Acórdão nº 279/14.0TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017

Data14 Março 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., S.A.

, com sede no Edifício (...) , (....) , Cantanhede, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra B... , S.A.

, com sede na Avenida (...) , em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a: a) reconhecer como materiais danificados em consequência de sinistro identificado em 11º, os melhor elencados em 13º e 24º da p.i.; b) reconhecer que os danos nos materiais identificados estão cobertos e garantidos pelo enquadramento de tal sinistro nos termos das Condições Particulares das Apólices n.º (....)6 e n.º (....)0, e liquidar o valor global de € 147.809,48, relativos a todos os danos verificados, acrescidos de juros vencidos desde data da citação da presente acção até efectivo e integral pagamento; Alegou, em resumo: No exercício da sua actividade (de fabricação de produtos metálicos diversos, como, entre outros, arame de aço para pré-esforço, cordão de aço e malha eletrossoldada), contratou com a R., em 22/03/2011[1], um seguro de Avaria de Máquinas, e, também em 22/03/2011, um seguro Multiriscos B... Total Empresarial, ambos mediados pela sociedade C... , Ldª. (seguros estabelecidos pelo período de um ano, automaticamente renováveis e regulados pelas condições das Apólices nº. (....)6 e n.º (....)0); destinando-se o primeiro a cobrir, até ao montante de 1.415.000€, as perdas ou danos materiais com origem em avaria interna nos 3 Postos de Transformação – PT 1, PT 2 e PT 3 – existentes nas instalações fabris da A. (e que os impeça de funcionar normalmente, sendo necessária a sua reparação, substituição ou reposição); e tendo o segundo como objecto o edifício fabril, o respectivo recheio, o edifício de escritórios e o respectivo recheio (com os capitais garantidos de € 7.000.000,00, € 825.000,00, € 1.000.000,00 e 600.000,00, respectivamente), destinando-se a cobrir as coberturas base e “facultativas” (designadamente, a respeitante a “riscos eléctricos”) constantes da apólice.

Entretanto, no dia 12/03/2012, pelas 17 horas e 10 minutos, deflagrou um incêndio no referido PT 2 (mais concretamente, na bateria de condensadores do Quadro Geral 2.8), incêndio que alastrou, afectando os Quadros Gerais 2.8, 2.9 e a Bateria de Condensadores do QG 2.8; tendo sido ainda danificados, por se encontrarem instalados na proximidade, diversos outros materiais (como cabos alimentadores instalados em caleira adjacente e o respectivo quadro de distribuição), assim como diversos elementos do interior dos PT, bem como instalações de utilização, detecção de incêndio e ventilação.

“Sinistro” este que a A. de imediato participou à R., que, logo em 13/03/2012, realizou vistoria (pela “ K... ”), tendo confirmado que o incêndio deflagrou “com origem num quadro de bateria de condensadores 400 KVA, resultando danos substanciais em quadros eléctricos, cabos, iluminação, ventilação infraestruturas internas do PT e estrutura da cobertura e paredes, decorrentes da chama, fuligens e fumos”, porém, ao contrário do expectado pela A., não assumiu a R. a totalidade dos prejuízos ocorridos, declinando toda e qualquer responsabilidade que fosse para além da bateria de condensadores, integrante do próprio quadro geral, e da reparação parcial do edifício.

Ora, segundo a A., todos os prejuízos ocorridos estão cobertos pelas “apólices contratadas”, prejuízos que A., necessitando de manter a sua laboração em funcionamento, mandou reparar e custear, no que despendeu a peticionada quantia de €147.809,48 (€ 152.446,48 menos € 4.637,00 do salvado).

A R. contestou, alegando: Quanto à apólice n.º (....)6 (seguro de avaria de máquinas), a exclusão do âmbito de cobertura de tal apólice, nos termos da cl. 2ª/3 d) e 4ª/1 das respectivas condições gerais, de todos os danos que sejam consequência do incêncio, isto é, “das disposições contratuais resulta que, no caso de um curto-circuito originar incêndio, apenas se encontrarão cobertos os danos na própria máquina que deu causa ao sinistro, estando excluídos os danos que decorrem, directa ou indirectamente, de incêndio”[2] (acrescentando, ainda, que, “no caso sub judice, o incêndio foi originado por um curto circuito na bateria de condensadores do transformador n.º 8, pelo que, nos termos da citada cláusula 2.ª/3 d) apenas se encontram cobertos pela apólice os danos sofridos pela referida bateria (que foi a máquina que deu causa ao sinistro”[3]); a existência de subseguro (uma vez que o capital seguro é de € 1.415.000,00 e o valor dos objectos seguros é de € 1.900.000,00), motivo pelo qual, considerando que a R. responde pelo custo de substituição da bateria de condensadores (de € 15.433,15), tal responsabilidade é de apenas € 11.493,64; a que há, ainda, que descontar a franquia, no valor de 10% da indemnização, motivo pelo qual aceita “que o valor da indemnização devida ao A., ao abrigo da apólice de seguro de avaria de máquinas é de € 10.344,28”[4].

Quanto à apólice n.º (....)0 (seguro multirriscos), que os postos de transformação (mais exactamente, os equipamentos neles existentes) não se encontram compreendidos no objecto de tal apólice[5], “apenas se encontrando cobertos pela apólice multirriscos os danos no edifício resultantes do incêndio”[6], em relação aos quais também existe subseguro (uma vez que o capital seguro para o edifício fabril é de € 7.000,00 e o seu valor ascende a € 10.400.000), motivo pelo qual, consideraando que o custo de reparação do edifício é de € 16.480,79, responde por apenas € 11.092,84.

Referindo ainda que impugna os valores de mão-de-obra e da bateria de condensadores (aceitando todos os demais valores), no mapa de despesas apresentado pela A., o que conduz a que o valor total dos prejuízos da A. seja de € 144.992,73 (€ 149.629,73 - € 4.637,00 do “salvado”); e que, após a conclusão da peritagem efectuada pela “ W... ”, aceitou pagar à A., ao abrigo da apólice nº (....)6 (seguro de avaria de máquinas), o referido montante de € 10.344,28, correspondente ao custo de substituição da bateria de condensadores (após aplicar a regra da proporcionalidade e deduzir a franquia contratual), e, ao abrigo da apólice nº (....)0 (seguro multirriscos), o valor de € 11.092,84, correspondente ao custo de reparação dos danos no edifício causados pelo incêndio (após aplicar aquela mesma regra), num total de € 21.437,12, montante em que não indemnizou a A. por esta não lhe ter transmitido o seu NIB (o que fez a A. incorrer em mora – cfr. art. 813º do C.C.).

Concluiu pois pela parcial procedência da pretensão da A., devendo esta improceder na parte em que o pedido excede tal valor de € 21.437,12.

A A. replicou, articulado que foi mandado desentranhar (por despacho transitado em julgado).

Foi proferido despacho saneador – em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém – identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que, concluiu do seguinte modo: “ (...) julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: I- reconheço como materiais danificados em consequência de sinistro identificado em 11º, os melhor elencados em 13º e 24º; II- reconheço que os danos nos materiais identificados estão cobertos e garantidos pelo enquadramento de tal sinistro nos termos das Condições Particulares das Apólices nº. (....)6 e n.º (....)0, nos valores de € 89 244,82 e de € 11 092,84; III- condeno a ré seguradora B... , S.A. no pagamento à autora A... , S.A.,da quantia global de € 100.337,66, e bem assim o valor de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de juros civis, sobre o capital, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.

(...)” Inconformada com tal decisão, interpôs a R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que revogue parcialmente “a sentença recorrida, reduzindo a condenação da R., de € 100.337,66 para € 21.437,12”.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (...) Alínea L) dos factos provados 1. O montante de prejuízos referido na alínea L) dos factos provados (€ 147.809,48) corresponde à diferença entre o valor de € 152.446,48, correspondente à soma das 16 parcelas indicadas no mapa de despesas de fls. 23 v. (doc. 7 da p.i.), para o qual se remete naquela alínea L), e o de € 4.637,00, correspondente ao valor do salvado, indicado naquele mesmo mapa (e aceite pela R. no art. 7º da contestação).

  1. Do que resulta que o montante de prejuízos constante da alínea L) dos factos provados pressupõe que o tribunal a quo tenha considerado provadas as 16 parcelas descritas naquele mapa de despesas.

  2. Sucede que, quanto à 16ª e última parcela (que tem o valor de € 17.816,40 e é relativa ao preço de substituição da bateria objecto de curto-circuito), tal prova não foi efectuada, pois ficou demonstrado que, para adquirir um novo equipamento, a A. precisaria de despender, apenas, € 14.933,15, e não os € 17.816,40 reclamados, que correspondem ao preço de um equipamento de 655 kva, isto é, de potência superior à do equipamento danificado, que era de 400 kva. Ainda que sem relação com a 16ª parcela, ficou, também, demonstrado que a avaliação da mão-de-obra interna necessária à instalação da nova bateria foi de € 500,00.

    Elementos probatórios:

    1. Pág. 5 do aditamento (ao relatório pericial) emitido pela “ W... ” em 5.11.2012, junto à contestação sob doc. 6; b) Depoimento da testemunha D... , prestado na sessão de julgamento de 4.11.2015, das 14:31:05 às 15:32:50 (passagens da gravação: 06:45 – 11:00).

  3. Assim, no que concerne à referida parcela, o tribunal a quo deveria ter considerado provado o valor de € 14.933,13, em lugar do de € 17.816,40, e feito reflectir a respectiva diferença (€ 2.883,25) no montante de prejuízos indicado na alínea L) dos factos provados, o que determinaria a sua redução de € 147.809,48 para € 144.926,23 (€ 147.809,48 - € 2.883,25).

  4. Note-se que o valor atribuído à mão-de-obra...

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