Acórdão nº 8/14.9T8MMV-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelEMIDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução14 de Março de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Os réus, A... e marido, B... , e C... , interpuseram recurso de apelação contra a sentença, proferida em 8 de Junho de 2016, requerendo a reapreciação da prova gravada.

Com o requerimento de interposição do recurso alegaram e pediram o seguinte: “O prazo para a apresentação das presentes alegações terminava a 9 de Setembro de 2016; o primeiro dia útil com multa, nos termos do artigo 139.º do CPC, era o dia 12 de Setembro de 2016 (segunda-feira); nesse dia o mandatário dos réus, signatário do presente recurso, adoeceu por um período continuado de 5 dias (cfr. atestado médico ora junto); assim requerendo que lhe seja deferido o justo impedimento, encontra-se, pois, na presente data a praticar o acto no 3.º dia útil nos termos do artigo 139.º do CPC, o que também requer lhe seja deferido”.

A Meritíssima juíza do tribunal a quo não admitiu o recurso, dizendo que o mesmo era extemporâneo. Justificou a decisão dizendo, em resumo, o seguinte: 1. O prazo para a interposição do recurso era de 40 dias, uma vez que tinha por objecto a reapreciação da prova gravada (artigo 638.º, n.º 7 do CPC); 2. O prazo de terminava a 8 de Setembro de 2016 (quinta-feira), tendo em conta a data de notificação da sentença, 13 de Junho de 2016; 3. Face ao disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, o recurso poderia ainda ser interposto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, ou seja, até ao dia 13 de Setembro de 2016 (sexta-feira); 4. Na declaração médica, datada de 12 de Setembro de 2016, atesta-se que o ilustre mandatário dos réus se encontrava doente e incapaz de exercer a actividade profissional a partir desse dia e por um período provável de 5 dias, ou seja, até ao dia 16 de Setembro de 2016; 5. O justo impedimento não vale para o prazo de complacência, previsto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC (acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, um de 1.07.2014 e outro de 29.10.2014), só valendo para o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual; 6. O justo impedimento foi invocado para além do prazo peremptório de 40 dias para a interposição do recurso; 7. Mesmo que se entendesse que a situação de justo impedimento poderia ser invocada dentro do prazo adicional de 3 dias úteis estabelecido no n.º 5 do artigo 139.º, o recurso, ainda assim, seria extemporâneo pelo seguinte.

  1. O justo impedimento e o prazo suplementar de três dias previsto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC são dois recursos processuais autónomos e independentes, com fundamentos distintos; 9. O efeito do justo impedimento não é nem o de impedir o início do prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo, mas somente o de suspende rum prazo peremptório, diferindo-o para o dia imediato àquele que tenha sido o último da duração do impedimento. Assim, a situação de justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, com o oferecimento da respectiva prova e a prática, em simultâneo, do acto em falta.

  2. No caso, a prática do acto – interposição do recurso e respectivas alegações – não foi feita logo que cessou a causa impeditiva.

    Os réus reclamaram contra a não admissão do recurso, pedindo se proferisse decisão a admiti-lo.

    Os fundamentos da reclamação foram os seguintes: 1. O despacho ora impugnado considerou mal que o prazo de 40 dias para interposição de recurso terminava no dia 08 de Setembro de 2016 (quinta-feira) feira; 2. O prazo de 40 (quarenta dias) para a interposição do recurso, porque o dia 8 de Setembro, (Quinta-Feira) é o dia do Feriado Municipal de Montemor-o-Velho, terminava apenas no dia 9 de Setembro de 2016, (Sexta-Feira); 3. Pelo que o primeiro dia útil para a prática do acto, (apresentação das alegações), com multa, era o dia 12 de Setembro, (Segunda-feira).

  3. Nessa data teve início o período de doença do mandatário dos réus, prolongando-se por cinco dias, até dia 17 de Setembro, (Sexta-Feira), inclusive.

  4. Não chegou, pois, a iniciar-se o prazo, denominado de complacência no douto Despacho e regulado no artigo 139º do CPC; 6. Se o prazo peremptório pode ser suspenso em razão de justo...

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