Acórdão nº 1006/15.0T8LRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 09 de Maio de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: Na sequência da prolação de sentença de declaração de insolvência (requerida), veio a Insolvente C (…) apresentar plano de insolvência, cuja versão final se encontra junto a fls.248 a 250.
O referido plano de insolvência foi submetido a votação em sede de Assembleia de Credores convocada para o efeito e com autorização de votação por escrito, obtendo os seguintes resultados: A favor: 78,84% Contra: 21,16%.
Foi dada publicidade à deliberação do plano de insolvência.
Por requerimento de fls. 288 a 290, veio o credor B (…) Instituição Financeira de Crédito, S.A. veio pedir esclarecimento quanto à forma de votação do credor reclamante Banco B (…) S.A., dado que, pela forma como o apresentou, poderá ser entendido como voto escrito sujeito a condição ou com alteração ao plano e que implicaria a rejeição da proposta - cfr. fls.279.
O credor reclamante Banco B (…) S.A. veio esclarecer por requerimento junto a fls.301 que o seu voto é inequívoco e sem quaisquer condições à proposta apresentada.
Por requerimentos juntos aos autos, vieram os credores B (…)Instituição Financeira de Crédito, S.A., S (…) -Instituição Financeira de Crédito, S.A., (…) & Associados, Sociedade de Advogados, RL requerer a não homologação do plano argumentando, em suma, a falta de elementos essenciais consignados nas alíneas a) e e) do artº 195º, do CIRE e ausência de indicação da finalidade do plano, por violação do principio da igualdade entre os credores previsto no artigo 194º, nº 1, do CIRE e inexequibilidade do plano.
A insolvente invocando a não violação de qualquer princípio, pugnou pela homologação do plano de insolvência, invocando a restruturação da sua actividade.
O Digno Ministério Público em representação da Fazenda Nacional veio a fls.319 efectuar pedido de declaração de ineficácia do plano em relação aos créditos da Fazenda Nacional.
Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que Pelos fundamentos supra vertidos, recusa-se a homologação do plano de insolvência apresentado pela insolvente C (…), nos termos do disposto nos artigos 195º, 215º e 216º do CIRE, e em consequência determina-se o prosseguimento dos autos para liquidação.
* Custas pela massa insolvente.
C (…), melhor identificada no processo em epígrafe, não se conformando com a sentença de fls., dela veio interpor Recurso de Apelação, alegando e concluindo que: (…) * II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: Resulta dos autos, tendo em conta os documentos e actos processuais nestes autos e respectivos apensos levados a cabo que: 1. De acordo com a lista provisória junta pelo Ilustre Administrador Judicial foram reclamados créditos no valor total de €398.809,34, dos quais €361.387,73 são capital e destes o montante de €215.387,83 é garantido, €7453,03 é privilegiado nos termos do disposto no artigo 98º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, €1509,74 é crédito privilegiado decorrente de IMI e devido à Autoridade Tributária e €218,78 é subordinado.
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A Insolvente C (…) apresentou plano de insolvência, cuja versão final se encontra junto a fls.248 a 250 e que é do seguinte teor: “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A) O incumprimento do plano de insolvência confere aos credores o direito de reclamarem a divida sem qualquer redução, mas deduzidos dos valores que eventualmente tenham já sido pagos no âmbito do plano de recuperação.
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Nos termos do artigo 209.º, n.º 3 do CIRE, o plano de insolvência acautela os créditos eventualmente controvertidos em processo de impugnação de forma que venham a ter o mesmo tratamento que os da classe em que se inserem.
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E por antecedente ao disposto neste mencionado preceito acautela todos os créditos que venham a ser reconhecidos.
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Verificando-se a aprovação/cumprimento do presente plano todas as execuções em curso contra a devedora serão extintas.
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PROPOSTA DE REGULARIZAÇÃO DO PASSIVO - Alterações das posições jurídicas dos credores.
I – Regularização da dívida aos credores comuns: Propõe-se assim: O montante da dívida aos credores comuns a ser regularizada da seguinte forma: Pagamento de 25% do valor reconhecido em divida (capital): Pagamento do capital em 144 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação 24 meses após o transito em julgado da data da sentença homologatória do presente plano de insolvência.
Perdão integral dos juros vencidos e vincendos.
II - Regularização da dívida aos credores garantidos: Único Credor Garantido - B...
_ Empréstimo Hipotecário nº (...) : - Depósito integral e efetivo, até ao dia 30 do mês da data do trânsito em julgado da sentença de homologatória do presente IPL, do montante de dívida referente às prestações mensais, vencidas, e não pagas de juros de capital do empréstimo, desde 30.04.2015 até ao dia 30 do mês da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do IPL; Na presente data o valor de prestações de juros vencidos e não pagos ascende a 2.465,40 €, e ao dia 30 de cada mês vence-se o valor de juros do montante de 152,61 €, valor ao qual acresce o prémio mensal de valor variável do seguro multirriscos.
