Acórdão nº 20/15.0T8SPS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n.º 20/15.0T8SPS.C1 1.-RELATÓRIO 1.1. - Os AA. A... e mulher, M..., residentes em ..., intentaram a presente acção contra os Réus M... e mulher, E..., residentes no ..., pedindo a condenação destes em reconhecerem que o caminho identificado nos artigos 7 e 8 da PI e visível a fls. 4 do documento 6 junto à PI é público, afecto ao uso direto e imediato do comum dos moradores de L... e forasteiros, e a retirarem, no prazo máximo de 10 dias seguidos a contar da sentença, o postalete ou poste metálico e respectiva base de suporte e muro referidos nos artigos 24 e 27 da PI, que implantaram nesse caminho e que impedem/dificultam o trânsito pelo mesmo da generalidade das pessoas, nomeadamente com veículos, e impedem em absoluto os AA. de aceder ao seu prédio, seja porque forma for, através do portal referido nos art.ºs 8 e 9 da PI, por forma a permitir que qualquer outra pessoa e os AA. transitem livremente por esse caminho, a pé ou com veículos e que os AA. acedam livremente ao seu prédio id. no art.º 1 da PI, através do portal referido no art.º 9 da PI, mais se condenando os RR. a reconhecer o direito dos AA. sobre o dito prédio (id. no art.º 1 da PI.), pagarem a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação em que os RR. forem condenados ou por cada ato de turbação ou impedimento do exercício dos direitos de trânsito dos AA. ou quaisquer outras pessoas, o montante diário nunca inferior a 100,00€ e/ou 2.500,00€ por cada ato perturbador desses direitos.

Para tanto alegam em síntese: Serem donos de um prédio urbano que identificam, afecto a estacionamento e logradouro, o qual confinaria com dois caminhos públicos. Um, que se depreende ser a rua principal, pelo qual os AA. não teriam acesso ao seu prédio (em função da diferença de cotas), e outro conhecido pela travessa da rua R...

Que desde tempos imemoriais as pessoas da localidade de L... e dos lugares vizinhos utilizariam tal travessa para acesso a vários prédios, rústicos e urbanos. Que tal arruamento sempre foi limpo pela Junta de Freguesia de ..., que o pavimentou e infra-estruturou, sendo que no respectivo subsolo passariam várias redes de distribuição de águas, além de que para o respectivo leito deitariam várias portas e janelas, e para ele propenderiam beirados.

Neste circunstancialismo qualificam tal arruamento como público, motivo pelo qual instauraram, para defesa do domínio público, a presente acção popular.

1.2. - A fls. 83 a 106 os RR contestaram por impugnação e formulam pedido reconvencional.

Na contestação, por impugnação, pedem que a pretensão dos AA. seja julgada improcedente.

Na reconvenção pedem que os AA. sejam condenados a reconhecer que: a) o seu prédio antes das obras de edificação e urbanização que nele levaram a cabo se situava a uma cota superior de mais de um metro da rua principal, mas que, contudo, com esta comunicava através de uma pequena escadaria, situada no lado norte desse prédio, com início na rua daquele lado; b) com as referidas obras de edificação e/ou urbanização que lavaram a cabo no seu prédio, o mesmo ficou ao mesmo nível da referida rua, a poente, por esta se entretanto ou comunicando directamente para toda a edificação e prédio; c) o muro separador da edificação ou garagem e a tardoz desta, do seu lado sul, deixaram desde logo uma rampa e, depois, escadaria de fácil transposição, onde até transitam já com tractores, mas que vieram depois a banir, encimando o muro então com esteiros e rede; d) existia um portal, no limite norte do seu prédio, que era fechado, no caminho em causa, com a largura de apenas 98 cm, por onde não era possível o trânsito de qualquer veículo motorizado ou carral e que há já mais de 15 ou 20 anos não era usado pelos donos de tal prédio e que nunca foi usado pelo público em geral; e) tal acesso, quer pelo não uso anterior, quer, agora, por desnecessidade (que não conseguiram senão avivar com as obras realizadas, ora estrategicamente só em parte disfarçada) deve ter-se por extinto, como tal se declarando; f) finalmente, antes, como agora, o troço do terreno em questão, principalmente o referido como “caminho particular” constituía terreno adjacente e frontal do prédio dos reconvintes e que estes alargaram com o dobro do primitivo, na altura da reposição do seu pavimento, devido ao rebentamento da tubagem que estes e vizinha custearam para que ficasse em paralelos.

1.3. – A fls. 119 a 123 os AA. apresentam réplica onde referem ser a reconvenção...

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