Acórdão nº 5934/15.5T8VIS-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL CAPELO
Data da Resolução23 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra Relatório No Tribunal da Comarca de Viseu - Inst. Central - Sec. Comércio - J2, J... e mulher M... foram declarados insolventes por sentença de 07-12-2015, transitada em julgado.

Foi fixado o prazo de 30 dias para reclamação de créditos.

Por apenso aos autos de insolvência o administrador da insolvência apresentou lista de credores reconhecidos.

Não foi apresentada lista de credores não reconhecidos.

O Banco T..., S.A. impugnou a lista de credores reconhecidos, na parte em que foram reconhecidos créditos a L... e P..., concluindo pelo não reconhecimento dos créditos impugnados.

A C... aderiu aos fundamentos do impugnante Banco T..., S.A., subscrevendo na íntegra a peça processual apresentada.

P... e L... Cardoso responderam à impugnação Foi proferido despacho saneador e despacho a identificar o objeto do litígio, a enunciar os temas da prova e a admitir os meios de prova indicados.

Na sequência da notificação efetuada, os credores impugnados juntaram aos autos documentos e, realizada audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedentes as impugnações da lista de credores reconhecidos e, em consequência, julgou verificados os créditos de: i. L... apenas em relação ao montante de €11.550,00 (onze mil quinhentos e cinquenta euros), como crédito de natureza comum; ii. P... apenas em relação ao montante de €314.850,00 (trezentos e catorze mil oitocentos e cinquenta euros), como crédito de natureza comum, acrescido de juros de mora, desde a data da declaração de insolvência até integral pagamento, à taxa de quatro por cento ao anos, assumindo os juros a natureza de crédito subordinado.

  1. Não verificados os demais créditos reconhecidos pelo administrador da insolvência aos credores L... e P...

  1. Por força do disposto no artigo 136.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, consideram-se ainda reconhecidos e verificados os seguintes créditos: 2.1. Banco C..., S.A. - €3.156,58 (três mil cento e cinquenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos), crédito de natureza comum, sujeito a condição suspensiva; 2.2. Banco T..., S.A.: 2.2.1. €580.570,69 (quinhentos e oitenta mil quinhentos e setenta euros e sessenta e nove cêntimos) - crédito comum; 2.2.2. €3.599,01 (três mil quinhentos e noventa e nove euros e um cêntimo) - crédito subordinado; 2.3. C... – crédito garantido: 2.3.1. €334.743,78 (trezentos e trinta e quatro mil setecentos e quarenta e três euros e setenta e oito cêntimos) de capital; 2.3.2. €106.723,04 (cento e seis mil setecentos e vinte e três euros e quatro cêntimos) de juros.

    2.4. C... - €12.915,00 (doze mil novecentos e quinze euros) - crédito comum; 2.5. Instituto da Segurança Social, I.P.

    2.5.1. €1.159,83 (mil cento e cinquenta e nove euros e oitenta e três cêntimos) - crédito comum 2.5.2. €52,46 (cinquenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos) - crédito privilegiado.

    2.6. M..., S.A. - €123,53 (cento e vinte e três euros e cinquenta e três cêntimos) – crédito comum; 2.7. Fazenda Nacional: 2.7.1. €1.830,60 (mil oitocentos e trinta euros e sessenta cêntimos) de IMI relativo aos prédios em causa nos autos – crédito privilegiado; 2.7.2. €405,24 (quatrocentos e cinco euros e vinte e quatro cêntimos) – IMI de 2013 e custas – crédito comum.

    2.8. Sociedade T..., S.A. - €15.986,52 (quinze mil novecentos e oitenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) – crédito comum.

  2. Sobre o produto da venda dos imóveis mencionados no artigo sétimo dos factos provados, os créditos, depois de liquidadas as dívidas da massa insolvente, serão pagos da seguinte forma: 3.1. Em primeiro lugar o crédito de IMI no montante total de €1.830,60 (mil oitocentos e trinta euros e sessenta cêntimos), na parte relativa a cada um dos imóveis; 3.2. Em segundo lugar o crédito da C...; 3.3. Em terceiro lugar o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. em relação ao montante de €52,46 (cinquenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos); 3.4. Em quarto lugar, se necessário rateadamente, os créditos comuns, sendo o crédito do Banco C..., S.A. liquidado nos termos previstos no artigo 181.º; 3.5. Em quinto lugar, os créditos subordinados.

  3. Sobre o produto da venda dos móveis mencionados no artigo sexto dos factos provados, os créditos, depois de liquidadas as dívidas da massa insolvente, serão pagos da seguinte forma: 4.1. Em primeiro lugar o crédito do Instituto da Segurança Social, I.P. em relação ao montante de €52,46 (cinquenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos); 4.2. Em segundo lugar, rateadamente, os restantes créditos com exceção dos créditos subordinados, sendo o crédito do Banco C..., S.A. liquidado nos termos previstos no artigo 181.º; 4.3. Em terceiro lugar, os créditos subordinados.

  4. As dívidas da massa insolvente, nos termos dos artigos 46.º, n.º 1, 51.º, n.º 1 e 172.º, n.º 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, saem precípuas do produto da venda.” … … Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o credor P..., concluindo que: … … Também o credor reclamante banco Banco T..., S.A., inconformado com a sentença recorreu, concluindo que: … … O Banco T..., S.A. contra alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida quanto ao recurso dos insolventes.

    … … Colhidos os vistos cumpre decidir.

    Fundamentação O tribunal de primeira instância deu como provada a seguinte matéria de facto: … … Além de delimitado pelo objecto da acção, pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (arts. 635 nº3 e 4 e 637 nº2 do CPC).

    Na observação destas prescrições normativas concluímos que o objecto do recurso interposto pelo credor P... reporta exclusivamente á impugnação da matéria de facto, pretendendo que com base na alteração da qualificação dos factos não provados como provados, seja reconhecido o seu crédito; Por seu turno, a apelação da credora Banco T..., S.A. remete para o saber se o despacho saneador faz caso julgado quanto aos créditos não impugnados pelos restantes credores e reconhecidos na lista definitiva apresentada pelo administrador, e parar saber se o crédito que reclamou está, de qualquer forma, garantido por hipoteca.

    … … Como questão prévia cumpre abordar a admissibilidade da junção de documentos suscitada, mais que requerida, nas alegações de recurso do credor P...

    À questão da junção de documentos na fase de recurso refere-se expressamente o artigo 651º, nº 1 do CPC, que preceitua que “1 - As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.”.

    Por sua vez, o art. 425º determina que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, tendo também presente que o “princípio geral” da junção de documentos está contido no art. 423, estatuindo que “1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

    2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

    3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.” Da articulação lógica destas normas decorre que a junção de documentos em sede de recurso, que é considerada e admitida legalmente a título excepcional, depende da caracterização (com a alegação e a prova) pelo interessado de uma de duas situações taxativamente previstas: a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remessa do artigo 651º, nº 1 para o artigo 425º; o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este.

    A impossibilidade de apresentação anterior legitima a junção no recurso de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (até ao julgamento em primeira instância), o que pressupõe aquilo que se refere como superveniência objectiva ou subjectiva do documento pretendido juntar[1].

    Ora, sendo superveniente (objectivamente superveniente) o que só ocorreu historicamente depois de um determinado momento considerado, ou (superveniência subjectiva) o que justificadamente só foi conhecido por alguém depois desse momento, vale a asserção de superveniência aqui relevante – vale, portanto, como integração positiva da facti species do nº 1 do artigo 651º do CPC – pela constatação da ocorrência da situação revelada pelo documento só posteriormente à decisão recorrida (superveniência objectiva, pressupondo esta a criação posterior do documento) ou pela justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante a sua existência ser anterior ao momento considerado, só teve lugar posteriormente, por razões que se prefigurem como atendíveis, no sentido de serem razões aptas a demonstrar a impossibilidade daquela pessoa (quer o artigo 423º, nº 3 como o artigo 425º, ambos do CPC, falam em “não [ter] sido possível”), num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido...

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