Acórdão nº 6726/15.7T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Nos termos do art. 656 do CPC, passa-se a proferir decisão sumária.

* Nos presentes autos a Sr.ª Juiz indeferiu liminarmente os embargos, por o embargante, que teve conhecimento da penhora em 2 de Setembro de 2015, ter deduzido embargos apenas em 27 de Novembro de 2015, já depois de ultrapassado o prazo de 30 dias a que se refere o art. 344, nº 2 do CPC.

Objecta o recorrente que apresentou pedido de protecção jurídica junto dos Segurança Social de Castelo Branco em 1 de Setembro que lhe foi deferido em 15 de Outubro, tendo a nomeação de patrono ocorrido apenas a 29.10., devendo considerar-se que os embargos de terceiros foram deduzidos no dia 3 de Setembro.

Cumpre decidir, tendo por base a seguinte matéria de facto: “ No dia 2 de Setembro de 2015, o embargante tomou conhecimento da penhora sobre o saldo da conta bancária no montante total de € 1.721,45 euros; - O embargante apresentou requerimento de protecção jurídica a 1 de Setembro de 2015, o qual veio a ser deferido a 30 de Setembro, tendo nessa mesma data ocorrido a nomeação de patrono (Dr. A....), a notificação ao patrono da sua designação e a comunicação ao processo; - Em 7.10.2015, o Dr. A... inseriu vicissitude de escusa no sistema informático da Ordem dos Advogados, escusa que lhe foi deferida em 29.10.2015, tendo sido nomeada, em sua substituição, a Dr. ª B... , o que foi comunicado ao processo por ofício da mesma data, com invocação dos art. 30, 31 e 32 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, sem que se tenha feito alusão a qualquer escusa; - Não foi junto ao processo documento comprovativo do pedido de escusa do Dr. A... ; - Os presentes embargos de terceiro foram instaurados a 27 de Novembro de 2015.” Da matéria assente verifica-se, portanto, que o prazo de 30 dias, a que se reporta o nº 2 do art. 344 do CPC, se iniciou em 30 de Setembro (art. 24, nº 5, al. a) da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho).

É verdade que, no decurso desse prazo, em 7 de Outubro, o Dr. A... pediu escusa à Ordem dos Advogados.

Não obstante não foi junto aos autos documento comprovativo do referido pedido, o que significa que, nos termos do art. 34, nº 2 e 3, da Lei nº 34/2004, o prazo de 30 dias não se interrompeu naquela data.

Apenas em 29 de Outubro de 2015 a Ordem informou que, nos termos dos arts. 30, 31 e 32 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, a Dr. B... tinha sido nomeada...

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