Acórdão nº 2282/13.9TJCBR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCATARINA GON
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

Nos autos de insolvência referentes a A... e mulher, B...

, cuja insolvência foi declarada por decisão de 25/07/2013, veio a ser proferida decisão – em 14/10/2013 – que, admitindo liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que havia sido formulado pelos devedores, determinou que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que os mesmos viessem a auferir se consideraria cedido ao fiduciário ali nomeado.

Em 15/09/2016, os Insolventes vieram apresentar requerimento, alegando: que, volvidos praticamente 3 (três) anos sobre a data do despacho que admitiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ainda não se iniciou o período de exoneração em virtude do processo ainda não se encontrar encerrado por motivos alheios aos Insolventes; que tiveram conhecimento que a liquidação se encontra concluída, face ao reportado aos autos pela Administradora de Insolvência em funções e que são alheios à delonga da liquidação, sendo vítimas de tal morosidade.

Com estes fundamentos, pediam a reforma do despacho de 14 de Outubro de 2013 no sentido do prazo dos cinco anos ter o seu início naquela data e não aquando do encerramento do presente processo de insolvência e, caso assim não se entendesse, pediam que fosse declarado encerrado o presente processo de Insolvência para que o prazo dos cinco anos da exoneração do passivo restante tenha o seu início.

Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho de 08/11/2016.

Discordando dessa decisão, vieram os Insolventes interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Vai o presente recurso interposto do douto despacho proferido pela Meritíssima Juiz da Instância Local, Secção Cível da Comarca de Coimbra de folhas, datado de 11 de Novembro de 2016, com a Referência 73102611 quanto à matéria de direito; 2. Em 28 de Setembro de 2016 requereram os Insolventes ao Tribunal a quo a antecipação do período da cessão com a produção de efeitos à data da prolação do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante; 3. O Tribunal a quo, por intermédio de despacho consignado em 11 de Novembro de 2016, veio indeferir a pretensão dos Insolventes, lavrando-se despacho no sentido de se indeferir a antecipação do início do período da cessão; 4. Os Insolventes A... e esposa B... foram declarados Insolventes no processo supra referenciado em 25 de Julho de 2013; 5. Em 15 de Outubro de 2013, em apreciação ao pedido de exoneração do passivo restante requerido pelos Insolventes na sua apresentação à insolvência, foi pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, decidido o seguinte: “a) Admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos devedores e determino que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que estes venham a auferir se considere cedido ao fiduciário; b) Nomeio para desempenhar o cargo de fiduciário o Sr. Dr. C... , que desempenha já as funções de administrador da insolvência no âmbito do presente processo.

Notifique, registe e publicite, nos termos previstos nos arts. 38.º, 240.º e 247.º do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa.

Atenta a posição assumida pelo credor Banco D... , S.A., e visto ainda o disposto nos arts. 232.º, n.º 6, e 248.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, os autos prosseguirão os seus termos com a liquidação do ativo, integrado apenas pelo prédio rústico apreendido nos autos.

”; 6. Foi ainda ali decidido que os autos aguardariam “a liquidação do único activo”; 7. Liquidação do activo esta que ocorreu mediante escritura pública em 3 de Agosto de 2016; 8. Não obstante, o presente processo ainda não se encontra encerrado; 9. Após a prolação do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo, isto é já após a declaração de insolvência, até à presente, leia-se mais de 3 anos, têm aos insolventes, cumprido...

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