Acórdão nº 1735/16.1T8CBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução09 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos presentes autos de insolvência de pessoa singular, os insolventes, A (…) e mulher C (…), notificados do despacho de 30.11.2016 - com o seguinte teor: «Os insolventes requerem a suspensão da alineação do imóvel em curso ao Banco (…), S. A., e a convocação da assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação com fundamento no disposto no art.º 161º, n.º 5 do CIRE.//Alegam, para o efeito, que recepcionaram uma proposta de aquisição do imóvel de valor superior ao proposto pelo Banco (…).//A alienação de um imóvel da titularidade de uma pessoa singular insolvente não consubstancia um ´ato de especial relevo` e, como tal, a sua concretização não carece do consentimento da comissão de credores ou da assembleia de credores (cf. art.º 161º, n.ºs 1, 2 e 3 ´a contrario` do CIRE).//Por conseguinte, no caso vertente, a alienação em curso não carece do consentimento da assembleia de credores, cabendo ao administrador da insolvência a sua concretização em conformidade com os procedimentos legais aplicáveis.

//Os autos não indiciam o incumprimento de qualquer um destes procedimentos.

// Assim sendo, por falta de fundamento legal, indefiro a pretensão dos insolventes no sentido de sobrestar a venda em curso.

» - e dizendo-se inconformados, apelaram, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O imóvel relativamente ao qual os devedores/insolventes requereram o sobrestar na alienação corresponde ao ÚNICO bem imóvel que integra o activo da massa falida; 2ª - E no arrazoado que deu origem ao despacho recorrido, os insolventes demonstraram haver uma possibilidade real e efectiva de venda do imóvel por um valor superior ao obtido pelo Administrador da Insolvência/AI (conforme única proposta, no valor de € 25 200, apresentada pelo credor hipotecário Banco (…)S. A.), nomeadamente através da proposta que anexaram ao requerimento que deu entrada nos autos em 24.11.2016, concretamente no valor de € 29 000; 3ª - A eventual venda do imóvel ao credor hipotecário Banco (…) S. A., no montante de € 25 200, ao invés da alienação ao já referido particular (pelo valor de € 29 000), ou a outro interessado que entretanto surja com um valor de proposta igual ou superior, é efectivamente prejudicial ao demais credores e aos próprios devedores/insolventes; 4ª - E é prejudicial para os demais credores, desde logo porque o BCP, S A, na esteira da sentença de homologação de créditos reconhecidos e da graduação dos mesmos, apresenta-se (com um crédito reclamado cifrado em € 25 850,36) a ser pago em primeiro lugar sobre o único bem que integra a massa insolvente; 5ª - É igualmente prejudicial para os devedores/insolventes, porquanto a venda do imóvel por um valor superior ao oferecido pelo credor hipotecário lhes será sempre mais benéfico; 6ª - Parece-nos ser de qualificar como de especial relevo a alienação do imóvel em causa, atento o que se expôs e ao disposto no n.º 2 do art.º 161º do CIRE; 7ª - Os devedores/insolventes cumpriram os requisitos a que alude o art.º 161º, n.º 5, do CIRE, com vista ao sobrestar na alienação ao credor hipotecário e convocar-se a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação; 8ª - A decisão recorrida violou designadamente o disposto no art.º 161º, n.ºs 1, 2, e 5, do CIRE.

Rematam dizendo que “deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene sobrestar na alienação do único bem que integra a massa falida e convoque a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação/alienação”.

Não houve resposta.

Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa decidir se estão reunidos os pressupostos para se sobrestar a alienação e convocar uma assembleia de credores para deliberar sobre a venda.

* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente “relatório” e, ainda, o seguinte:[1] a) Os devedores foram declarados insolventes por sentença de 07.3.2016.

b) Na assembleia de credores (de apreciação do relatório), realizada em 02.5.2016, foi deliberado proceder à venda dos bens dos insolventes.

c) Procedeu-se à apreensão do prédio urbano descrito na CRP de Condeixa-a-Nova sob o n.º 278, da freguesia e concelho de...

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