Acórdão nº 2710/16.1T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na Secção Cível (3.ª Secção), do Tribunal da Relação de Coimbra Processo n.º 2710/16.1T8VIS.C1 1. Relatório 1.1. - C..., Ld.ª, sociedade por quotas registada na Conservatória do Registo Comercial de ..., com sede na ..., veio nos termos e para os efeitos dos art.ºs 17º-A e seg.s do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante “CIRE”) a apresentar-se a Processo Especial de Revitalização, pedindo que fosse proferido despacho a que alude a alínea a) do n.º 2 do art.º 17º–C do CIRE e que fosse nomeado para administrador o Dr.º ...
1.2. - A fls. 83 dos autos foi proferido despacho a admitir liminarmente o requerimento inicial, por estarem verificados os requisitos e formalidades previstas no art.º 17-C do CIRE; a declarar válida a comunicação a que alude a al. a) do n.º 3 do art.º 17-C do CIRE; a nomear para administrador o Dr.º ...; a fixar valor à acção e nos termos do n.º 4 do art.º 17-C e 37 do CIRE ordenou a citação e notificação.
1.3. – A fls. 142 a requerente nos termos do n.º 3 do art.º 17 do CIRE veio impugnar os créditos da D..., Ld.ª.
1.4. – A fls. 176 foi proferido despacho a ordenar a credora do crédito impugnado e o Sr.º administrador judicial provisório para, em cinco dias, deduzirem oposição e juntarem a prova documental que tiverem, sob a cominação de que se julgará procedente a impugnação caso não seja deduzida oposição - art.º 293, n.º 1, 2 e 3 do C.P.C. e art.º 131, n.º 3, do CIRE.
1.5. – A fls. 178 a D..., Ld.ª veio responder tendo terminado como na reclamação de créditos.
1.6. – A fls. 185 foi proferido despacho a ordenar a notificação do Administrador para, em 5 dias, informar se mantinha o crédito reclamado.
1.7. A fls. 264 a requerente veio nos termos do n.º 4 do art.º 17-F, ex vi art.º 211, ambos do CIRE, requerer a admissão da proposta de plano de recuperação, devendo ser submetido à votação até dia 27 de Setembro.
1.8. – A fls. 413 o administrador nomeado requereu a junção aos autos do auto de abertura de votos e respectivos anexos; lista de credores, evidência do sentido de voto; votos recepcionados e quadro resumo de votação final.
Referindo terem votado favoravelmente o plano de revitalização proposto os credores identificados na lista anexa, que faz parte integrante da ata de abertura de votos, cujos créditos somam 2.212.3888,27€, o que representa 54,90% dos votos expressamente emitidos, excluindo as abstenções e que votaram contra credores cujos créditos totalizam 1.467.755,85€, também melhor identificados na lista anexa, que representam 45,10% dos votos expressamente emitidos, excluindo as abstenções.
Pelo que, segundo o mesmo, nos termos do n.º 4 do art.º 17-F do CIRE o plano de revitalização de C..., LD.ª se encontra APROVADO.
1.9. – A fls. 815 a 817 foi proferido despacho a recusar a homologação do plano de revitalização junto pela devedora, que aqui se transcreve: “ Nos presentes de processo especial de revitalização em que é devedora “C..., Lda.” foi apresentado plano de recuperação acompanhado do resultado da votação de tal plano.
Apreciando.
O plano de recuperação teve, em face dos créditos provisoriamente reconhecidos, incluindo o crédito da D..., no valor de € 500.000, correspondentes a 11,5% de percentagem a reconhecer em sede de direito de voto, um quórum deliberativo de 92,96% e recolheu votos favoráveis de 54,90% dos credores votantes, sendo que a totalidade dos credores que votaram favoravelmente tem créditos não subordinados, conforme documento contendo o resultado da votação remetido pelo Sr. Administrador Judicial Provisório (artigo 212.º, n.º 1, e 17.º-F, n.ºs 3 e 4, do CIRE.
O crédito da D... foi impugnado pela devedora, que requereu a respetiva exclusão, não se encontrando tal incidente ainda decidido.
Todavia, considerando que o plano obteve quórum e aprovação pela maioria dos credores, o conhecimento da impugnação mostra-se supervenientemente inútil, posto que quer a impugnação seja procedente, quer seja improcedente, sempre o plano se acharia provado por maioria, que apenas poderia ser percentualmente maior, caso o crédito impugnado fosse excluído, posto que o dito credor votou contra a aprovação.
Cumpre então decidir se o plano é de homologar.
Compulsado o teor do mesmo, desde logo ressalta que os credores S... e R... têm, dentre os demais credores comuns, um tratamento privilegiado.
Com efeito, dispõe o plano, relativamente a estes credores, o seguinte (sic): - S..., SA.: Manutenção dos termos do Acordo que, face à essencialidade dos fornecimentos pela C...
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