Acórdão nº 279/14.0TBCNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017
Data | 14 Março 2017 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A..., S.A.
, com sede no Edifício (...) , (....) , Cantanhede, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra B... , S.A.
, com sede na Avenida (...) , em Lisboa, pedindo que esta seja condenada a: a) reconhecer como materiais danificados em consequência de sinistro identificado em 11º, os melhor elencados em 13º e 24º da p.i.; b) reconhecer que os danos nos materiais identificados estão cobertos e garantidos pelo enquadramento de tal sinistro nos termos das Condições Particulares das Apólices n.º (....)6 e n.º (....)0, e liquidar o valor global de € 147.809,48, relativos a todos os danos verificados, acrescidos de juros vencidos desde data da citação da presente acção até efectivo e integral pagamento; Alegou, em resumo: No exercício da sua actividade (de fabricação de produtos metálicos diversos, como, entre outros, arame de aço para pré-esforço, cordão de aço e malha eletrossoldada), contratou com a R., em 22/03/2011[1], um seguro de Avaria de Máquinas, e, também em 22/03/2011, um seguro Multiriscos B... Total Empresarial, ambos mediados pela sociedade C... , Ldª. (seguros estabelecidos pelo período de um ano, automaticamente renováveis e regulados pelas condições das Apólices nº. (....)6 e n.º (....)0); destinando-se o primeiro a cobrir, até ao montante de 1.415.000€, as perdas ou danos materiais com origem em avaria interna nos 3 Postos de Transformação – PT 1, PT 2 e PT 3 – existentes nas instalações fabris da A. (e que os impeça de funcionar normalmente, sendo necessária a sua reparação, substituição ou reposição); e tendo o segundo como objecto o edifício fabril, o respectivo recheio, o edifício de escritórios e o respectivo recheio (com os capitais garantidos de € 7.000.000,00, € 825.000,00, € 1.000.000,00 e 600.000,00, respectivamente), destinando-se a cobrir as coberturas base e “facultativas” (designadamente, a respeitante a “riscos eléctricos”) constantes da apólice.
Entretanto, no dia 12/03/2012, pelas 17 horas e 10 minutos, deflagrou um incêndio no referido PT 2 (mais concretamente, na bateria de condensadores do Quadro Geral 2.8), incêndio que alastrou, afectando os Quadros Gerais 2.8, 2.9 e a Bateria de Condensadores do QG 2.8; tendo sido ainda danificados, por se encontrarem instalados na proximidade, diversos outros materiais (como cabos alimentadores instalados em caleira adjacente e o respectivo quadro de distribuição), assim como diversos elementos do interior dos PT, bem como instalações de utilização, detecção de incêndio e ventilação.
“Sinistro” este que a A. de imediato participou à R., que, logo em 13/03/2012, realizou vistoria (pela “ K... ”), tendo confirmado que o incêndio deflagrou “com origem num quadro de bateria de condensadores 400 KVA, resultando danos substanciais em quadros eléctricos, cabos, iluminação, ventilação infraestruturas internas do PT e estrutura da cobertura e paredes, decorrentes da chama, fuligens e fumos”, porém, ao contrário do expectado pela A., não assumiu a R. a totalidade dos prejuízos ocorridos, declinando toda e qualquer responsabilidade que fosse para além da bateria de condensadores, integrante do próprio quadro geral, e da reparação parcial do edifício.
Ora, segundo a A., todos os prejuízos ocorridos estão cobertos pelas “apólices contratadas”, prejuízos que A., necessitando de manter a sua laboração em funcionamento, mandou reparar e custear, no que despendeu a peticionada quantia de €147.809,48 (€ 152.446,48 menos € 4.637,00 do salvado).
A R. contestou, alegando: Quanto à apólice n.º (....)6 (seguro de avaria de máquinas), a exclusão do âmbito de cobertura de tal apólice, nos termos da cl. 2ª/3 d) e 4ª/1 das respectivas condições gerais, de todos os danos que sejam consequência do incêncio, isto é, “das disposições contratuais resulta que, no caso de um curto-circuito originar incêndio, apenas se encontrarão cobertos os danos na própria máquina que deu causa ao sinistro, estando excluídos os danos que decorrem, directa ou indirectamente, de incêndio”[2] (acrescentando, ainda, que, “no caso sub judice, o incêndio foi originado por um curto circuito na bateria de condensadores do transformador n.º 8, pelo que, nos termos da citada cláusula 2.ª/3 d) apenas se encontram cobertos pela apólice os danos sofridos pela referida bateria (que foi a máquina que deu causa ao sinistro”[3]); a existência de subseguro (uma vez que o capital seguro é de € 1.415.000,00 e o valor dos objectos seguros é de € 1.900.000,00), motivo pelo qual, considerando que a R. responde pelo custo de substituição da bateria de condensadores (de € 15.433,15), tal responsabilidade é de apenas € 11.493,64; a que há, ainda, que descontar a franquia, no valor de 10% da indemnização, motivo pelo qual aceita “que o valor da indemnização devida ao A., ao abrigo da apólice de seguro de avaria de máquinas é de € 10.344,28”[4].
