Acórdão nº 3775/12.0TJCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O B (…), S.A. – Sucursal em Espanha (depois Novo Banco, com aquela sucursal) intentou execução para pagamento de quantia certa contra V (…) apresentando como título executivo duas livranças, subscritas pela sociedade D (…)SL e avalizadas pelo executado, nos valores de € 126.648,52 e € 30.235,62, emitidas em 9.7.2008 e com data de vencimento em 1.9.2012.

O executado deduziu oposição, alegando, em síntese, que não assinou os contratos e as referidas livranças, nem delas tinha conhecimento; os contratos de garantia a elas associados são omissos relativamente ao seu objecto; o preenchimento das livranças foi feito de forma abusiva. O executado invocou ainda o caso julgado relativo a condenação proferida em tribunal espanhol. A exequente impugnou o alegado, defendendo que as livranças foram assinadas pelo oponente, que as mesmas têm a data de vencimento de 1.9.2012 e, sendo uma obrigação a prazo, não carece de haver interpelação; o oponente foi interpelado dos valores de preenchimento; negou ainda o caso julgado.

Foi proferido despacho saneador, no qual se decidiu da inexistência do caso julgado ou da litispendência relativamente ao processo intentado em Espanha.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a oposição e a ordenar o prosseguimento da execução.

* Inconformado, o executado recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1.Verifica-se a existência da Exceção da Litispendência, atendendo ao supra exposto, e que a Meritíssima Juiz deveria ter considerado procedente. Ao não ter assim considerado, a decisão em causa, violou expressamente os artigos 581º e 582º do Cód. Proc. Civil, e o Regulamento (UE) Nº 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12.12.2012, no seu capitulo II – Secção 1, artigo 4º, e, Secção 9, artigo 29º.

  1. Verifica-se a existência de contradições entre a prova produzida quer testemunhal quer documental e os factos dados como provados 8., 9., 10., 11., e 14; 3.Ao ter decidido em sentido contrário, violou a sentença recorrida o disposto no artigo 607º do Cód. Proc. Civil.

  2. Verifica-se a falta de interpelação prévia do Oponente/avalista, desconhecendo por isso, o montante exato e a data em que se vencia a obrigação avalizada.

  3. Sendo condição de exigibilidade do montante aludido no título de crédito – livrança, que havia sido subscrita e avalizada totalmente em branco, a interpelação prévia do avalista.

  4. A Exequente não logrou provar ter praticado os atos consentâneos a tal desiderato, tal como estava obrigada nos termos do artigo 342º, 343º e 344º do C.C.

  5. Por se verificar a inexigibilidade da obrigação exequenda por inexistência e invalidade do título executivo, deverá ser o executado/oponente absolvido do pedido.

  6. Verifica-se ainda a exceção do preenchimento abusivo das livranças pela Exequente.

  7. Foi demonstrado pelo Oponente a existência de um acordo de preenchimento em que interveio como gerente da sociedade subscritora e como avalista.

  8. Porém, o tomador/portador dos títulos, aqui exequente, ao completar o preenchimento destes, efectivamente desrespeitou os termos do acordo, quanto aos valores que efetivamente se encontravam em dívida e já apurados pela Exequente, nas atas de fixação dos saldos devedores em ambos os contratos.

  9. Estamos perante a subscrição e o aval de duas livranças em branco.

  10. E ao seu preenchimento abusivo, conforme se demonstrou nas presentes alegações de recurso.

  11. O preenchimento abusivo destas livranças, por parte da Exequente, viola expressamente o disposto no artigo 10º e 77º da LULL .

  12. Com a atitude descrita, violou ainda no nosso entendimento, a douta sentença recorrida o disposto no artigo 607º do Código do Processo Civil, por não atender à prova efetivamente produzida.

  13. Com efeito, e de acordo com o...

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