Acórdão nº 1422/14.5TJCBR-AX.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2017

Data21 Fevereiro 2017
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

No âmbito do processo de insolvência referente a A..., Ldª, cuja insolvência foi declarada em 26/05/2014, foi nomeado administrador da insolvência – na própria decisão que declarou a insolvência proferida em 26/05/2014 – o Dr.

B...

.

O referido administrador apresentou o relatório, tendo sido realizada a assembleia de credores em 12/09/2014 e 17/10/2014, onde foi aprovada – pela maioria dos credores – a manutenção da actividade comercial da Insolvente e a elaboração de um plano de insolvência no prazo de sessenta dias, com a suspensão da liquidação e partilha da massa insolvente.

Tendo sido, entretanto, determinado – por despacho de 07/01/2015 – que os autos prosseguissem com a liquidação do activo, na sequência do que havia sido deliberado pela Assembleia de Credores de 12/12/2014, vieram os credores, C....

, D...., E.... , F.... , G.... , H.... , I.... , J.... , L.... , M.... , N.... e O.... , requerer – em 04/02/2016 – a notificação do Sr. AI para apresentar relatório da actividade por si desenvolvida e do estado da administração e da liquidação do qual constassem determinadas informações que especificaram, alegando que já haviam solicitado ao AI tais informações e que este não havia dado resposta. Pretendiam os aludidos credores que o Ar. Administrador da Insolvência prestasse as seguintes informações: • Se, na sequência do encerramento da actividade da insolvente e prosseguimento dos autos para liquidação do activo, havia providenciado pela abertura de conta bancária titulada pela massa insolvente; • Em caso afirmativo, qual era a instituição bancária e quais os sujeitos com poderes de movimentação (com junção do contrato de abertura de conta e extractos bancários); • Em caso negativo, qual o motivo e onde se encontrava a verba de 511.250,00€ que havia recebido pela venda dos bens móveis; • Se, além dessa verba, a massa insolvente havia recebido outras quantias e a que título; • Quais as diligências feitas para promover a venda do imóvel; • Qual a natureza e montante das despesas correntes da administração, com junção da documentação pertinente.

O Sr. A.I. foi notificado nos termos requeridos e não respondeu.

Em 10/03/2016, os aludidos credores vieram requerer a destituição do Sr. Administrador da Insolvência, alegando, em linhas gerais, que este não lhes havia prestado informações e esclarecimentos relativamente aos actos praticados e que, não obstante ter sido notificado pelo Tribunal – a pedido dos Requerentes – para prestar diversos esclarecimentos, não o fez, apesar de estar na posse, desde 15/05/2015, de cerca de meio milhão de euros em virtude da venda, através de leilão, dos bens móveis da Insolvente, mais alegando que o Sr. Administrador tem adoptado uma postura pouco transparente, furtando-se a prestar informações, designadamente quanto ao montante e localização das quantias por si recebidas e despendidas, limitando-se a informar, de forma vaga, que se encontra a reunir a documentação necessária para prestar a informação.

Por despacho de 07/04/2016, foi determinado que se insistisse com o Sr. AI para se pronunciar sobre o requerimento de 04/02/2016, tendo também sido ordenada a notificação da comissão de credores, da devedora e do Sr. Administrador para se pronunciarem sobre o pedido de destituição.

Em 14/04/2016, o Sr. AI veio apresentar o relatório previsto no art. 61º do CIRE, dando conta da venda de bens móveis e respectivo preço, informando que o valor recebido estava depositado em conta aberta no R... , agência de Anadia e que ainda não havia sido vendido o imóvel.

Em 26/04/2016, o Sr. Administrador veio responder ao requerimento onde se pedia a sua destituição, dizendo, em suma, que sempre prestou informações e esclarecimentos que lhe são solicitados e que apenas não o fez com maior brevidade dada a complexidade do processo.

Conclui dizendo não haver fundamento para a sua destituição.

Entretanto, a comissão de credores – tendo recebido o relatório apresentado pelo Sr. AI – veio requerer que o mesmo prestasse os esclarecimentos solicitados pelos credores que haviam pedido a sua destituição, apresentando os extractos bancários em conformidade, esclarecendo o modo e poderes de movimentação da conta bancária e prestando contas em conformidade.

Em 20/06/2016, o Sr. AI veio identificar as duas contas bancárias da insolvente, dizendo que uma delas é titulada pela Massa Insolvente e a outra pelo AI, informando os respectivos saldos, juntando os respectivos extractos e prestando algumas informações relativamente às despesas da Massa.

