Acórdão nº 520/16.5T8CBT-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Data21 Fevereiro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A... , B... e mulher C... , e D... , instauraram na Secção Cível da Instância Central de Castelo Branco, Comarca de Castelo Branco, uma acção declarativa sob a forma de processo comum contra COMPANHIA DE SEGUROS E..., SA, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 939.000,00, conforme as parcelas melhor discriminadas no final do articulado.

Alegam, para tanto, que em 23 de Julho de 2009 ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente um veículo de matrícula francesa propriedade do 1º A.. na altura também por ele conduzido, no qual seguiam como passageiros sua mulher G... e um neto de ambos, de nome H... , filho dos ora 2ºs AA.; do referido acidente resultaram lesões para estes passageiros que foram causa adequada da respectiva morte, além de diversos ferimentos no condutor, aqui 1º A.; bem como danos patrimoniais para este e danos não patrimoniais para todos os AA.; o acidente foi exclusivamente causado pela condução culposa do condutor do outro veículo interveniente, na altura válida e eficazmente seguro na Ré.

Contestou a Ré E... ,SA, defendendo-se, além do mais, com a excepção da prescrição do direito de indemnização que os AA. exercem por via da acção, com base na qual terminam com a sua integral absolvição do pedido.

Responderam os AA. batendo-se pela improcedência da dita excepção.

No despacho saneador, além do mais, foi a aludida excepção julgada improcedente.

Deste despacho interpôs a Ré recurso, admitido como de apelação, a subir em separado, imediatamente e com efeito meramente devolutivo.

* São estes os pressupostos de facto que foram tomados em consideração pela decisão recorrida: · A presente acção deu entrada em juízo em 21.03.2016 (fls. 39).

· A ré foi citada para a acção em 5.04.2016 (fls. 186).

· O acidente de viação, no qual foram intervenientes os veículos de matrícula (...) -PA, conduzido por F... , e de matrícula (...) NSH75, conduzido por A... , que fundamenta a causa de pedir da acção ocorreu a 23.07.2009.

· Correu termos, no seguimento de tal acidente, processo criminal.

· O Ministério Público, nesse processo, proferiu despacho final, em 1.03.2012, no qual arquivou o mesmo na parte que correu termos contra F... (referente ao crime de homicídio por negligência e ofensa à integridade física negligente) e deduziu acusação contra A... , pela prática de dois crimes de homicídio negligente e um crime de ofensa à integridade física por negligência (para além de contra-ordenações) (fls. 83 e ss.).

· Na fase de instrução, aberta a pedido de A... , o Juiz de Instrução, no despacho final, datado de 22.01.2015, decidiu extinguir o processo contra F... , devido à sua morte, e não pronunciar A... (fls. 41 verso e ss.).

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* A apelação.

Nas conclusões com as quais encerra a respectiva alegação a Ré e apelante COMPANHIA DE SEGUROS E... , SA, levanta as seguintes questões: Se os autos deveriam ter prosseguido para se averiguar se os factos constituíam crime, hipótese em que os lesados poderiam beneficiar de um prazo de prescrição superior a 3 anos; Se pela circunstância de não ter havido queixa dos lesados o prazo de prescrição se iniciou logo com a prática do facto ilícito, ou, pelo menos, no momento em que se verificou a caducidade do direito de queixa; Se a circunstância de os lesados se não terem constituído assistentes também implica que, na ausência de acusação, a prescrição tenha começado a correr com o facto ilícito; Se o decurso de 8 meses sobre o inquérito sem decisão sobre a acusação libertou os lesados para o exercício da acção cível em separado, inexistindo a partir daí razão para a aplicação do art.º 306 do CC; Se a perícia ordenada deveria ter sido obrigatoriamente cometida ao INML, devendo revogar-se o despacho que nomeou médico não pertencente a esse organismo.

Os Autores e apelado contra-alegaram, batendo-se pela confirmação da decisão.

Apreciando.

Sobre a necessidade de prossecução dos autos para averiguação da existência de matéria criminal.

Não está controvertido...

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