Acórdão nº 2630/14.4T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | FALC |
Data da Resolução | 17 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I - A) - 1) - No processo que correu termos no Tribunal Judicial de São João da Pesqueira com o nº ... (a que foram apensos os processos n.º ...), foi, em 19/05/2014, proferida sentença, cujo relatório - com exclusão da matéria de facto provada e da enunciação das questões a resolver - se passa a transcrever: «[…] M...
, acompanhada de seu marido M...
, com os sinais nos autos, instauraram a presente acção declarativa comum com a forma ordinária, nos termos que constam de fls. 2 e ss., contra: 1- CERTOS INCERTOS HERDEIROS DE A...
(representados pelo Digno Magistrado do Ministério Publico); 2 – L...
e sua mulher A...
; 3 – T..., S.A.
; Terminam a sua petição inicial pedindo: 1- Que se declare a nulidade ou a anulabilidade da escritura de 17 de Fevereiro de 1999 outorgada perante o notário do 2.º Cartório da Secretaria Notarial de ..., pela qual A... declarou vender ao 2.º Réu marido L..., o prédio rústico denominado Quinta de S..., composto por terra de cultivo de batata, centeio, vinha e pastagem, com amendoeiras, laranjeiras e oliveiras, com a área de 410.800 metros quadrados, sito na freguesia de ..., concelho de São João da Pesqueira, ...
2- Que se ordene o cancelamento no registo predial da inscrição G-2 efectuada na ficha n.º ...; 3- Que se declare a nulidade da escritura de 26 de Maio de 1999 outorgada perante o notário do 1.º Cartório Notarial de ..., pela qual os 2.ºs R.R. L... e mulher A... declararam vender à 3.ª Ré T..., S.A. o prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1; 4- Que se ordene o cancelamento no registo predial da inscrição G-3 efectuada na ficha n.º ...; 5- Que se declare perdido em benefício da autora, nos termos do disposto no artigo 2096.º, n.º 1 do C.C., o direito que o falecido A... pudesse ter enquanto herdeiro legitimário de M... relativamente ao prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1; 6- Que se condene a 3.ª Ré T..., S.A. a reconhecer o direito de propriedade da A. sobre o prédio rústico identificado no antecedente pedido n.º 1, bem como a entregar-lho imediatamente; 7- Que se condene a 3.ª Ré T..., S.A. a entregar á A. todos os frutos naturais e ou civis, pendentes e futuros, que vier a perceber a partir da data da citação da presente acção e até ao dia da efectiva entrega á autora, em consequência do gozo e fruição do prédio rustico identificado no antecedente pedido n.º 1; 8- Que se condenem os R.R. contestantes nas custas e condigna procuradoria.
Os R.R. foram citados.
O R. L... apresentou contestação nos termos que constam de fls. 170 e ss..
Em tal articulado o aludido Réu, em suma, invocou: -A caducidade do direito da A. em pedir a anulação do negócio jurídico pela falta do consentimento da fideicomissária (cfr. artigos 4.º a 24.º da contestação); -Que a A. era sabedora há muito, quer do negócio dos autos quer das razões que o originaram (cfr. artigos 46.º a 62.º da contestação); -Que a escritura de 17-02-1999 foi celebrada em execução de um contrato-promessa de compra e venda, sendo que tal contrato-promessa havia sido celebrado também em função de uma procuração outorgada no dia 25-02-1993 em que a falecida M... conferia ao seu marido "poderes para comprar, vender, pelo preço e condições que entender, os prédios sitos em ..., São João da Pesqueira, pagar ou receber preços dar ou aceitar quitação, outorgar e assinar as necessárias escrituras, contratos promessa de compra e venda ou outros (...)". Do contrato-promessa de compra e venda ressalta a possibilidade de execução específica do contrato, sendo esta acção sempre de intentar, caso se entenda que ao falecido A... estava vedado o seu cumprimento voluntário (cfr. artigos 25.º a 40.º da contestação); -Que o falecido A... não praticou qualquer acto de sonegação de bens (cfr. artigo 43.º da contestação) -Que é o processo de inventário o próprio para a A. suscitar a questão da sonegação de bens, tendo-se presente que os meios comuns para que a A. foi remetida são os nos precisos termos do despacho judicial junto aos autos, mantendo-se o processo de inventário como o próprio para discutir e decidir todas as questões aí não incluídas (cfr. artigo 44.º da contestação).
*** A Ré T..., S.A. apresentou contestação/reconvenção nos termos que constam de fls. 180 e ss.
Em tal articulado a Ré: -Alegou a caducidade do direito da A. (cfr. artigos 1.º a 12.º contestação); -Invocou que a alienação da Quinta de S... por parte de A... foi efectuada em execução de um contrato-promessa por si outorgado como procurador da sua falada mulher, M... e, sendo assim, é aquela M... quem, sob o ponto de vista jurídico, aliena e não o fiduciário A..., despido desta qualidade (cfr. artigos 16.º a 18.º); -Afirmou que está de plena e total boa fé no negócio em causa, desconhecendo, como sempre, qualquer vicio que ferisse ou fira a validade quer da compra que efectuou aos ditos L... e mulher, quer relativamente a qualquer negócio anterior, designadamente, a falada compra e venda outorgada pelo A..., desconhecendo, igualmente, a existência do alegado testamento outorgado pela M... (cfr. artigos 26.º da 31.º da contestação).