Quanto à apólice n.º (....)0 (seguro multirriscos), que os postos de transformação (mais exactamente, os equipamentos neles existentes) não se encontram compreendidos no objecto de tal apólice[5], “apenas se encontrando cobertos pela apólice multirriscos os danos no edifício resultantes do incêndio”[6], em relação aos quais também existe subseguro (uma vez que o capital seguro para o edifício fabril é de € 7.000,00 e o seu valor ascende a € 10.400.000), motivo pelo qual, consideraando que o custo de reparação do edifício é de € 16.480,79, responde por apenas € 11.092,84.
Referindo ainda que impugna os valores de mão-de-obra e da bateria de condensadores (aceitando todos os demais valores), no mapa de despesas apresentado pela A., o que conduz a que o valor total dos prejuízos da A. seja de € 144.992,73 (€ 149.629,73 - € 4.637,00 do “salvado”); e que, após a conclusão da peritagem efectuada pela “ W... ”, aceitou pagar à A., ao abrigo da apólice nº (....)6 (seguro de avaria de máquinas), o referido montante de € 10.344,28, correspondente ao custo de substituição da bateria de condensadores (após aplicar a regra da proporcionalidade e deduzir a franquia contratual), e, ao abrigo da apólice nº (....)0 (seguro multirriscos), o valor de € 11.092,84, correspondente ao custo de reparação dos danos no edifício causados pelo incêndio (após aplicar aquela mesma regra), num total de € 21.437,12, montante em que não indemnizou a A. por esta não lhe ter transmitido o seu NIB (o que fez a A. incorrer em mora – cfr. art. 813º do C.C.).
Concluiu pois pela parcial procedência da pretensão da A., devendo esta improceder na parte em que o pedido excede tal valor de € 21.437,12.
A A. replicou, articulado que foi mandado desentranhar (por despacho transitado em julgado).
Foi proferido despacho saneador – em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém – identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que, concluiu do seguinte modo: “ (...) julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: I- reconheço como materiais danificados em consequência de sinistro identificado em 11º, os melhor elencados em 13º e 24º; II- reconheço que os danos nos materiais identificados estão cobertos e garantidos pelo enquadramento de tal sinistro nos termos das Condições Particulares das Apólices nº. (....)6 e n.º (....)0, nos valores de € 89 244,82 e de € 11 092,84; III- condeno a ré seguradora B... , S.A. no pagamento à autora A... , S.A.,da quantia global de € 100.337,66, e bem assim o valor de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de juros civis, sobre o capital, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
(...)” Inconformada com tal decisão, interpôs a R. recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por decisão que revogue parcialmente “a sentença recorrida, reduzindo a condenação da R., de € 100.337,66 para € 21.437,12”.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (...) Alínea L) dos factos provados 1. O montante de prejuízos referido na alínea L) dos factos provados (€ 147.809,48) corresponde à diferença entre o valor de € 152.446,48, correspondente à soma das 16 parcelas indicadas no mapa de despesas de fls. 23 v. (doc. 7 da p.i.), para o qual se remete naquela alínea L), e o de € 4.637,00, correspondente ao valor do salvado, indicado naquele mesmo mapa (e aceite pela R. no art. 7º da contestação).
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Do que resulta que o montante de prejuízos constante da alínea L) dos factos provados pressupõe que o tribunal a quo tenha considerado provadas as 16 parcelas descritas naquele mapa de despesas.
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Sucede que, quanto à 16ª e última parcela (que tem o valor de € 17.816,40 e é relativa ao preço de substituição da bateria objecto de curto-circuito), tal prova não foi efectuada, pois ficou demonstrado que, para adquirir um novo equipamento, a A. precisaria de despender, apenas, € 14.933,15, e não os € 17.816,40 reclamados, que correspondem ao preço de um equipamento de 655 kva, isto é, de potência superior à do equipamento danificado, que era de 400 kva. Ainda que sem relação com a 16ª parcela, ficou, também, demonstrado que a avaliação da mão-de-obra interna necessária à instalação da nova bateria foi de € 500,00.
Elementos probatórios:
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Pág. 5 do aditamento (ao relatório pericial) emitido pela “ W... ” em 5.11.2012, junto à contestação sob doc. 6; b) Depoimento da testemunha D... , prestado na sessão de julgamento de 4.11.2015, das 14:31:05 às 15:32:50 (passagens da gravação: 06:45 – 11:00).
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Assim, no que concerne à referida parcela, o tribunal a quo deveria ter considerado provado o valor de € 14.933,13, em lugar do de € 17.816,40, e feito reflectir a respectiva diferença (€ 2.883,25) no montante de prejuízos indicado na alínea L) dos factos provados, o que determinaria a sua redução de € 147.809,48 para € 144.926,23 (€ 147.809,48 - € 2.883,25).
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Note-se que o valor atribuído à mão-de-obra...
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