Acórdão nº 178/10.5TBNZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelEMIDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução28 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A...

e mulher, B...

, foram declarados insolventes por sentença proferida em 14 de Abril de 2010.

Não havendo motivo para indeferimento liminar, foi proferido em 17 de Setembro de 2010, despacho inicial de exoneração do passivo restante, determinando que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período da cessão), o rendimento disponível que os insolventes viessem a auferir se considerava cedido ao fiduciário. Em tal despacho foi ainda determinado que o rendimento disponível dos insolventes seria integrado por todos os rendimentos que àqueles adviessem a qualquer título, com exclusão do correspondente ao montante de dois salários mínimos nacionais (um salário mínimo para cada um dos insolventes).

Em 4 de Abril de 2014, foi declarado encerrado o processo de insolvência.

Em 11 de Julho de 2014, alterou-se o montante que se entendia razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno dos devedores e do seu agregado familiar, que passou a ser de € 1 335,00, com a consequente exclusão deste montante do rendimento disponível. Em 2 de Novembro de 2015, na sequência do despacho proferido pela Meritíssima juíza do tribunal a quo a fls. 573 e 574 destes autos do recurso, onde se afirmou que os insolventes estavam a entregar ao fiduciário menos rendimento disponível do que estavam obrigados a entregar, os insolventes requereram que “o cálculo do rendimento mensal devia ser feito tendo os valores anuais no seu conjunto e não apenas um único mês”. Alegaram em abono da sua pretensão: 1. Que “independentemente da periodicidade da prestação de contas ao Sr. Fiduciário e até da entrega de valores por conta, o cálculo devia ser feito de forma anual, garantindo a equidade dos valores a entregar e do real rendimento disponível aos agregados familiares insolventes”; 2. Que a fórmula de cálculo deveria ser a seguinte: “sobre a soma dos rendimentos anuais a dividir pela soma do rendimento disponível mensal x 14 (ou 12, se assim se entender), garantindo um real rendimento disponível mensal e verdadeira equidade na sua distribuição.

O tribunal a quo indeferiu a pretensão dos requerentes. Invocando o disposto no artigo 239.º, n.º 3, e n.º 4, alínea c), do CIRE, afirmou o seguinte para justificar o indeferimento: “se os rendimentos são recebidos mensalmente, também a entrega tem de ser mensal, o que afasta qualquer espécie de cálculo anual para apuramento dos rendimentos objecto da cessão. A lógica é, então, muito simples: todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, independentemente da sua proveniência ou designação, que excedam o judicialmente fixado como rendimento indisponível, devem ser objecto de cessão, e, quando recebidos pelos insolventes, por si imediatamente entregues ao fiduciário”.

Os insolventes não se conformaram a...

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