Acórdão nº 1579/15.8T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Janeiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: AUTOR: L (…), divorciado, residente na (…), Cadima.

RÉ: M (…), advogada, com domicílio profissional (…), Tocha.

Por via da presente ação ordinária, pretende o A. a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 78.976, 90.

Para o efeito alegou que, em solidariedade com co-Ré nesses autos, ter sido condenado em ação cível ao pagamento de € 41.789, 26. A ora Ré, nomeada pela Ordem dos Advogados para apresentar recurso de tal sentença, nunca emitiu opinião sobre o mesmo, tendo a sentença transitado em julgado e vindo a ser movida execução contra o A. no valor de € 73.976, 90, quantia que reclama, acrescida de € 5.000, 00, pela ansiedade, inquietação e revolta sofrida pelo A.

A Ré foi citado, tendo oferecido contestação que, por despacho de fls. 145, foi mandada desentranhar, por não haver sido paga a taxa de justiça devida.

A fls. 151 e 152 foi proferido despacho saneador e considerados confessados os fatos articulados na petição inicial.

A instância mantém-se válida e regular.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que «Pelo exposto, julga-se a ação improcedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Custas pelo A.».

* L (…) (…), freguesia de Cadima, Concelho de Cantanhede, AA nos presentes autos, notificado que foi, da Sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos, não se conformando, veio dela interpor Recurso de Apelação, alegando e concluindo que: (…) * Não foram produzidas quaisquer contra-alegações.

* II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: 1 – No âmbito da ação com processo ordinário 865/06.2TBCNT, que correu termos no 2.º J do T.J. de Cantanhede, foi proferida sentença, a 18.2.2013, transitada a 14.3.2013, tendo o aí R., L (…) solidariamente com a Ré, M (…), sido condenado a pagar à aí A.,T (...) – (…), Ld.ª, a quantia de € 41.789, 26, com juros de mora desde a citação, acrescida de despesas e encargos bancários tidos pela demandante com desconto de letras de câmbio (doc. de fls. 161 e ss.).

2 – Pela ali demandante foi instaurada ação executiva contra aqueles dois RR. com vista à cobrança coerciva da quantia de € 41.789, 26, a que acrescem, nos termos do requerimento executivo, juros vencidos que se contabilizam no montante de 32.187,64 € juros estes contados a partir da citação, o que perfaz o montante global de 73.976,90 € (setenta e três mil novecentos e setenta e seis euros e noventa cêntimos) a que acrescem os juros vincendos até efectivo e integral pagamento.

3 – Após prolação da sentença e na sequência de renúncia ao mandato pela advogada aí constituída pelo aqui A., foi a ora Ré nomeada pela Ordem dos Advogados patrona oficiosa ao aqui A. ali R. (fls. 205), não tendo a mesma apresentado recurso, apesar de haver sido procurada pelo ali R. para o efeito.

4 – Transitada em julgada a sentença, veio a ser instaurada execução contra o aqui A., ali R., e contra a co-Ré, nos termos já mencionados.

5 – A aqui Ré foi já acusada disciplinarmente pela respetiva ordem profissional nos termos de fls. 35 e ss ** Nos termos do art. 635º do NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608°, do mesmo Código.

** Das conclusões, ressumam as seguintes questões elencadas, na sua formulação originária, de parte, a considerar na sua própria matriz holística: 1.

Deve o Recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão de primeira Instância, dando como provado que a R. foi condenada no Processo disciplinar que correu na Ordem dos Advogados.

Declaradamente, não! Com efeito, resulta como incontroverso e incontrovertível - em função do que se revela, designadamente a fls. 71-73, v., dos Autos -, que, tal como vem alegado, “A Ré, em sede de processo disciplinar, foi condenada pela Ordem dos Advogados, na pena de multa no valor de € 1.500,00 (mil e quinhentos Euros)”.

Com esse alcance e como emergência do resultado da prova produzida, acrescenta-se este ponto de matéria de facto, com o nº 6, aos demais considerados provados; e, ainda, com o nº 7: “Como decorrência da Decisão do Processo disciplinar que correu na Ordem dos Advogados, Procº Nº 241/2013-C/D, documento junto aos autos em 22/06/2015, tendo, assim, sido a R. condenada no pagamento dessa multa, pela violação dos deveres constantes nos artigos 83º, 92º nºs 1 e 2, 93º nº 2, 95º nº 1 al a) b) do EOA”; Por este meio passando a fazer parte integrante da matéria de facto considerada provada, assim satisfazendo, por ser de adequação e justiça, o impetrado.

Não obstante, também como emergência probatória consumada, “Não ficou provado que o eventual recurso a apresentar pela R. seria julgado procedente”.

Assim passando a integrar, nessa sua singularidade, o acervo dos factos não provados, e, assim, património integrante de tal matéria (não provada).

Ainda assim, e não obstante, sem que se perfile qualquer “Nulidade da Sentença - Fundamentos em oposição com a decisão e omissão de pronúncia, com violação das disposições legais do artº 607º/3 e 4º do CPC”.

Com efeito, é certo que, em função do disposto no art. 607º NCPC (sentença), na fundamentação de facto da sentença o juiz terá de tomar em consideração não só os factos que o julgador da matéria de facto deu como provados em função da sua livre apreciação das provas oferecidas, mas ainda outros que se lhe impõem independentemente desta, mas por força da lei, quais sejam os admitidos por acordo, os provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e é em relação a estes que o art. 659.°, n.º 3 do CPC (607º NCPC) lhe impõe que faça o exame crítico das respectivas provas (Ac. RG, de 13.9.2012: Proc. 568/08.3TBAVV.G1.dgsi.Net).

O que não deixou de ser feito, em dimensão sincopada, mas sem acarretar nulidade. Isto porque a nulidade do acórdão decorrente da alínea c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC (615º NCPC) pressupõe que os fundamentos de facto e de direito nele invocados conduzam logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório, e as questões previstas na alínea d) do n.º 1 daquele artigo são os pontos essenciais de facto ou direito em que as partes centralizam o litígio, incluindo as excepções, o que nada tem a ver com a sua argumentação em defesa dos seus pontos de vista táctico-jurídicos (Ac. STJ, de 13.5.2004: Proc. 0481683.dgsi.Net). Não devendo confundir-se a contradição lógica, formal, entre fundamentos e decisão prevista na aI. c) do n.º1 do art. 668.º do CPC (615º NCPC) com o erro de julgamento, isto é, com a errada interpretação e/ou aplicação da lei (Ac. STJ, de 24.6.2004: Proc. 0481969.dgsi.Net). Sendo que a nulidade do acórdão por contradição entre os seus fundamentos de facto e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT