Acórdão nº 6726/15.7T8CBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Nos termos do art. 656 do CPC, passa-se a proferir decisão sumária.
* Nos presentes autos a Sr.ª Juiz indeferiu liminarmente os embargos, por o embargante, que teve conhecimento da penhora em 2 de Setembro de 2015, ter deduzido embargos apenas em 27 de Novembro de 2015, já depois de ultrapassado o prazo de 30 dias a que se refere o art. 344, nº 2 do CPC.
Objecta o recorrente que apresentou pedido de protecção jurídica junto dos Segurança Social de Castelo Branco em 1 de Setembro que lhe foi deferido em 15 de Outubro, tendo a nomeação de patrono ocorrido apenas a 29.10., devendo considerar-se que os embargos de terceiros foram deduzidos no dia 3 de Setembro.
Cumpre decidir, tendo por base a seguinte matéria de facto: “ No dia 2 de Setembro de 2015, o embargante tomou conhecimento da penhora sobre o saldo da conta bancária no montante total de € 1.721,45 euros; - O embargante apresentou requerimento de protecção jurídica a 1 de Setembro de 2015, o qual veio a ser deferido a 30 de Setembro, tendo nessa mesma data ocorrido a nomeação de patrono (Dr. A....), a notificação ao patrono da sua designação e a comunicação ao processo; - Em 7.10.2015, o Dr. A... inseriu vicissitude de escusa no sistema informático da Ordem dos Advogados, escusa que lhe foi deferida em 29.10.2015, tendo sido nomeada, em sua substituição, a Dr. ª B... , o que foi comunicado ao processo por ofício da mesma data, com invocação dos art. 30, 31 e 32 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, sem que se tenha feito alusão a qualquer escusa; - Não foi junto ao processo documento comprovativo do pedido de escusa do Dr. A... ; - Os presentes embargos de terceiro foram instaurados a 27 de Novembro de 2015.” Da matéria assente verifica-se, portanto, que o prazo de 30 dias, a que se reporta o nº 2 do art. 344 do CPC, se iniciou em 30 de Setembro (art. 24, nº 5, al. a) da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho).
É verdade que, no decurso desse prazo, em 7 de Outubro, o Dr. A... pediu escusa à Ordem dos Advogados.
Não obstante não foi junto aos autos documento comprovativo do referido pedido, o que significa que, nos termos do art. 34, nº 2 e 3, da Lei nº 34/2004, o prazo de 30 dias não se interrompeu naquela data.
Apenas em 29 de Outubro de 2015 a Ordem informou que, nos termos dos arts. 30, 31 e 32 da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, a Dr. B... tinha sido nomeada...
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