Acórdão nº 1735/16.1T8CBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Nos presentes autos de insolvência de pessoa singular, os insolventes, A (…) e mulher C (…), notificados do despacho de 30.11.2016 - com o seguinte teor: «Os insolventes requerem a suspensão da alineação do imóvel em curso ao Banco (…), S. A., e a convocação da assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação com fundamento no disposto no art.º 161º, n.º 5 do CIRE.//Alegam, para o efeito, que recepcionaram uma proposta de aquisição do imóvel de valor superior ao proposto pelo Banco (…).//A alienação de um imóvel da titularidade de uma pessoa singular insolvente não consubstancia um ´ato de especial relevo` e, como tal, a sua concretização não carece do consentimento da comissão de credores ou da assembleia de credores (cf. art.º 161º, n.ºs 1, 2 e 3 ´a contrario` do CIRE).//Por conseguinte, no caso vertente, a alienação em curso não carece do consentimento da assembleia de credores, cabendo ao administrador da insolvência a sua concretização em conformidade com os procedimentos legais aplicáveis.
//Os autos não indiciam o incumprimento de qualquer um destes procedimentos.
// Assim sendo, por falta de fundamento legal, indefiro a pretensão dos insolventes no sentido de sobrestar a venda em curso.
» - e dizendo-se inconformados, apelaram, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O imóvel relativamente ao qual os devedores/insolventes requereram o sobrestar na alienação corresponde ao ÚNICO bem imóvel que integra o activo da massa falida; 2ª - E no arrazoado que deu origem ao despacho recorrido, os insolventes demonstraram haver uma possibilidade real e efectiva de venda do imóvel por um valor superior ao obtido pelo Administrador da Insolvência/AI (conforme única proposta, no valor de € 25 200, apresentada pelo credor hipotecário Banco (…)S. A.), nomeadamente através da proposta que anexaram ao requerimento que deu entrada nos autos em 24.11.2016, concretamente no valor de € 29 000; 3ª - A eventual venda do imóvel ao credor hipotecário Banco (…) S. A., no montante de € 25 200, ao invés da alienação ao já referido particular (pelo valor de € 29 000), ou a outro interessado que entretanto surja com um valor de proposta igual ou superior, é efectivamente prejudicial ao demais credores e aos próprios devedores/insolventes; 4ª - E é prejudicial para os demais credores, desde logo porque o BCP, S A, na esteira da sentença de homologação de créditos reconhecidos e da graduação dos mesmos, apresenta-se (com um crédito reclamado cifrado em € 25 850,36) a ser pago em primeiro lugar sobre o único bem que integra a massa insolvente; 5ª - É igualmente prejudicial para os devedores/insolventes, porquanto a venda do imóvel por um valor superior ao oferecido pelo credor hipotecário lhes será sempre mais benéfico; 6ª - Parece-nos ser de qualificar como de especial relevo a alienação do imóvel em causa, atento o que se expôs e ao disposto no n.º 2 do art.º 161º do CIRE; 7ª - Os devedores/insolventes cumpriram os requisitos a que alude o art.º 161º, n.º 5, do CIRE, com vista ao sobrestar na alienação ao credor hipotecário e convocar-se a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação; 8ª - A decisão recorrida violou designadamente o disposto no art.º 161º, n.ºs 1, 2, e 5, do CIRE.
Rematam dizendo que “deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene sobrestar na alienação do único bem que integra a massa falida e convoque a assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação/alienação”.
Não houve resposta.
Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto do recurso, importa decidir se estão reunidos os pressupostos para se sobrestar a alienação e convocar uma assembleia de credores para deliberar sobre a venda.
* II. 1. Para a decisão do recurso releva o que se descreve no antecedente “relatório” e, ainda, o seguinte:[1] a) Os devedores foram declarados insolventes por sentença de 07.3.2016.
b) Na assembleia de credores (de apreciação do relatório), realizada em 02.5.2016, foi deliberado proceder à venda dos bens dos insolventes.
c) Procedeu-se à apreensão do prédio urbano descrito na CRP de Condeixa-a-Nova sob o n.º 278, da freguesia e concelho de...
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