Acórdão nº 339/14.8GASPS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL VALONGO
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório No processo comum singular nº 339/14.8GASPSda Comarca de Viseu, S. Pedro do Sul, Instância Local – Sec. Comp. Gen – J1, o arguido A...

foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de furto de uso de veículo e de um crime de furto simples, na pena conjunta de 140 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, num total de € 840,00.

* Em 17/12/2015 foi emitida guia de pagamento da multa, pelo que o arguido deveria ter procedido ao respectivo pagamento até ao dia 18/01/2016. O que não fez.

Em 20/01/2016 veio solicitar o pagamento da multa em 10 prestações no valor de € 84,00 cada “por não ter condições económicas para o fazer de uma só vez, pois mantém-se a situação socioeconómica apurada na sentença condenatória”.

O que foi deferido, por despacho de 27/01/2016, tendo sido autorizado o pagamento faseado da multa em 8 prestações - cfr fls 24 - e o arguido advertido de que o não pagamento de qualquer prestação implicaria o imediato vencimento da totalidade da dívida remanescente e que poderia ter que vir a cumprir prisão subsidiária.

Em 28/01/2016 foram emitidas guias de pagamento faseado da multa sendo que a primeira prestação deveria ter sido paga até ao dia 20/02/2016.

Não obstante, decorrida tal data, o arguido nada pagou.

Por despacho de 8/03/2106 foi ordenada a notificação do arguido para no prazo de 5 dias explicitar o motivo do não pagamento da 1ª das prestações referentes à pena de multa - cfr fls 30.

Notificado a 12/03/2016, veio o arguido em 16/03/2016 esclarecer que “não pagou a 1ª prestação por insuficiência de dinheiro, por estar desempregado e não ter, entretanto, obtido trabalho remunerado. Esclarece que está a ser acompanhado pela X... de S. Pedro do Sul.” Por despacho de 29/03/2016 foi proferida decisão a julgar vencida a totalidade do montante relativo à pena de multa, nos termos do nº 5 do art 47º do CP e a ordenar fossem passadas “ guias para pagamento do montante em dívida, no caso a integralidade da pena de multa.” Despacho que foi notificado ao arguido e seu defensor no dia 4/04/2016.

Por despacho de 28/4/2016 foi determinado o cumprimento de pena de prisão subsidiária de 93 dias - cfr fls 43.

Notificado de tal despacho, a 30-05-2016 veio o arguido requerer a suspensão da prisão subsidiária nos termos do art 49º, nº 3, do CP, alegando que a única razão do não pagamento da pena de multa foi a sua difícil situação económico-financeira - cfr fls 44 a 46.

Tal requerimento mereceu o seguinte despacho de 4/07/2016 - cfr fls 47 e 48: “(…) Por despacho proferido a fl. 256 (em 28.4.16), foi determinado que o arguido cumprisse 93 dias de prisão subsidiária, posto que não procedera ao pagamento voluntário do montante da pena conjunta de multa (840 euros), nem se vislumbrara viabilidade numa tentativa de cobrança coerciva.

Depois de notificado de tal despacho (mas antes do respectivo trânsito), veio o arguido requerer a suspensão da execução da prisão subsidiária, para o que aduziu que o não pagamento da multa se ficara a dever à sua situação socio-económica, mormente por não auferir qualquer tipo de rendimento, encontrar-se desempregado e estar a ser acompanhado pela X... de S. Pedro do Sul – cfr. fls. 261-263.

A Digna Magistrada do MP foi de parecer que tal pedido não mereceria acolhimento – cfr. fls. 264-266.

Cumpre decidir: Dispõe o artº 49º, nº 3 do CP que “Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa…”. De tal preceito logo decorre, como a jurisprudência tem evidenciado, que é ao condenado, e não a qualquer outro sujeito processual (maxime o MP), nem ao próprio tribunal, que compete o ónus da invocação e prova de que a razão do não pagamento da pena de multa não lhe é censurável. Tal é labor do interessado na suspensão da execução da prisão subsidiária – cfr. os Ac.s da RP de 14.3.12 (processo 125/07.1TACDR.P1), da RG de 19.5.14 (processo 355/12.4GCBRG-A.G1) e da RP de 18.6.14 (processo259/06.0PWPRT.P1), todos in www.dgsi.pt.

De todo o modo, impõe o caso concreto a averiguação dos ‘precedentes’ que conduziram à prolação da decisão cuja suspensão da execução agora se peticiona.

Assim, tendo sido condenado, por sentença proferida em...

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