- Referiu que, após a compra do prédio, logo entrou na posse do prédio, actuando como sua dona, iniciando a execução no dito prédio de vultuosas benfeitorias, necessárias à natural aptidão agrícola do imóvel e à sua exploração (cfr. artigos 36.º a 73.º da contestação); - Salientou que não se lhe afigura que A... tenha pretendido sonegar quaisquer bens à herança da sua mulher (cfr. artigo 76.º da contestação); - Defendeu que os presentes autos não podem conhecer da questão da sonegação de bens, tendo em atenção que é no inventário judicial que tal assunto poderá ser invocado, discutido e decidido (cfr. artigo 78.º da contestação); - Alegou que, admitindo, por hipótese, que a venda por si efectuada da Quinta de S... está ferida de vício que determina a sua nulidade ou anulabilidade certo é que só em consequência de partilha a efectuar se poderá determinar se o bem em causa será ou não totalmente adjudicado àquele A... (agora aos seus legítimos herdeiros), constituindo manifestamente tal adjudicação senão expressa, pelo menos tácita confirmação do negócio jurídico efectuado entre o dito A... e os 2.ºs R.R. (cfr. artigos 81.º e 82.º da contestação).
Termina tal articulado, a Ré T... nos seguintes termos:
-
Deve ser julgada procedente e provada a alegada excepção de caducidade do direito de accionar com todas as consequências legais, ou; b) Caso assim se não entenda, deve a acção ser julgada improcedente por não provada com todas as consequências legais.
-
Se porém forem declarados e reconhecidos os alegados vícios na celebração do negócio referido nos autos, e a identificada Quinta de S... venha a ser adjudicada aos herdeiros ou a herdeiro de A... na partilha da herança aberta por óbito de M..., todos identificados nos autos, deve tal adjudicação ser considerada e reconhecida como confirmação expressa ou tácita do negócio celebrado entre o A... e os 2.ºs R.R. ora reconvindos (cfr. pedido de rectificação de fls. 260), mantendo-se plenamente válido e eficaz, nos termos do disposto no artigo 288.º do C.C.; d) No caso da acção ser julgada parcialmente procedente e provada por virtude de não ser declarado perdido em beneficio dos Autores ora reconvindos o direito que o falecido tinha enquanto herdeiro legitimário de sua mulher e a identificada Quinta de S... não venha a ser adjudicada na sua totalidade aos herdeiros ou a herdeiro do falado A..., e, por via disso, não venha a ser declarada a confirmação do negócio jurídico anteriormente referido, devem os reconvindos herdeiros do referido A..., bem como os reconvindos M... e marido ser condenados a pagar à Reconvinte, na proporção das quotas partes que lhe forem adjudicadas na dita Quinta, a quantia de 127.326.000$00 (cento e vinte e sete milhões trezentos e vinte e seis mil escudos) a título das alegadas benfeitorias executadas pela reconvinte naquela Quinta, bem como o montante correspondente às alegadas benfeitorias futuras a liquidar em execução de sentença.
-
Por outro lado, no caso de a acção ser julgada totalmente procedente e provada, devem os Reconvindos M... e marido serem condenados a pagar á reconvinte o montante de 127.326.000$00 a titulo das alegadas benfeitorias executadas pela Reconvinte naquela Quinta, bem como o montante correspondente ás alegadas benfeitorias futuras a liquidar em execução de sentença; f) No caso de se verificarem as hipóteses previstas nas als. d) e e) anteriores, devem os Reconvindos L... e mulher ser condenados a restituir á reconvinte a quantia de 110 milhões de escudos (cfr. pedido de rectificação de fls. 260) por si recebida como preço na compra e venda que celebraram com a Reconvinte relativa á Quinta de S...; g) Devem ainda todos os Reconvindos ser condenados a pagar à Reconvinte juros á taxa legal desde a citação até efectivo pagamento, juros esses que incidirão sobre as quantias que cada houver de pagar à Reconvinte; h) Finalmente devem todos os reconvindos ser condenados em custas e mais despesas legais.
Na dita contestação/reconvenção suscita-se o incidente da intervenção principal provocada de herdeiros certos, incertos do identificado A... bem como de L... e mulher, A...
Os A.A. replicaram nos termos que constam de fls. 262 e ss..
Finalizam tal articulado pugnando pela improcedência de todas e de cada uma das excepções deduzidas, assim como pela improcedência da reconvenção no que aos A.A. replicantes respeita, concluindo como na petição inicial.
A Ré T..., S.A. treplicou nos termos que constam de fls. 286 e ss..
Em tal articulado a falada Ré sustenta que as benfeitorias cuja existência por si foi alegada em sede de contestação/reconvenção são necessárias, sendo todas elas efectuadas num critério de normal e cuidada gestão, que presumivelmente seria seguido se, eventualmente, os Reconvindos A.A. fossem os donos do prédio em causa.
No entanto, mesmo que parte...
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