Acórdão nº 1006/15.0T8LRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Maio de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: Na sequência da prolação de sentença de declaração de insolvência (requerida), veio a Insolvente C (…) apresentar plano de insolvência, cuja versão final se encontra junto a fls.248 a 250.

O referido plano de insolvência foi submetido a votação em sede de Assembleia de Credores convocada para o efeito e com autorização de votação por escrito, obtendo os seguintes resultados: A favor: 78,84% Contra: 21,16%.

Foi dada publicidade à deliberação do plano de insolvência.

Por requerimento de fls. 288 a 290, veio o credor B (…) Instituição Financeira de Crédito, S.A. veio pedir esclarecimento quanto à forma de votação do credor reclamante Banco B (…) S.A., dado que, pela forma como o apresentou, poderá ser entendido como voto escrito sujeito a condição ou com alteração ao plano e que implicaria a rejeição da proposta - cfr. fls.279.

O credor reclamante Banco B (…) S.A. veio esclarecer por requerimento junto a fls.301 que o seu voto é inequívoco e sem quaisquer condições à proposta apresentada.

Por requerimentos juntos aos autos, vieram os credores B (…)Instituição Financeira de Crédito, S.A., S (…) -Instituição Financeira de Crédito, S.A., (…) & Associados, Sociedade de Advogados, RL requerer a não homologação do plano argumentando, em suma, a falta de elementos essenciais consignados nas alíneas a) e e) do artº 195º, do CIRE e ausência de indicação da finalidade do plano, por violação do principio da igualdade entre os credores previsto no artigo 194º, nº 1, do CIRE e inexequibilidade do plano.

A insolvente invocando a não violação de qualquer princípio, pugnou pela homologação do plano de insolvência, invocando a restruturação da sua actividade.

O Digno Ministério Público em representação da Fazenda Nacional veio a fls.319 efectuar pedido de declaração de ineficácia do plano em relação aos créditos da Fazenda Nacional.

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que Pelos fundamentos supra vertidos, recusa-se a homologação do plano de insolvência apresentado pela insolvente C (…), nos termos do disposto nos artigos 195º, 215º e 216º do CIRE, e em consequência determina-se o prosseguimento dos autos para liquidação.

* Custas pela massa insolvente.

C (…), melhor identificada no processo em epígrafe, não se conformando com a sentença de fls., dela veio interpor Recurso de Apelação, alegando e concluindo que: (…) * II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: Resulta dos autos, tendo em conta os documentos e actos processuais nestes autos e respectivos apensos levados a cabo que: 1. De acordo com a lista provisória junta pelo Ilustre Administrador Judicial foram reclamados créditos no valor total de €398.809,34, dos quais €361.387,73 são capital e destes o montante de €215.387,83 é garantido, €7453,03 é privilegiado nos termos do disposto no artigo 98º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, €1509,74 é crédito privilegiado decorrente de IMI e devido à Autoridade Tributária e €218,78 é subordinado.

  1. A Insolvente C (…) apresentou plano de insolvência, cuja versão final se encontra junto a fls.248 a 250 e que é do seguinte teor: “1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A) O incumprimento do plano de insolvência confere aos credores o direito de reclamarem a divida sem qualquer redução, mas deduzidos dos valores que eventualmente tenham já sido pagos no âmbito do plano de recuperação.

    1. Nos termos do artigo 209.º, n.º 3 do CIRE, o plano de insolvência acautela os créditos eventualmente controvertidos em processo de impugnação de forma que venham a ter o mesmo tratamento que os da classe em que se inserem.

    2. E por antecedente ao disposto neste mencionado preceito acautela todos os créditos que venham a ser reconhecidos.

    3. Verificando-se a aprovação/cumprimento do presente plano todas as execuções em curso contra a devedora serão extintas.

  2. PROPOSTA DE REGULARIZAÇÃO DO PASSIVO - Alterações das posições jurídicas dos credores.

    I – Regularização da dívida aos credores comuns: Propõe-se assim: O montante da dívida aos credores comuns a ser regularizada da seguinte forma: Pagamento de 25% do valor reconhecido em divida (capital): Pagamento do capital em 144 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação 24 meses após o transito em julgado da data da sentença homologatória do presente plano de insolvência.

    Perdão integral dos juros vencidos e vincendos.

    II - Regularização da dívida aos credores garantidos: Único Credor Garantido - B...

    _ Empréstimo Hipotecário nº (...) : - Depósito integral e efetivo, até ao dia 30 do mês da data do trânsito em julgado da sentença de homologatória do presente IPL, do montante de dívida referente às prestações mensais, vencidas, e não pagas de juros de capital do empréstimo, desde 30.04.2015 até ao dia 30 do mês da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do IPL; Na presente data o valor de prestações de juros vencidos e não pagos ascende a 2.465,40 €, e ao dia 30 de cada mês vence-se o valor de juros do montante de 152,61 €, valor ao qual acresce o prémio mensal de valor variável do seguro multirriscos.

