Acórdão nº 1211/15.0T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra No âmbito do processo acima identificado, foi proferida sentença em que foi decidido condenar o arguido A... como autor de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 105º, nº 1 e 5 e 107º, nº1 ambos do RGIT na pena de um ano e três meses de prisão que se substitui por quatrocentos e cinquenta e cinco dias de multa à taxa diária de sete euros.

Inconformado, o arguido recorreu. Apresentou as seguintes conclusões (transcrição): “1ª- O Arguido foi condenado como autor material pela prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo artigo 105, nº1 e 5 e 107, nº1 do RGIT, na pena de um ano e três meses de prisão que substitui por 455 dias de multa à taxa diária de 7 euros.

  1. - O Arguido discorda que seja dado por provado o teor que consta redigido na aliena h) da matéria de facto provada Ao não ter assim decidido o Mmº Juiz “a quo” na sentença que se recorre incorreu na violação das disposições conjugados nº1, nº4 al. b) e nº 7 do artº 105 RGIT, pois nenhuma prova afirma que o Arguido foi notificado para pagar a quantia em dívida em 28/11/2013 e 09/12/2013.

  2. - Pelo contrário, está demonstrado nos autos a fls. 460 e 461 que o Arguido foi notificado para os efeitos previstos na al. b) do nº 4 do artigo 105 do RGIT por ofício remetido por correio em 24 de Fevereiro de 2016 com prova de depósito efectuado em 29 de Fevereiro de 2016.

  3. – Deve assim, ser eliminado dos factos provados que “todos os arguidos foram notificados em 28/11/2013, e 09/12/2013 para procederem ao pagamento de tal quantia, nos termos e para os efeitos do preceituado pelo art. 105º, nº 4, als. a) e b), do RGIT”.

  4. – Deve ficar a passar como provado que “o Arguido foi notificado por ofício remetido por correio em 24 de Fevereiro de 2016 com prova de depósito efectuado em 29 de Fevereiro de 2016 para proceder ao pagamento voluntário nos termos e para os efeitos do preceituado pelo art. 105º, nº 4, als. a) e b), do RGIT, por ofício remetido por correio em 24 de Fevereiro de 2016 com prova de depósito efectuado em 29 de Fevereiro de 2016.” 6ª – Atendendo ao enquadramento jurídico do crime em causa, concretamente ao disposto no nº7 do artigo 105 do RGIT, há que considerar individualmente cada uma das declarações das cotizações junto da Segurança Social e respetivo valor, concretamente no período compreendido entre Outubro de 2008 e Março de 2009.

  5. - Ora, resulta da provada produzida nos autos, nomeadamente documental – Vide documentos a fls. 96 a 159 e fls. 224 e 225 – que “No período de Outubro /2008 a Março/2009, foram objecto das respectivas declarações apresentadas junto da Segurança Social, as seguintes cotizações dos trabalhadores, relativas às remunerações no período de Outubro/2008 a Março/2009: De Outubro 2008, no valor de 244,75€ de Novembro 2008, no valor de 9551,13€ de Novembro 2008, no valor de 500,00€ de Dezembro 2008, no valor de 19.233,15€ de Dezembro 2008, no valor de 1.000,00€ de Janeiro 2009, no valor de 9.466,91€ de Janeiro 2009, no valor de 500,00€ de Fevereiro 2009, no valor de 9.570,22€ de Fevereiro 2009, no valor de 500,00€ de Março 2009, no valor de 9.207,54€ de Março 2009, no valor de 500,00€ de Março 2009, no valor de 33,38€”.

    O que deve passar a ser considerado provado na Motivação.

  6. - Ao não ter decido assim incorreu o Mmº Juiz “a quo” num erro de julgamento da matéria de facto.

  7. - É condição de punibilidade do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social (artº 105 nº 4 al. b) e 107 do RGIT) a notificação do devedor para pagar as quantias em dívida, o que não se verifica no caso por ter sido efetuada nos autos já no decurso da Audiência final , devendo o Arguido ser absolvido.

  8. - Ao não ter assim decidido o Mmº Juiz “a quo” na sentença que se recorre incorreu na violação das disposições conjugados nº1, nº4 al. b) do artº 105 e nº 1 do artº 107 RGIT.

    Não obstante 11ª- Atendendo que o valor de cada uma das declarações junto da segurança Social relativas às cotizações dos trabalhadores em falta, não ultrapassa os €50.000,00, a moldura penal aplicável é de 1 a 3 anos de prisão, e o prazo prescricional em causa é de 5 anos.

    Vide disposições conjugados nº1 e nº 7 do artº 105, artº 107, nº1 e nº2 e artº 21 nº 1 do RGIT.

  9. – À data da constituição de Arguido – 20/10/2015 – já tinham decorrido o período de prescrição de cinco anos, devendo ser julgado prescrito o crime em que foi condenado o Arguido. E assim deve este ser absolvido.

  10. - Ao não ter assim decidido o Mmº Juiz “a quo” na sentença que se recorre incorreu na violação das disposições...

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