’’ e por ela explorado; entre Fevereiro a Agosto de 2014, foi a Ré que no locado explorou o seu estabelecimento; com a limpeza do armazém e substituição de mosaicos danificados, os AA. despenderam o valor de € 1.216,88; com a substituição das fechaduras do locado, os AA. despenderam o valor de € 222,25, porquanto o locado foi alvo de arrombamento, por desconhecidos, enquanto ainda se encontrava em posse dos arrendatários.

* Regularmente citada, a R. contestou, por impugnação, pugnando pela improcedência da acção e pedindo a condenação dos AA. como litigantes de má-fé.

Invocou, em suma, que os Autores bem sabem que a arrendatária era a Massa Insolvente da B (…) representada pelo Administrador de Insolvência Dr. (…); os AA., em Notificação Judicial Avulsa (NJA), vieram requerer as rendas à insolvente, requereram a resolução do contrato e reclamaram créditos; na NJA, os Autores pedem as rendas de Fevereiro, Março e Abril de 2014, mais as de Maio, Junho e Julho de 2014, posteriores à declaração de insolvência (11.03.2014); os AA. omitiram que a arrendatária foi declarada insolvente e que pediram as rendas à insolvente, através de reclamação de créditos no processo de insolvência; omitem que resolveram o contrato com a insolvente e alegam agora um pretenso trespasse em contradição com o que anteriormente, judicialmente requereram, nomeadamente quanto a rendas e resolução do contrato totalmente incompatível com o que agora requerem; por outro lado, procederam ao arresto de bens da Ré no montante de € 15.000,00, tendo logo sido advertidos de que bem sabiam que quem devia era a massa insolvente da B (…) * Teve lugar audiência prévia, na qual se frustrou a tentativa de conciliação, se proferiu despacho saneador, se fixou o objecto do litígio, seleccionaram os temas da prova e admitiram os meios de prova (fls. 94 e ss.).

Teve por fim lugar a realização da audiência, com observância do legal formalismo, como se alcança da respectiva ata.

* Na sentença, considerou-se, em suma, que face à factualidade apurada, importava concluir no sentido de que foi a Ré (e não a primitiva locatária) que entre Fevereiro e Agosto de 2014 explorou o estabelecimento comercial sito no locado, pelo que, ainda que não se tivesse apurado a que título é que tal ocorreu, na linha do melhor entendimento doutrinal e jurisprudencial, têm os AA., enquanto proprietários de tal locado, direito a ser indemnizados por essa Ré que se intrometeu na utilização dos seus bens, o que configura um enriquecimento por intervenção da dita Ré, sendo as regras aplicáveis as do enriquecimento sem causa, donde se ter reconhecido que esta tinha que pagar aos AA. o valor correspondente à renda em causa pelos ditos 6 meses de utilização do imóvel, o que ascende a € 9.000,00, mas já improcediam os demais valores indemnizatórios peticionados, o que tudo se traduziu no seguinte concreto “dispositivo”: «Face ao exposto julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e consequentemente, condeno a Ré O (…), LDA a pagar aos Autores a quantia de € 9.000,00 (nove mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento.

Custas por A e R., na proporção do decaimento.

Registe e notifique.» * Inconformada com essa sentença, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) * Contra-alegaram os AA., relativamente ao que formularam as seguintes conclusões: (….) * Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

* 2 – QUESTÕES A DECIDIR, tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela Ré nas conclusões das suas alegações (arts. 635º, nº4, 636º, nº2 e 639º, ambos do n.C.P.Civil), por ordem lógica e sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608º, nº2, “in fine” do mesmo n.C.P.Civil), face ao que é possível detetar o seguinte: - erro na decisão da matéria de facto, por contradição e falta de prova relativamente à factualidade constante dos factos “provados” sob os pontos “5.”, “6.” e “8.”, os quais deviam figurar entre os factos “não provados”; - incorreto julgamento de direito no que respeita à condenação com base no instituto do enriquecimento sem causa, nomeadamente (mas não só) por “violação dos princípios orientadores da Causa de Pedir, do Pedido e do contraditório”.

