Acórdão nº 8/14.9T8MMV-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Março de 2017
Magistrado Responsável | EMIDIO FRANCISCO SANTOS |
Data da Resolução | 14 de Março de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Os réus, A... e marido, B... , e C... , interpuseram recurso de apelação contra a sentença, proferida em 8 de Junho de 2016, requerendo a reapreciação da prova gravada.
Com o requerimento de interposição do recurso alegaram e pediram o seguinte: “O prazo para a apresentação das presentes alegações terminava a 9 de Setembro de 2016; o primeiro dia útil com multa, nos termos do artigo 139.º do CPC, era o dia 12 de Setembro de 2016 (segunda-feira); nesse dia o mandatário dos réus, signatário do presente recurso, adoeceu por um período continuado de 5 dias (cfr. atestado médico ora junto); assim requerendo que lhe seja deferido o justo impedimento, encontra-se, pois, na presente data a praticar o acto no 3.º dia útil nos termos do artigo 139.º do CPC, o que também requer lhe seja deferido”.
A Meritíssima juíza do tribunal a quo não admitiu o recurso, dizendo que o mesmo era extemporâneo. Justificou a decisão dizendo, em resumo, o seguinte: 1. O prazo para a interposição do recurso era de 40 dias, uma vez que tinha por objecto a reapreciação da prova gravada (artigo 638.º, n.º 7 do CPC); 2. O prazo de terminava a 8 de Setembro de 2016 (quinta-feira), tendo em conta a data de notificação da sentença, 13 de Junho de 2016; 3. Face ao disposto no artigo 139.º, n.º 5, do CPC, o recurso poderia ainda ser interposto dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, ou seja, até ao dia 13 de Setembro de 2016 (sexta-feira); 4. Na declaração médica, datada de 12 de Setembro de 2016, atesta-se que o ilustre mandatário dos réus se encontrava doente e incapaz de exercer a actividade profissional a partir desse dia e por um período provável de 5 dias, ou seja, até ao dia 16 de Setembro de 2016; 5. O justo impedimento não vale para o prazo de complacência, previsto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC (acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, um de 1.07.2014 e outro de 29.10.2014), só valendo para o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual; 6. O justo impedimento foi invocado para além do prazo peremptório de 40 dias para a interposição do recurso; 7. Mesmo que se entendesse que a situação de justo impedimento poderia ser invocada dentro do prazo adicional de 3 dias úteis estabelecido no n.º 5 do artigo 139.º, o recurso, ainda assim, seria extemporâneo pelo seguinte.
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O justo impedimento e o prazo suplementar de três dias previsto no n.º 5 do artigo 139.º do CPC são dois recursos processuais autónomos e independentes, com fundamentos distintos; 9. O efeito do justo impedimento não é nem o de impedir o início do prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo, mas somente o de suspende rum prazo peremptório, diferindo-o para o dia imediato àquele que tenha sido o último da duração do impedimento. Assim, a situação de justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, com o oferecimento da respectiva prova e a prática, em simultâneo, do acto em falta.
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No caso, a prática do acto – interposição do recurso e respectivas alegações – não foi feita logo que cessou a causa impeditiva.
Os réus reclamaram contra a não admissão do recurso, pedindo se proferisse decisão a admiti-lo.
Os fundamentos da reclamação foram os seguintes: 1. O despacho ora impugnado considerou mal que o prazo de 40 dias para interposição de recurso terminava no dia 08 de Setembro de 2016 (quinta-feira) feira; 2. O prazo de 40 (quarenta dias) para a interposição do recurso, porque o dia 8 de Setembro, (Quinta-Feira) é o dia do Feriado Municipal de Montemor-o-Velho, terminava apenas no dia 9 de Setembro de 2016, (Sexta-Feira); 3. Pelo que o primeiro dia útil para a prática do acto, (apresentação das alegações), com multa, era o dia 12 de Setembro, (Segunda-feira).
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Nessa data teve início o período de doença do mandatário dos réus, prolongando-se por cinco dias, até dia 17 de Setembro, (Sexta-Feira), inclusive.
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Não chegou, pois, a iniciar-se o prazo, denominado de complacência no douto Despacho e regulado no artigo 139º do CPC; 6. Se o prazo peremptório pode ser suspenso em razão de justo...
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