Acórdão nº 2044/16.1T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: R (…), Devedora nos autos à margem indicados, tendo sido notificada do despacho de recusa de homologação do Plano de Recuperação a fls… e não se conformando com o mesmo, dele veio interpor recurso, alegando e concluindo que: 1. O Meritíssimo Juiz a quo decidiu pela recusa de homologação do Plano de Recuperação, por supor que o plano de recuperação não ficou concluído dentro do prazo legal (in casu, até 19/08/2016) e que foi por isso que o dito documento não foi junto aos autos nessa mesma data, tendo pois sido violada a norma constante do Artº 17º - D nº 5 do CIRE, ocorrendo violação não negligenciável das normas procedimentais.

  1. Muito mal esteve o Meritíssimo Juiz a quo ao tirar tão surpreendente ilação, que contraria em absoluto todos os actos praticados nos autos e neles documentados É que, pese embora a explicação menos feliz ou elucidativa por parte da Devedora no seu requerimento apresentado em 20/10/2016, bem sabia o Meritíssimo Juíz a quo, porque tinha elementos bastantes nos autos, que o Plano de Recuperação foi terminado dentro do prazo de três meses e aprovado por 78,4903% dos votos dos credores em 18/08/2016.

  2. O Plano foi enviado em tempo aos credores, parte fundamental do processo, que por tal estavam em condições de o votar em consciência, como fizeram, em 18 de Agosto de 2016, aprovando-o com 78,4903% dos votos.

  3. A referência feita pela devedora em requerimento datado de 20/10/2016 à concordância da AT com o Plano teve como objectivo único alertar para a seriedade e bondade do mesmo e em nada pretendeu fazer crer que tal Plano se mantinha em aberto ou inacabado.

  4. Em 19 de Agosto de 2016, o Administrador Judicial Provisório veio aos autos juntar acta de contagem dos votos e a votação enviada pelos credores. A não junção do plano, já votado, não pode penalizar a devedora e seus credores, até porque é ao AJP que cabe o papel, preponderante, de dirigir e fiscalizar o processo das negociações e estabelecer a “ponte” entre devedor, credores e tribunal.

  5. O Douto Tribunal a quo notificou a devedora, em 19/09/2016, para vir aos autos juntar o Pano de Recuperação no prazo de 5 dias, o que esta fez.

    Tratou-se de um autêntico despacho de aperfeiçoamento oficioso, no qual o Meritíssimo Juiz a quo concedeu à devedora prazo para a prática de um acto; desta forma, a irregularidade ficou sanada.

  6. Tal despacho não foi objecto de reclamação e transitou em julgado, sendo por tal vinculativo. Não pode agora o Douto Tribunal a quo vir decidir que afinal o documento que mandou juntar em 5 dias foi junto “tardiamente” e justificar a recusa de não homologação do plano com a justificação de que este não foi aprovado em tempo, sem qualquer base que o suporte.

  7. O plano não foi elaborado ou alterado nesses 5 dias de prazo, estava votado e aprovado desde 18/08/2016! 9. Estão em causa situações de demasiada importância para devedora e credores para um plano de recuperação ser assim recusado, de forma tão inconsequente.

  8. Tal como dispõe o artº 17º - A do CIRE, no seu nº 1, “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que (…)ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores, de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.” Ensinam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, 2015, Anotação 2.a este preceito, “Está, com efeito, em causa a adoção de um modelo processual próprio, vocacionado para a satisfação de objetivos específicos, que supõe formas de intervenção dos interessados muito distintas do que é característico do processo civil e impõe, por isso, uma adaptação muito significativa e profunda da moldura comum. (…) o processo de revitalização dirige-se a evitá-la (insolvência), assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos seus credores.” Na Anotação 4. a este preceito, prosseguem “O nº 1 do preceito em anotação tem de ser complementado com o estatuído no artº 17º - I. Resulta dessa concatenação que o processo de revitalização, intentando sempre a consolidação de uma solução consensual, fruto de um acordo entre devedor e credores (…).

  9. Na Anotação 5.a este preceito, os autores relevam o papel fundamental do AJP, que “tem nas suas atribuições a fiscalização da regularidade das negociações e demais trabalhos envolvidos no processo. Ao juiz, por sua vez, sempre que seja alcançado acordo no processo, cabe decidir pela respectiva homologação ou rejeição, devendo, designadamente, observar-se o regime fixado nos artºs 215º e 216º do Código, quanto ao plano de insolvência – artº 17º - F nºs 1, 2 e 5.

  10. O objetivo primordial do PER é a satisfação dos interesse de devedor e credores, seus verdadeiros protagonistas, tendo como animus evitar a insolvência daquele, já que a sua revitalização assegura, nessa medida, o cumprimento perante aqueles do que aí fica estabelecido. A solução consensual é o que se busca neste processo especial.

  11. O AJP tem a direção efetiva do processo, assegurando a sua regular tramitação.

  12. Ao juiz cabe o papel de, havendo acordo entre devedor e credores, homologar ou não o PER, com observância dos artºs 215º e 216 do CIRE - artº 17º - F nºs 1, 2 e 5.

  13. Foi um processo de extrema complexidade, com muitas horas de trabalho, árduas negociações, adequação às sugestões e exigências dos credores. MAS TUDO DENTRO DO PRAZO LEGAL DOS 3 MESES (artº 17º - D nº 5 do PER).

  14. Não podia o Douto Tribunal a quo vir “deduzir”, como fez, que o Plano não ficou concluído no prazo legal, pois tinha documentação bastante nos autos para entender de forma diversa e baseou a sua decisão na alegada violação na norma constante do artº 17º-D nº 5 do CIRE. E considerou na sua Douta decisão que ocorreu violação não negligenciável de normas procedimentais – artº 215º do CIRE.

  15. O AJP tem a direção e fiscalização do processo e conduz os trabalhos do mesmo. É ele quem está em condições de diligenciar nos autos pelo seu bom andamento e regularidade. Estando por ele juntos nos presentes a acta e o sentido de votação dos credores, a alegada omissão da junção do plano que lhes deu origem não pode consubstanciar, como fez o Meritíssimo Juiz a quo, a “violação não negligenciável de normas procedimentais”, com todas as consequências que daí advém.

  16. Quando muito, houve mera negligência, que em nada releva para a produção do resultado pretendido pelo PER. Neste sentido, pugnam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, 2015, Anotação 2. ao artº 215º do CIRE: “Aqui reside, de resto, uma das maiores dificuldades para o intérprete, que se reconduz a saber o eu deva entender-se por vício negligenciável – ou, na fórmula da lei, vício não negligenciável -, cuja verificação constitui requisito de recusa oficiosa de homologação.” Na Anotação 3. a este preceito, continuam: “”(…) há outro problema (…) que é o de saber se a não negligenciabilidade do vício apenas releva quanto a vícios procedimentais ou, igualmente, aos que decorram da violação de regras aplicáveis ao conteúdo do plano. O modo como o artigo se encontra elaborado inculca a ideia de que ambos os tipos de vícios suportam o mesmo tratamento, devendo em qualquer dos casos desconsiderar-se as violações menores”. (sublinhado nosso).

  17. Na Anotação 5. a este preceito: “Então...

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