Acórdão nº 3775/12.0TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O B (…), S.A. – Sucursal em Espanha (depois Novo Banco, com aquela sucursal) intentou execução para pagamento de quantia certa contra V (…) apresentando como título executivo duas livranças, subscritas pela sociedade D (…)SL e avalizadas pelo executado, nos valores de € 126.648,52 e € 30.235,62, emitidas em 9.7.2008 e com data de vencimento em 1.9.2012.
O executado deduziu oposição, alegando, em síntese, que não assinou os contratos e as referidas livranças, nem delas tinha conhecimento; os contratos de garantia a elas associados são omissos relativamente ao seu objecto; o preenchimento das livranças foi feito de forma abusiva. O executado invocou ainda o caso julgado relativo a condenação proferida em tribunal espanhol. A exequente impugnou o alegado, defendendo que as livranças foram assinadas pelo oponente, que as mesmas têm a data de vencimento de 1.9.2012 e, sendo uma obrigação a prazo, não carece de haver interpelação; o oponente foi interpelado dos valores de preenchimento; negou ainda o caso julgado.
Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu da inexistência do caso julgado ou da litispendência relativamente ao processo intentado em Espanha.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a oposição e a ordenar o prosseguimento da execução.
* Inconformado, o executado recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1.Verifica-se a existência da Exceção da Litispendência, atendendo ao supra exposto, e que a Meritíssima Juiz deveria ter considerado procedente. Ao não ter assim considerado, a decisão em causa, violou expressamente os artigos 581º e 582º do Cód. Proc. Civil, e o Regulamento (UE) Nº 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12.12.2012, no seu capitulo II – Secção 1, artigo 4º, e, Secção 9, artigo 29º.
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Verifica-se a existência de contradições entre a prova produzida quer testemunhal quer documental e os factos dados como provados 8., 9., 10., 11., e 14; 3.Ao ter decidido em sentido contrário, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 607º do Cód. Proc. Civil.
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Verifica-se a falta de interpelação prévia do Oponente/avalista, desconhecendo por isso, o montante exato e a data em que se vencia a obrigação avalizada.
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Sendo condição de exigibilidade do montante aludido no título de crédito – livrança, que havia sido subscrita e avalizada totalmente em branco, a interpelação prévia do avalista.
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A Exequente não logrou provar ter praticado os atos consentâneos a tal desiderato, tal como estava obrigada nos termos do artigo 342º, 343º e 344º do C.C.
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Por se verificar a inexigibilidade da obrigação exequenda por inexistência e invalidade do título executivo, deverá ser o executado/oponente absolvido do pedido.
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Verifica-se ainda a exceção do preenchimento abusivo das livranças pela Exequente.
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Foi demonstrado pelo Oponente a existência de um acordo de preenchimento em que interveio como gerente da sociedade subscritora e como avalista.
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Porém, o tomador/portador dos títulos, aqui exequente, ao completar o preenchimento destes, efectivamente desrespeitou os termos do acordo, quanto aos valores que efetivamente se encontravam em dívida e já apurados pela Exequente, nas atas de fixação dos saldos devedores em ambos os contratos.
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Estamos perante a subscrição e o aval de duas livranças em branco.
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E ao seu preenchimento abusivo, conforme se demonstrou nas presentes alegações de recurso.
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O preenchimento abusivo destas livranças, por parte da Exequente, viola expressamente o disposto no artigo 10º e 77º da LULL .
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Com a atitude descrita, violou ainda no nosso entendimento, a douta sentença recorrida o disposto no artigo 607º do Código do Processo Civil, por não atender à prova efetivamente produzida.
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Com efeito, e de acordo com o...
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