Acórdão nº 92/15.8PTLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: O Sr. Juiz do Juízo Local Criminal de Leiria suscitou, no âmbito do processo n.º 92/15.8PTLRA, a resolução de conflito negativo de competência (material) existente entre o próprio e a Sr.ª Juíza do Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, porquanto ambos se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para emissão de mandados de detenção visando o cumprimento da pena de 6 (seis) meses de prisão, imposta, por sentença transitada em julgado, ao arguido A.... .

O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer, no sentido de a competência para o fim acima indicado pertencer ao primeiro dos dois tribunais referidos.

Por sua vez, a Sr.ª Juíza do TEP de Coimbra respondeu, nos termos constantes de fls. 42/51, pugnando pela atribuição de competência, visando a prática do referido acto, ao Juízo Criminal Local de Leiria.

*II. Fundamentação: 1. Elementos, relevantes, a considerar: A) Através de sentença condenatória já transitada em julgado, o arguido A... foi condenado, por sentença proferida, em 05-01-2016, no âmbito do processo sumário n.º 92/15.8PTLRA, na pena de 6 (seis) meses de prisão; B) Em 13-12-2016, a Sr.ª Juíza do TEP de Coimbra lavrou o despacho de fls. 21 a 29 destes autos, cujo teor aqui dou por reproduzido, no qual, em alargado quadro argumentativo, deu nota dos fundamentos subjacentes à posição final de considerar competente para o efeito em causa o Juízo Local Criminal de Leiria.

  1. Neste, o Sr. Juiz sufragou o entendimento de a competência pertencer ao TEP, despacho que, de imediato, se transcreve, nos segmentos de maior relevância: «(…).

Entendemos que, do cotejo das normas previstas no art.º 138.º, n.º 2, do CEPMPL e do disposto no art.º 470.º, nº 1 do CPP, (…) a execução das penas privativas da liberdade são executadas pelo Tribunal de Execução das Penas, atento o disposto no art.º 138.º, n.º 4, al. t)» daquele diploma legal.

Desta forma, e salvaguardando-se o devido respeito por posição contrária, e na esteira do entendimento da decisão da 5.ª Secção Criminal do STJ, de 8-4-2016, proferido no conflito de competência n.º 264/12.7GCACB.S1, entendemos que “a questão da emissão do mandado de detenção, após o trânsito em julgado da sentença/acórdão que condenou o arguido em pena de prisão efectiva faz parte integrante do acompanhamento e fiscalização de penas privativas da liberdade, pois é uma acção tendente a iniciar o cumprimento deste tipo de penas, feito após o trânsito em julgado da decisão condenatória (cfr. o n.º 2 do art. 138.º do CEPMPL), pelo que, pertence à competência material dos Tribunais de Execução das Penas” – no mesmo sentido, vejam-se as demais decisões de conflitos negativos de competência citados, pelo Ministério Público, na douta promoção que antecede.

Com efeito, e com o devido respeito que nos merece entendimento diverso, esta solução jurídica é a que resulta da...

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