Acórdão nº 515/17.1T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução23 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... A... e mulher B... B...

, já identificados nos autos, intentaram o presente processo especial de revitalização, tendo em vista a promoção da respectiva revitalização através da aprovação de plano de recuperação.

Foi nomeado administrador judicial provisório, que apresentou a lista provisória de créditos a que alude o art. 17.º- D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

A lista foi objecto de impugnações.

Decorrido o prazo de negociações, os devedores remeteram ao tribunal o plano de recuperação, acompanhado de documento elaborado e assinado pelo administrador judicial provisório contendo o resultado da votação, bem como dos votos emitidos. Requereram a homologação do plano de recuperação aprovado.

Conclusos os autos, ao M.mo Juiz a quo, este, cf. despacho de fl.s 275, decidiu o seguinte, no que ao presente recurso interessa: “Antes de mais, atento o disposto no n.º 3 e n.º 6 do artigo 17.º-G do CIRE, solicite ao processo n.º 1690/14.2TJCBR, certidão da decisão que lhe pôs fim, com nota de trânsito em julgado”.

Esta informação consta da certidão de fl.s 301 a 326, da qual consta o seguinte: - cf. fl.s 302 a 303 v.º, em 09 de Dezembro de 2014, foi proferida sentença de homologação do plano de revitalização ali apresentado; - interposto recurso desta decisão, por Acórdão deste Tribunal da Relação, de 19 de Maio de 2015 (cf. fl.s 317 a 326), foi revogada a decisão ora primeiramente referida, recusando-se a homologação do plano; - os devedores, inconformados com tal decisão, interpuseram recurso de revista para o STJ, que, cf. Acórdão junto de fl.s 301 a 314 v.º, datado de 03 de Novembro de 2015, negou a revista, confirmando o Acórdão recorrido.

- os devedores arguiram a nulidade e solicitaram a reforma do Acórdão proferido no STJ, o que, tudo, foi julgado improcedente, cf. decisão de 19 de Abril de 2016 (cf. Acórdão de fl.s 315 e 316).

Como resulta de fl.s 39 v.º, os presentes autos de revitalização deram entrada na Secção de Comércio de Viseu, no dia 04 de Julho de 2016.

Junta aos autos a supra referida certidão, em 19 de Dezembro de 2016, foi proferido o despacho de fl.s 327, que se passa a reproduzir: “Notifique aos devedores o teor da certidão a fl.s 301 a 326.

Mais os notifique para, em face da data do trânsito em julgado da decisão que recusou a homologação do plano que apresentaram os mesmos no processo n.º 1690/14.2TJCBR-A, se pronunciarem relativamente à possibilidade de recusa de homologação do ora apresentado por força do disposto no artigo 17.º-G, n.º 6, do CIRE.”.

Responderam os devedores/requerentes (cf. fl.s 330 a 336), defendendo que “o encerramento do processo de revitalização devido à não homologação judicial do plano de recuperação, não impedia que os mesmos instaurassem novo PER, sem a observância do limite temporal a que se reporta o n.º 6 do artigo 17.º-G, do CIRE”.

De novo, conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 338 a 340, (aqui recorrida) que se passa a transcrever: Nos presentes de processo especial de revitalização em que são devedores A... e B... , foi apresentado o plano de recuperação acompanhado do resultado da votação de tal plano.

O plano de recuperação teve quorum deliberativo de 99,52% e recolheu votos favoráveis de 79,72% dos credores, sendo que mais de 50% dos credores que votaram favoravelmente tem créditos não subordinados, conforme documento o resultado da votação remetido - artigo 212.º, n.º 1, e 17.º-F, n.ºs 3 e 4, do CIRE.

O plano encontra-se, por isso, aprovado.

Cumpre apreciar se é de homologar o mesmo.

Recuando, resulta de elementos evidentes e incontestados dos autos, mormente, além dos próprios atos neles praticados e da certidão a fls. 301 e ss., que - Previamente a estes autos, os devedores intentaram, na IC de Comércio de Coimbra, o PER com os autos de processo n.º 1690/14.2TJCBR-A; - Nesses autos, os devedores apresentaram, a final, plano de revitalização; - Votaram credores a que corresponde o montante global de créditos de €13.963.771,94, num universo de créditos reclamados e reconhecidos de €14.048.094,98; - Votaram a favor os credores Instituto da Segurança Social, IP (crédito de €18.102,28), CC (crédito de €1.000,00) e I... , Inc. (crédito de €11.111.400,00); - Votaram contra credores com créditos no montante total de € 2.862.933,47; - Em faxe da aprovação por 79,541% dos créditos relacionados na lista definitiva de credores, foi proferida, em 1.ª instância, sentença homologatória do...

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