Prestação de juros que varia em função da taxa aplicada nos termos das condições contratuais inicialmente contratadas - Manutenção do período de carência de capital até ao término dos 48 meses, que teve início em 30/11/2013 e data fim em 30/10/2017.
Período em que se vencerão prestações unicamente de juros de capital, variáveis, mensais e sucessivas, determinadas em DRCP – Direção Risco Crédito Particulares função da taxa aplicada nos termos das condições contratuais inicialmente contratadas, no mês seguinte à da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do IPL, ao dia 30 de cada mês; Findo este período, a partir de 30.11.2017, as prestações mensais serão de capital e juros até ao término do contrato (30/08/2049); - Manutenção do prazo de vencimento (limite) do plano de prestações do empréstimo em vigor, de 515 meses, contados a partir de 08.03.2005; - Regularização das prestações vencidas e juros não pagos, desde 30/09/2012 a 30/10/2013, através de novo plano de pagamento de 120 prestações, de valor mensal e sucessivo, à taxa de juro contratual de 1,326%, em simultâneo com a prestação do empréstimo, acrescido do prémio mensal do seguro multirriscos, de valor variável, com a 1º prestação a vencer-se no mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do IPL, ao dia 30 de cada mês; - Regularização das demais despesas vencidas e não pagas, através de novo plano de despesas por nº prestações que se revelar necessário, por forma a não ultrapassar mensalidade de 21,00€; Plano mensal e sucessivo, à taxa contratual de 0,0001% a pagamento em simultâneo com a prestação do empréstimo, plano de pagamento, e prémio mensal do seguro multirriscos, com a 1º prestação a vencer-se no mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do IPL, ao dia 30 de cada mês; - Manutenção das demais condições contratuais, e em vigor, nomeadamente taxa indexada à Euribor a 3 meses acrescido de 1,10 p.p., e demais condições contratuais conforme previsto no respetivo documento complementar do contrato inicial; Considerações Finais: a)- São devidos ao B (…) S.A, todos os valores referentes a prestações vencidas, juros não pagos, respetivos impostos de selo dos empréstimos hipotecários, e demais despesas, vencidos até ao dia 30, no mês do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente PER; b)- São devidos ao Banco B (…) S.A, todos os juros de mora, compensatórios ou outros vencidos, decorrentes de atrasos no pagamento dos créditos do IPL, à taxa de juro aprovada no âmbito deste Plano de Revitalização;B (…) B... S.A não poderá deixar de prosseguir com a ação judicial, para recuperação das dívidas vencidas, reclamadas no presente IPL; Os pagamentos do presente IPL deverão ser efetuados na conta associada aos contratos iniciais através do IBAN (…), para os créditos comuns e IBAN (…)créditos garantidos, ficando os respetivos pagamentos espelhados no extrato bancário.
Deverá a insolvente assegurar junto do balcão domicílio de contas a sua regular movimentação das contas de depósitos à ordem.
III – Regularização da dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira Propõe-se assim: - O montante da dívida a ser regularizada da seguinte forma: - Os créditos do Estado – Autoridade Tributária, consolidados à data do despacho da nomeação da AIP, no valor de 1.874,88 €, serão liquidados em 150 prestações mensais iguais e sucessivas (no limite máximo possível, nos termos do artigo 196.º, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior a 10 unidades de conta).
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A primeira prestação vence-se no último dia do mês do trânsito em julgado da Sentença de homologação do presente plano; 2. Pagamento de juros vencidos e vincendos; 3. Pagamento de coimas e custas.” 3. O referido plano de insolvência foi submetido a votação em sede de Assembleia de Credores convocada para o efeito e com autorização de votação por escrito, e teve os seguintes resultados: - Votou a favor o credor Banco B (…), S.A. que representa 60% dos votos; - Votaram contra: - BB (…)-2,2%; - C (…) S.A.-4,00%; - S (…)-9,00%; - A (…)-0,9% Considerando que estes quatro credores representam 100% dos votos: A favor votaram: 78,84% Contra votaram: 21,16%.
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Foi dada publicidade à deliberação de aprovação do plano de insolvência.
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Os créditos comuns são no montante de €174.239,96, dos quais €153.205,83 são capital para efeitos de pagamento no Plano de Insolvência.
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Em virtude da proposta de pagamento dos credores comuns, é de 25% do capital em 144 prestações, com total perdão de juros vencidos e vincendos e perdão de 75% do capital, com um período de carência de dois anos, o que por simples cálculo aritmético implica o pagamento mensal de €265,98 (25% de €153.205,83 = €38.301,46 : por 144...
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