Acórdão nº 76/15.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017
Magistrado Responsável | EMIDIO FRANCISCO SANTOS |
Data da Resolução | 14 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra A... e mulher B...
, residentes na rua (...) , Amor, C...
e mulher D...
, residentes na rua (...) , Amor, E...
, residente na rua (...) , Amor, e F...
e mulher G...
, residentes na rua (...) , Amor, propuserem a presente acção declarativa com processo comum contra T...
e mulher, U...
, através da qual deduziram os seguintes pedidos: 1. A condenação dos réus a absterem-se da prática de quaisquer actos que perturbassem ou limitasse o exercício do direito de propriedade dos autores sobre o prédio identificado no artigo 1.º da petição; 2. O reconhecimento de que o prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial – prédio rústico sito em x(...) , freguesia de y(...) , concelho de Leiria, com a área de 334 m2, composto por uma presa e nascente de água e terreno de serviço à mesma, inscrita na matriz predial sob o artigo 1074 – é propriedade deles, autores; 3. A condenação dos réus a restituir tal prédio e no mais que for de lei; 4. A condenação dos réus a pagarem-lhes a quantia de € 2 445,70, a título de indemnização por danos patrimoniais e no mais que for de lei.
Os fundamentos da acção foram, em síntese, os seguintes: 1. Que eles, autores, são comproprietários e possuidores do prédio rústico sito em x(...) , freguesia de y(...) , concelho de Leiria, com a área de 334 m2, composto por uma presa e nascente de água e terreno de serviço à mesma, inscrita na matriz predial sob o artigo 1074; 2. Que tal prédio foi adquirido por eles, autores, por processo de justificação que correu termos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria; 3. Que a presa existente em tal prédio é utilizada exclusivamente pelos autores, há mais de 30 anos, para regar os seus terrenos de amanho que têm nas proximidades; 4. Que antes de ser utilizada pelos autores era utilizada pelos respectivos pais; 5. Que os autores e os respectivos pais sempre cuidaram do prédio na convicção de serem os únicos e exclusivos donos e possuidores dele; 6. Que os réus destruíram a presa, a nascente de água e o terreno de serviço à presa, e um pinheiro; 7. Que o custo da reconstrução da presa ascende a 2 263,20 euros; que os tubos, para dar caminho às águas, custaram e 82,50 e que o pinheiro que foi removido pelos réus tinha o valor de 100 euros.
Os réus contestaram, pedindo se julgasse improcedente a acção, e deduziram reconvenção.
Na sua defesa, além de impugnarem os factos que fundamentavam a acção, alegaram que o prédio que os autores dizem ser seu faz parte de um prédio que lhes pertence a eles, réus; que esse prédio veio à propriedade e posse deles, réus, na sequência de inventário que correu termos no 2.º juízo cível do tribunal de Leiria sob o n.º 5578/06.2TBLRA.
Em reconvenção pediram: 1. Se declarasse que os réus eram donos e legítimos proprietários do prédio identificado no artigo 64.º da contestação - o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo 3203 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2669; 2. Se declarasse que o prédio dos réus tinha a área de 2800 m2; 3. A condenação dos autores a reconhecerem e a respeitarem a propriedade dos réus sobre aquele prédio; 4. Se declarasse que os autores não eram os proprietários do prédio descrito no artigo 1.º da petição inicial; 5. Se ordenasse o cancelamento do registo, na respectiva conservatória, da inscrição que diz respeito a esse prédio; 6. Se condenassem os autores a repor o prédio no estado em que se encontrava antes de terem tomado posse, na sequência do procedimento que alegam na petição.
Os autores responderam, impugnando as alegações de facto que fundamentaram a reconvenção e pedindo a respectiva improcedência.
O processo prosseguiu os seus termos e após a realização da audiência final foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção e parcialmente procedente a reconvenção decidiu: 1. Não declarar que o prédio rústico sito na Rua x(...) , freguesia de y(...) , concelho de Leiria, descrito como sendo composto de uma presa e nascente de água e terreno de serviço à mesma, com a área de 334 m2, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 10474, é propriedade dos autores.
-
Absolver os réus da totalidade dos pedidos deduzidos pelos autores; 3. Declarar que os autores não eram proprietários do prédio rústico sito na Rua x(...) , freguesia de y(...) , concelho de Leiria, descrito como sendo composto de uma presa e nascente de água e terreno de serviço à mesma, com a área de 334 m2, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 10474; 4. Ordenar o cancelamento do registo, na respectiva Conservatória (2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria), da inscrição que diz respeito ao prédio referido em 1) que antecede a favor dos autores (descrito sob o n.º 12386 a favor dos autores através da Ap. 1004 de 1/04/2014, pendente de justificação, pendência cancelada em 12/05/2014); 5. Declarar que os réus são donos do prédio rústico sito em x(...) , freguesia de y(...) , concelho de Leiria, inscrito na matriz sob o artigo 3203, descrito e registado a seu favor na 2a Conservatória do Registo Predial de Leiria sob o n.º 2669 através da Ap.825 de 14/09/2010 e, em consequência, condeno os autores a respeitar a propriedade dos réus sobre este prédio; 6. Não declarar que o prédio referido no ponto que antecede tinha a área de 2800m2; 7. Absolver os autores/reconvindos dos demais pedidos deduzidos.
Os autores não se conformaram com a sentença e interpuseram o presente recurso de apelação, pedindo a revogação e a substituição dela por decisão: 1. Que declarasse que o prédio rústico sito na Rua x(...) , freguesia de y(...) , concelho de Leiria, descrito como sendo composto de uma presa e nascente de água e terreno de serviço à mesma, com a área de 334 m2, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 10474, era propriedade dos autores; 8. Que revogasse a decisão que declarou que os autores não eram proprietários do prédio rústico sito na Rua x(...) , freguesia de y(...) , concelho de Leiria, descrito como sendo composto de uma presa e nascente de água e terreno de serviço à mesma, com a área de 334 m2, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 10474, absolvendo-se os autores deste pedido; 9. Que revogasse a decisão que ordenou o cancelamento do registo, na respectiva Conservatória (2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria), da inscrição que diz respeito ao prédio referido em 1) que antecede a favor dos autores (descrito sob o n.º 12386 a favor dos autores através da Ap. 1004 de 1/04/2014, pendente de justificação, pendência cancelada em 12/05/2014), absolvendo-se os autores deste pedido.
Os fundamentos do recurso melhor desenvolvidos à frente consistiram em síntese no seguinte: 1. Na impugnação da decisão relativa à matéria de facto; 2. Na alegação de que a sentença era nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, por os fundamentos estarem em oposição com a decisão e por ocorrer uma obscuridade e até ambiguidade; 3. Na alegação de que, se não se considerasse nula a sentença, impunha-se decisão diversa, julgando-se improcedente os pedidos deduzidos na reconvenção sob as alíneas d) e e).
Os réus responderam, pedindo se mantivesse a decisão. Alegaram, em síntese, que o tribunal fez uma correcta apreciação da prova; que não existe contradição entre os factos dados como provados e não provados. * Questões suscitadas pelo recurso Como se vê pela exposição acabada de fazer, o recurso suscita questões de facto e de direito. Considerando que a resolução das questões de facto tem precedência lógica sobre a resolução das questões de direito, começaremos o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO