Acórdão nº 515/17.1T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 23 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... A... e mulher B... B...
, já identificados nos autos, intentaram o presente processo especial de revitalização, tendo em vista a promoção da respectiva revitalização através da aprovação de plano de recuperação.
Foi nomeado administrador judicial provisório, que apresentou a lista provisória de créditos a que alude o art. 17.º- D do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A lista foi objecto de impugnações.
Decorrido o prazo de negociações, os devedores remeteram ao tribunal o plano de recuperação, acompanhado de documento elaborado e assinado pelo administrador judicial provisório contendo o resultado da votação, bem como dos votos emitidos. Requereram a homologação do plano de recuperação aprovado.
Conclusos os autos, ao M.mo Juiz a quo, este, cf. despacho de fl.s 275, decidiu o seguinte, no que ao presente recurso interessa: “Antes de mais, atento o disposto no n.º 3 e n.º 6 do artigo 17.º-G do CIRE, solicite ao processo n.º 1690/14.2TJCBR, certidão da decisão que lhe pôs fim, com nota de trânsito em julgado”.
Esta informação consta da certidão de fl.s 301 a 326, da qual consta o seguinte: - cf. fl.s 302 a 303 v.º, em 09 de Dezembro de 2014, foi proferida sentença de homologação do plano de revitalização ali apresentado; - interposto recurso desta decisão, por Acórdão deste Tribunal da Relação, de 19 de Maio de 2015 (cf. fl.s 317 a 326), foi revogada a decisão ora primeiramente referida, recusando-se a homologação do plano; - os devedores, inconformados com tal decisão, interpuseram recurso de revista para o STJ, que, cf. Acórdão junto de fl.s 301 a 314 v.º, datado de 03 de Novembro de 2015, negou a revista, confirmando o Acórdão recorrido.
- os devedores arguiram a nulidade e solicitaram a reforma do Acórdão proferido no STJ, o que, tudo, foi julgado improcedente, cf. decisão de 19 de Abril de 2016 (cf. Acórdão de fl.s 315 e 316).
Como resulta de fl.s 39 v.º, os presentes autos de revitalização deram entrada na Secção de Comércio de Viseu, no dia 04 de Julho de 2016.
Junta aos autos a supra referida certidão, em 19 de Dezembro de 2016, foi proferido o despacho de fl.s 327, que se passa a reproduzir: “Notifique aos devedores o teor da certidão a fl.s 301 a 326.
Mais os notifique para, em face da data do trânsito em julgado da decisão que recusou a homologação do plano que apresentaram os mesmos no processo n.º 1690/14.2TJCBR-A, se pronunciarem relativamente à possibilidade de recusa de homologação do ora apresentado por força do disposto no artigo 17.º-G, n.º 6, do CIRE.”.
Responderam os devedores/requerentes (cf. fl.s 330 a 336), defendendo que “o encerramento do processo de revitalização devido à não homologação judicial do plano de recuperação, não impedia que os mesmos instaurassem novo PER, sem a observância do limite temporal a que se reporta o n.º 6 do artigo 17.º-G, do CIRE”.
De novo, conclusos os autos ao M.mo Juiz a quo, foi proferida a decisão de fl.s 338 a 340, (aqui recorrida) que se passa a transcrever: Nos presentes de processo especial de revitalização em que são devedores A... e B... , foi apresentado o plano de recuperação acompanhado do resultado da votação de tal plano.
O plano de recuperação teve quorum deliberativo de 99,52% e recolheu votos favoráveis de 79,72% dos credores, sendo que mais de 50% dos credores que votaram favoravelmente tem créditos não subordinados, conforme documento o resultado da votação remetido - artigo 212.º, n.º 1, e 17.º-F, n.ºs 3 e 4, do CIRE.
O plano encontra-se, por isso, aprovado.
Cumpre apreciar se é de homologar o mesmo.
Recuando, resulta de elementos evidentes e incontestados dos autos, mormente, além dos próprios atos neles praticados e da certidão a fls. 301 e ss., que - Previamente a estes autos, os devedores intentaram, na IC de Comércio de Coimbra, o PER com os autos de processo n.º 1690/14.2TJCBR-A; - Nesses autos, os devedores apresentaram, a final, plano de revitalização; - Votaram credores a que corresponde o montante global de créditos de €13.963.771,94, num universo de créditos reclamados e reconhecidos de €14.048.094,98; - Votaram a favor os credores Instituto da Segurança Social, IP (crédito de €18.102,28), CC (crédito de €1.000,00) e I... , Inc. (crédito de €11.111.400,00); - Votaram contra credores com créditos no montante total de € 2.862.933,47; - Em faxe da aprovação por 79,541% dos créditos relacionados na lista definitiva de credores, foi proferida, em 1.ª instância, sentença homologatória do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO