Acórdão nº 76/15.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelEMIDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A... e mulher B...

, residentes na rua (...) , Amor, C...

e mulher D...

, residentes na rua (...) , Amor, E...

, residente na rua (...) , Amor, e F...

e mulher G...

, residentes na rua (...) , Amor, propuserem a presente acção declarativa com processo comum contra T...

e mulher, U...

, através da qual deduziram os seguintes pedidos: 1. A condenação dos réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbassem ou limitasse o exercício do direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no artigo 1.º da petição; 2. O reconhecimento de que o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial – prédio rústico sito em x(...) , freguesia de y(...) , concelho de Leiria, com a área de 334 m2, composto por uma presa e nascente de água e terreno de serviço à mesma, inscrita na matriz predial sob o artigo 1074 – é propriedade deles, autores; 3. A condenação dos réus a restituir tal prédio e no mais que for de lei; 4. A condenação dos réus a pagarem-lhes a quantia de € 2 445,70, a título de indemnização por danos patrimoniais e no mais que for de lei.

Os fundamentos da acção foram, em síntese, os seguintes: 1. Que eles, autores, são comproprietários e possuidores do prédio rústico sito em x(...) , freguesia de y(...) , concelho de Leiria, com a área de 334 m2, composto por uma presa e nascente de água e terreno de serviço à mesma, inscrita na matriz predial sob o artigo 1074; 2. Que tal prédio foi adquirido por eles, autores, por processo de justificação que correu termos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria; 3. Que a presa existente em tal prédio é utilizada exclusivamente pelos autores, há mais de 30 anos, para regar os seus terrenos de amanho que têm nas proximidades; 4. Que antes de ser utilizada pelos autores era utilizada pelos respectivos pais; 5. Que os autores e os respectivos pais sempre cuidaram do prédio na convicção de serem os únicos e exclusivos donos e possuidores dele; 6. Que os réus destruíram a presa, a nascente de água e o terreno de serviço à presa, e um pinheiro; 7. Que o custo da reconstrução da presa ascende a 2 263,20 euros; que os tubos, para dar caminho às águas, custaram e 82,50 e que o pinheiro que foi removido pelos réus tinha o valor de 100 euros.

Os réus contestaram, pedindo se julgasse improcedente a acção, e deduziram reconvenção.

Na sua defesa, além de impugnarem os factos que fundamentavam a acção, alegaram que o prédio que os autores dizem ser seu faz parte de um prédio que lhes pertence a eles, réus; que esse prédio veio à propriedade e posse deles, réus, na sequência de inventário que correu termos no 2.º juízo cível do tribunal de Leiria sob o n.º 5578/06.2TBLRA.

Em reconvenção pediram: 1. Se declarasse que os réus eram donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 64.º da contestação - o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 3203 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2669; 2. Se declarasse que o prédio dos réus tinha a área de 2800 m2; 3. A condenação dos autores a reconhecerem e a respeitarem a propriedade dos réus sobre aquele prédio; 4. Se declarasse que os autores não eram os proprietários do prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial; 5. Se ordenasse o cancelamento do registo, na respectiva conservatória, da inscrição que diz respeito a esse prédio; 6. Se condenassem os autores a repor o prédio no estado em que se encontrava antes de terem tomado posse, na sequência do procedimento que alegam na petição.

Os autores responderam, impugnando as alegações de facto que fundamentaram a reconvenção e pedindo a respectiva improcedência.

O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção decidiu: 1. Não declarar que o prédio rústico sito na Rua x(...) , freguesia de y(...) , concelho de Leiria, descrito como sendo composto de uma presa e nascente de água e terreno de serviço à mesma, com a área de 334 m2, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 10474, é propriedade dos autores.

  1. Absolver os réus da totalidade dos pedidos deduzidos pelos autores; 3. Declarar que os autores não eram proprietários do prédio rústico sito na Rua x(...) , freguesia de y(...) , concelho de Leiria, descrito como sendo composto de uma presa e nascente de água e terreno de serviço à mesma, com a área de 334 m2, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 10474; 4. Ordenar o cancelamento do registo, na respectiva Conservatória (2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria), da inscrição que diz respeito ao prédio referido em 1) que antecede a favor dos autores (descrito sob o n.º 12386 a favor dos autores através da Ap. 1004 de 1/04/2014, pendente de justificação, pendência cancelada em 12/05/2014); 5. Declarar que os réus são donos do prédio rústico sito em x(...) , freguesia de y(...) , concelho de Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 3203, descrito e registado a seu favor na 2a Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 2669 através da Ap.825 de 14/09/2010 e, em consequência, condeno os autores a respeitar a propriedade dos réus sobre este prédio; 6. Não declarar que o prédio referido no ponto que antecede tinha a área de 2800m2; 7. Absolver os autores/reconvindos dos demais pedidos deduzidos.

    Os autores não se conformaram com a sentença e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição dela por decisão: 1. Que declarasse que o prédio rústico sito na Rua x(...) , freguesia de y(...) , concelho de Leiria, descrito como sendo composto de uma presa e nascente de água e terreno de serviço à mesma, com a área de 334 m2, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 10474, era propriedade dos autores; 8. Que revogasse a decisão que declarou que os autores não eram proprietários do prédio rústico sito na Rua x(...) , freguesia de y(...) , concelho de Leiria, descrito como sendo composto de uma presa e nascente de água e terreno de serviço à mesma, com a área de 334 m2, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 10474, absolvendo-se os autores deste pedido; 9. Que revogasse a decisão que ordenou o cancelamento do registo, na respectiva Conservatória (2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria), da inscrição que diz respeito ao prédio referido em 1) que antecede a favor dos autores (descrito sob o n.º 12386 a favor dos autores através da Ap. 1004 de 1/04/2014, pendente de justificação, pendência cancelada em 12/05/2014), absolvendo-se os autores deste pedido.

    Os fundamentos do recurso melhor desenvolvidos à frente consistiram em síntese no seguinte: 1. Na impugnação da decisão relativa à matéria de facto; 2. Na alegação de que a sentença era nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por ocorrer uma obscuridade e até ambiguidade; 3. Na alegação de que, se não se considerasse nula a sentença, impunha-se decisão diversa, julgando-se improcedente os pedidos deduzidos na reconvenção sob as alíneas d) e e).

    Os réus responderam, pedindo se mantivesse a decisão. Alegaram, em síntese, que o tribunal fez uma correcta apreciação da prova; que não existe contradição entre os factos dados como provados e não provados. * Questões suscitadas pelo recurso Como se vê pela exposição acabada de fazer, o recurso suscita questões de facto e de direito. Considerando que a resolução das questões de facto tem precedência lógica sobre a resolução das questões de direito, começaremos o...

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