Acórdão nº 2645/11.4TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública urgente, para construção da circular rodoviária externa e remodelação da Av. Elísio de Moura, em Coimbra, são partes a Câmara Municipal de Coimbra e G (…), já habilitado.

Por declaração nº 11/2002 (2ª Serie – AP – publicada no Diário da República nº 56- II Serie, Apêndice 24 de 7 de Março de 2002), foi publicada a Declaração de Utilidade Pública (doravante DUP), com caracter de urgência, e autorização para a posse administrativa da parcela de terreno e do referido prédio – Parcela 37 – com a área de 8.897m2 e as seguintes confrontações: Norte- Proprietário, Sul- Proprietário, Nascente- Viscondessa de Maiorca e outros, Poente- Aurora Alves Fernandes, que dividiu o prédio mãe em duas parcelas, a norte e a sul, com as áreas respetivas de 27.500m2 e 30.453m2, ficando o prédio mãe reduzido a cerca de 13,30 por cento da sua área inicial.

Por declaração nº 14/2003 (2ª série – AP - publicada no Diário da República nº 154- II Serie, Apêndice 99 de 7 de Julho de 2003) foi publicitado que por deliberação da Assembleia Municipal de Coimbra, de 24 de Abril de 2003, foi determinada a desintegração das sub-parcelas 37.1, 37.2 e 37.3 do prédio a que se refere a Declaração de Utilidade Pública com caracter de urgência e autorização para posse administrativa da parcela n° 37, supra referida.

Foram as identificadas parcelas objeto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, após o que a Câmara Municipal de Coimbra entrou na posse administrativa das mesmas.

Realizou-se a arbitragem, finda a qual, foram proferidos os acórdãos arbitrais, atinente à parcela 37, fixando a indemnização no valor de €: 228 889,27 e atinente às sub parcelas 37.1, 37.2 e 37.3, fixando a indemnização no valor de €: 120 276,72.

Foi proferido despacho a adjudicar as parcelas à Expropriante.

Notificado, o Expropriado recorreu da decisão arbitral .

A Expropriante respondeu, não pondo em crise a decisão arbitral.

Feita a avaliação, foi apresentado laudo de peritagem unânime.

Realizado o julgamento e apresentadas alegações por escrito, foi proferida decisão a julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Expropriado e, em consequência, a fixar a indemnização total devida pela Expropriante em €: 959 194,61 (novecentos e cinquenta e nove mil, cento e noventa e quatro euros e sessenta e um cêntimos), actualizada, a partir das datas de declaração de utilidade pública (29.11.2001 e de 24.04.2003) até 08.03.2013 e, a partir desta última data e até ao transito em julgado da presente decisão tal actualização deverá incidir sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativamente ao local da situação da parcela de terreno expropriada, quantia esta acrescida de juros de mora calculados desde o 30º dia após cada uma das arbitragens e a remessa do processo a Tribunal (06.07.2011), incidindo tais juros sobre o montante definitivo (atualizado) da indemnização apurada nesta decisão.

* Inconformada, a Expropriante recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…) * Contra alegou o Expropriado, defendendo a correção do decidido e pedindo nesta instância a condenação da Expropriante por litigância de má fé, por uso indevido do recurso.

A Expropriante negou a má fé.

* Questões a decidir: A reapreciação da matéria de facto não provada; Quanto ao cálculo do valor do solo, o uso pelos peritos de critério supletivo, sem justificarem a não aplicação do critério regra; A ponderação dos 50% do valor do custo de construção para habitação para fixar o valor das garagens; A desconsideração das benfeitorias e das construções; A eventualidade do acesso à parcela encravada; A mora da Expropriante; A sua litigância de má fé.

* O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1) Na sequência de deliberação da Assembleia Municipal de Coimbra de 29.11.2001 que deu origem à declaração nº 11/2002 (2ª Serie – AP – publicada no Diário da República no 56- II Serie, Apêndice 24 de 7 de Março de 2002), foi publicada a Declaração de Utilidade Publica (DUP), com carácter de urgência para construção da obra de construção da circular externa/3º Troço, com início ao km 1+525 e autorização para a posse administrativa da parcela de terreno e do referido prédio – Parcela 37 – com a área de 8.897m2 e as seguintes confrontações: Norte- Proprietário; Sul- Proprietário; Nascente- Viscondessa de Maiorca e outros; Poente- Aurora Alves Fernandes, que dividiu, em duas parcelas, a norte e a sul, com as áreas respectivas de 27.500m2 e 30.453m2, o prédio mãe, designado por Quinta dos R (...) , inscrito na matriz predial da freguesia de Stª. António dos Olivais sob o artº. rústico nº. 152 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 9052/20010502, com a área total de 66.850m2.

2) Na sequência de deliberação da Assembleia Municipal de Coimbra de 24.04.2003 que deu origem à declaração nº 14/2003 (2ªa série) – AP - publicada no Diário da República nº 154- II Serie, Apêndice 99 de 7 de Julho de 2003 foi declarada a utilidade pública da expropriação, para construção da obra de construção da circular externa/3º Troço, com início ao km 1+525 e remodelação da Av. Elísio de Moura, com carácter urgente, da parcela 37, mais tendo sido determinada a desintegração das sub-parcelas 37.1, 37.2 e 37.3 do prédio designado por Quinta dos R (...) , inscrito na matriz predial da freguesia de Stª. António dos Olivais sob o artº. rústico nº. 152 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 9052/20010502, com a área total de 66.850m2.

3) Encontra-se inscrito, por ap. 1643 de 2011/05/02, tendo como causa sucessão hereditária, por decesso de M (…), em 20.12.1995 e de G (…) em 17.10.2000, a favor de Germano R (…), divorciado, na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 9052/20010502 da Freguesia de Santo António dos Olivais, o prédio rústico sito na Quinta dos R (...) , com a área total de 66.850m2 inscrito na matriz predial da freguesia de Stª. António dos Olivais sob o artº. rústico nº. 152, descrito com a seguinte composição: terra de cultura, videira, oliveiras, laranjeiras, árvores de fruto, nogueiras, salgueiros, vimieiros, pinhal e mato. Norte e Poente, Viscondessa de Maiorca e outros; Sul, Coronel Pestana e outros; Nascente, António Ferrão e outros.

4) A parcela nº 37 tem a área de 8.897 m2 e confronta a norte e sul com os proprietários, do nascente com Viscondessa de Maiorca e outros e do poente com Aurora Alves Fernandes, sendo a destacar do prédio mãe designado por Quinta dos R (...) , inscrito na matriz predial da freguesia de Stª. António dos Olivais sob o artº.

rústico nº. 152 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 9052/20010502, com a área total de 66.850m. respectivas de 27.500m2 e 30.453m2, o prédio mãe, designado por Quinta dos R (...) , inscrito na matriz predial da freguesia de Stª. António dos Olivais sob o artº. rústico nº. 152 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 9052/20010502, com a área total de 66.850m2.

5) A sub-parcela 37.1 tem a área de 2.284 m2 e as confrontações seguintes: do norte, nascente e poente com prédio mãe, designado por Quinta dos R (...) , inscrito na matriz predial da freguesia de Stª. António dos Olivais sob o artº. rústico nº. 152 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº. 9052/20010502, com a área total de 66.850m, de onde é desanexada, e do sul com parcela nº. 37, id. em 4).

6) A sub- parcela 37.2 tem a área de 3.435 m2 e as confrontações seguintes: do norte com parcela nº. 37, id. em...

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