* 3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 3.1 – Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado fixado/provado pelo tribunal a quo, ao que se seguirá o elenco dos factos que o mesmo tribunal considerou/decidiu que “não se provou”, sem olvidar que tal enunciação terá um carácter “provisório”, na medida em que o recurso tem em vista a alteração parcial dessa factualidade. Tendo presente esta circunstância, consignou-se o seguinte na 1ª instância: «São os seguintes os factos provados com relevância para a decisão da causa: 1- A propriedade do prédio urbano composto de edifício de um piso destinado a comércio sito na Rua (...) , Coimbra, união das freguesias de Eiras e São Paulo de Frades, concelho de Coimbra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º x(...) /19980716 e inscrito no Serviço de Finanças Coimbra 2 com o artigo matricial n.º y(...) (ex- yy(...) ), encontra-se registada a favor do A., casado com a A. sob o regime da comunhão geral, por apresentação de 22-02-1993 – vd. certidão de teor matricial de fls. 87 e de registo predial de fls. 164 (1º da p.i.).

2- Por contrato de arrendamento celebrado em 01 de Agosto de 2012, os Autores deram de arrendamento à sociedade L (…) S.A., representada por (…) o prédio referido em 1), contra o pagamento da renda mensal de € 1.500,00 – vd. contrato de arrendamento e seu aditamento de fls. 18 a 23 (2º e 3º da p.i.).

3- Deixaram de ser pagas as rendas respeitantes aos meses de Fevereiro de 2014 e seguintes (4º da p.i.).

4- Em 14 de Janeiro de 2014, foi constituída a sociedade Ré, tendo como gerente (…) e como sede social o locado – vd. documento de fls. 24 (5º, 6º, 27º e 29º da p.i.).

5- A partir da data referida em 4), os produtos comercializados no estabelecimento comercial a funcionar no locado permaneceram os mesmos, o objecto e a sua designação comercial “ K (...) ” permaneceram inalterados e o atendimento continuou a ser prestado pelo mesmo funcionário (8º, 9º e 31º da p.i.).

6- Em data não concretamente apurada, mas anterior a 28 de Agosto de 2014, o estabelecimento comercial que laborava no locado encerrou e deslocou-se para outra morada e com outra designação (14º da p.i.).

7- Na nova morada labora um estabelecimento comercial com os mesmos produtos e objecto da Ré, com a designação de ‘’R (...) ’’ e por ela explorado (15º da p.i.).

8- Desde Fevereiro a Agosto de 2014, foi a Ré que explorou o estabelecimento comercial sito no locado (16º da p.i.).

9- Em 26 de Setembro de 2014, o portão do armazém do locado estava aberto e com a fechadura forçada (22º da p.i.).

10- Os AA. substituíram as fechaduras do locado, com o que despenderam o valor de € 222,25 (21º e 24º da p.i.).

11- Por apresentação de 27-11-2012, foi registada a alteração da denominação da sociedade L (…), S.A. para B (…), S.A. – vd. relatório de fls. 69 e ss. e consulta à certidão de matrícula constante dos autos de Insolvência n.º 531/14.5TJCBR (7º da contestação).

12- Por sentença de 11-03-2014, proferida nos autos de Insolvência n.º 531/14.5TJCBR, que correu termos no 5º Juízo Cível da Comarca de Coimbra, a B (…), S.A. foi declarada insolvente – vd. relatório de fls. 69 e ss. e consulta à certidão de matrícula constante dos autos de Insolvência n.º 531/14.5TJCBR (7º da contestação).

13- Em 26-06-2014, os AA. requereram a Notificação Judicial Avulsa da Massa Insolvente da B (…), S.A. da resolução do contrato e da obrigação de entrega do locado, sob pena de execução, a qual foi realizada em 15-07-2014 – vd. fls. 49 a 55 e cota que antecede (8º e 10º da contestação).

14- Na NJA os AA. acusaram a falta de pagamento das rendas de Fevereiro, Março e Abril de 2014 e o vencimento das de Maio, Junho e Julho de 2014, posteriores à declaração de insolvência – vd. fls. 49 a 55 (9º da contestação).

15- Os AA...

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