Acórdão nº 2282/13.9TJCBR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2017
Magistrado Responsável | CATARINA GON |
Data da Resolução | 07 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
Nos autos de insolvência referentes a A... e mulher, B...
, cuja insolvência foi declarada por decisão de 25/07/2013, veio a ser proferida decisão – em 14/10/2013 – que, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que havia sido formulado pelos devedores, determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os mesmos viessem a auferir se consideraria cedido ao fiduciário ali nomeado.
Em 15/09/2016, os Insolventes vieram apresentar requerimento, alegando: que, volvidos praticamente 3 (três) anos sobre a data do despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ainda não se iniciou o período de exoneração em virtude do processo ainda não se encontrar encerrado por motivos alheios aos Insolventes; que tiveram conhecimento que a liquidação se encontra concluída, face ao reportado aos autos pela Administradora de Insolvência em funções e que são alheios à delonga da liquidação, sendo vítimas de tal morosidade.
Com estes fundamentos, pediam a reforma do despacho de 14 de Outubro de 2013 no sentido do prazo dos cinco anos ter o seu início naquela data e não aquando do encerramento do presente processo de insolvência e, caso assim não se entendesse, pediam que fosse declarado encerrado o presente processo de Insolvência para que o prazo dos cinco anos da exoneração do passivo restante tenha o seu início.
Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho de 08/11/2016.
Discordando dessa decisão, vieram os Insolventes interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Vai o presente recurso interposto do douto despacho proferido pela Meritíssima Juiz da Instância Local, Secção Cível da Comarca de Coimbra de folhas, datado de 11 de Novembro de 2016, com a Referência 73102611 quanto à matéria de direito; 2. Em 28 de Setembro de 2016 requereram os Insolventes ao Tribunal a quo a antecipação do período da cessão com a produção de efeitos à data da prolação do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante; 3. O Tribunal a quo, por intermédio de despacho consignado em 11 de Novembro de 2016, veio indeferir a pretensão dos Insolventes, lavrando-se despacho no sentido de se indeferir a antecipação do início do período da cessão; 4. Os Insolventes A... e esposa B... foram declarados Insolventes no processo supra referenciado em 25 de Julho de 2013; 5. Em 15 de Outubro de 2013, em apreciação ao pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos Insolventes na sua apresentação à insolvência, foi pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, decidido o seguinte: “a) Admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores e determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que estes venham a auferir se considere cedido ao fiduciário; b) Nomeio para desempenhar o cargo de fiduciário o Sr. Dr. C... , que desempenha já as funções de administrador da insolvência no âmbito do presente processo.
Notifique, registe e publicite, nos termos previstos nos arts. 38.º, 240.º e 247.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa.
Atenta a posição assumida pelo credor Banco D... , S.A., e visto ainda o disposto nos arts. 232.º, n.º 6, e 248.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os autos prosseguirão os seus termos com a liquidação do ativo, integrado apenas pelo prédio rústico apreendido nos autos.
”; 6. Foi ainda ali decidido que os autos aguardariam “a liquidação do único activo”; 7. Liquidação do activo esta que ocorreu mediante escritura pública em 3 de Agosto de 2016; 8. Não obstante, o presente processo ainda não se encontra encerrado; 9. Após a prolação do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo, isto é já após a declaração de insolvência, até à presente, leia-se mais de 3 anos, têm aos insolventes, cumprido...
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