Os credores supra identificados – que haviam pedido a destituição – vieram então apresentar requerimento onde dizem que as informações prestadas pelo AI confirmam a violação dos deveres a que estava adstrito, aludindo a diversas irregularidades – como sejam o facto de a maior parte dos valores estar depositado em nome do AI e não em nome da Massa Insolvente, o facto de os pagamentos efectuados da referida conta não coincidirem com aqueles que o AI havia indicado e o facto de existir diferença entre o saldo que consta dos extractos bancários e aquele que havia sido indicado pelo AI – e requerendo a convocação de uma assembleia extraordinária de credores com o objectivo de dar ao AI a possibilidade de prestar todos os esclarecimentos aos credores e com vista a eventual deliberação no sentido da sua destituição e substituição.

O Q....., S.A., (membro da comissão de credores) além de solicitar outras diligências, veio também requerer a convocação de assembleia de credores para os fins referidos pelos demais credores.

Foi convocada a aludida assembleia e, depois de a data da aludida assembleia ter sido alterada duas vezes (uma deles por impedimento do AI), o Sr. Administrador veio apresentar requerimento – em 05/09/2016 – alegando que os requerimentos para a prestação de contas e para a convocação da assembleia haviam sido formulados por quem não tinha legitimidade para o efeito, requerendo, por isso, que fosse dada sem efeito a convocação da assembleia de credores – que estava convocada para o dia 08/09 – e que aqueles requerentes fossem condenados em custas pela prática de actos inúteis.

Na sequência desse facto, foi proferido despacho – em 06/09/2016 – pelo qual se indeferiu aquele requerimento dada a proximidade da data agendada para a assembleia que já havia sido adiada por duas vezes, razão pela qual era extemporânea a invocação da irregularidade para a sua convocação.

Entretanto, no próprio dia designado para a assembleia – 08/09/2016 – o Sr. Administrador veio apresentar requerimento onde dizia não poder comparecer em virtude de doença que comprovou com um atestado médico.

Foi então proferido despacho – em 08/09/2016 – que julgou procedente aquele pedido, determinando a destituição do AI por existir justa causa para o efeito.

Inconformado com essa decisão, o Administrador da Insolvência destituído – B... – veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – O pedido de informações, de prestação de contas e posterior pedido de destituição do ora recorrente, foi apresentado a pedido dos credores representados pela Ilustre Mandatária Sra. Dra. P.....

  1. – Tais credores representam na sua totalidade apenas 4,139% dos créditos, e são os credores a quem por imperativo legal o A.I., ora recorrente, opôs a contestação às suas pretensões de que os alegados créditos seriam dívida da Massa Insolvente e que por conseguinte gozariam de precipuidade na sua satisfação, pretensões estas que decaíram “in totum”, por inexistência absoluta da factualidade que as pudesse sustentar.

  2. – Tal decaimento terá gerado mal-estar nas expectativas de tais credores e que parecem estar subjacentes aos múltiplos e inusitados requerimentos que esta Ilustre Mandatária vem juntando aos autos, fazendo do processo e dos meios processuais um uso consciente e intencionalmente anormal do mesmo (art.º 612.º e 696.º, al. g) do C.P.Civil).

  3. - Decorre do disposto no art.º 62.º, n.º 2 do CIRE, que só pode pedir a prestação de contas (1) a comissão de credores ou (2) a assembleia de credores, ou (3) o juiz por sua iniciativa, o que não é o caso, e resulta também do art.º 75.º, n.º 1 do CIRE que a assembleia de credores é convocada (1) pelo juiz por iniciativa do próprio, o que não foi o caso(!); (2) pela comissão de credores, o que não foi o caso(!); ou (3) de um grupo de credores cujos créditos representem na estimativa do juiz, pelo menos um quinto (20%) do total dos créditos não subordinados, o que também não foi o caso! 5.ª - Ante o exposto, é fora de dúvida, que os requerimentos, quer para a prestação de contas, quer para a convocação da assembleia de credores, foram formulados por quem para tal não tinha legitimidade, e que por isso praticou e suscitou a prática no processo de actos legalmente inúteis, por absoluta falta de titulação legitimante, pelo que deverão ser condenados nas custas do desvio da tramitação normal do processo a que têm vindo a dar causa (art.º 130.º do C.P.Civil).

  4. - Tal ausência de legitimidade deveria ter sido verificada nos autos, dando sem efeito tudo quanto havia sido requerido por tais credores, o que não aconteceu e que consubstancia nulidade insanável de todo o processado posterior, o que se argui para todos os devidos e legais efeitos.

  5. - No âmbito destes autos, vieram os supra mencionados credores em 13 de Janeiro de 2016, solicitar por carta, dirigida pessoalmente ao ora Recorrente esclarecimentos sobre o estado da administração e da liquidação da massa insolvente.

  6. - Devido à complexidade dos autos – 5 volumes do processo principal e 48 apensos - e ao elevado número de informações que lhe foram solicitadas, as quais requeriam, para além da disponibilidade de tempo, estudo e selecção da documentação que se encontrava na posse do ora Recorrente, o mesmo, não tendo conseguido responder de imediato em tempo útil ao que lhe estava a ser solicitado, e não querendo, contudo, deixar sem...

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