    Prestação de juros que varia em função da taxa aplicada nos termos das condições contratuais inicialmente contratadas - Manutenção do período de carência de capital até ao término dos 48 meses, que teve início em 30/11/2013 e data fim em 30/10/2017.

    Período em que se vencerão prestações unicamente de juros de capital, variáveis, mensais e sucessivas, determinadas em DRCP – Direção Risco Crédito Particulares função da taxa aplicada nos termos das condições contratuais inicialmente contratadas, no mês seguinte à da data do trânsito em julgado da sentença homologatória do IPL, ao dia 30 de cada mês; Findo este período, a partir de 30.11.2017, as prestações mensais serão de capital e juros até ao término do contrato (30/08/2049); - Manutenção do prazo de vencimento (limite) do plano de prestações do empréstimo em vigor, de 515 meses, contados a partir de 08.03.2005; - Regularização das prestações vencidas e juros não pagos, desde 30/09/2012 a 30/10/2013, através de novo plano de pagamento de 120 prestações, de valor mensal e sucessivo, à taxa de juro contratual de 1,326%, em simultâneo com a prestação do empréstimo, acrescido do prémio mensal do seguro multirriscos, de valor variável, com a 1º prestação a vencer-se no mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do IPL, ao dia 30 de cada mês; - Regularização das demais despesas vencidas e não pagas, através de novo plano de despesas por nº prestações que se revelar necessário, por forma a não ultrapassar mensalidade de 21,00€; Plano mensal e sucessivo, à taxa contratual de 0,0001% a pagamento em simultâneo com a prestação do empréstimo, plano de pagamento, e prémio mensal do seguro multirriscos, com a 1º prestação a vencer-se no mês seguinte à data do trânsito em julgado da sentença homologatória do IPL, ao dia 30 de cada mês; - Manutenção das demais condições contratuais, e em vigor, nomeadamente taxa indexada à Euribor a 3 meses acrescido de 1,10 p.p., e demais condições contratuais conforme previsto no respetivo documento complementar do contrato inicial; Considerações Finais: a)- São devidos ao B (…) S.A, todos os valores referentes a prestações vencidas, juros não pagos, respetivos impostos de selo dos empréstimos hipotecários, e demais despesas, vencidos até ao dia 30, no mês do trânsito em julgado da sentença de homologação do presente PER; b)- São devidos ao Banco B (…) S.A, todos os juros de mora, compensatórios ou outros vencidos, decorrentes de atrasos no pagamento dos créditos do IPL, à taxa de juro aprovada no âmbito deste Plano de Revitalização;B (…) B... S.A não poderá deixar de prosseguir com a ação judicial, para recuperação das dívidas vencidas, reclamadas no presente IPL; Os pagamentos do presente IPL deverão ser efetuados na conta associada aos contratos iniciais através do IBAN (…), para os créditos comuns e IBAN (…)créditos garantidos, ficando os respetivos pagamentos espelhados no extrato bancário.

    Deverá a insolvente assegurar junto do balcão domicílio de contas a sua regular movimentação das contas de depósitos à ordem.

    III – Regularização da dívida à Autoridade Tributária e Aduaneira Propõe-se assim: - O montante da dívida a ser regularizada da seguinte forma: - Os créditos do Estado – Autoridade Tributária, consolidados à data do despacho da nomeação da AIP, no valor de 1.874,88 €, serão liquidados em 150 prestações mensais iguais e sucessivas (no limite máximo possível, nos termos do artigo 196.º, sendo que nenhuma delas poderá ser inferior a 10 unidades de conta).

  3. A primeira prestação vence-se no último dia do mês do trânsito em julgado da Sentença de homologação do presente plano; 2. Pagamento de juros vencidos e vincendos; 3. Pagamento de coimas e custas.” 3. O referido plano de insolvência foi submetido a votação em sede de Assembleia de Credores convocada para o efeito e com autorização de votação por escrito, e teve os seguintes resultados: - Votou a favor o credor Banco B (…), S.A. que representa 60% dos votos; - Votaram contra: - BB (…)-2,2%; - C (…) S.A.-4,00%; - S (…)-9,00%; - A (…)-0,9% Considerando que estes quatro credores representam 100% dos votos: A favor votaram: 78,84% Contra votaram: 21,16%.

  4. Foi dada publicidade à deliberação de aprovação do plano de insolvência.

  5. Os créditos comuns são no montante de €174.239,96, dos quais €153.205,83 são capital para efeitos de pagamento no Plano de Insolvência.

  6. Em virtude da proposta de pagamento dos credores comuns, é de 25% do capital em 144 prestações, com total perdão de juros vencidos e vincendos e perdão de 75% do capital, com um período de carência de dois anos, o que por simples cálculo aritmético implica o pagamento mensal de €265,98 (25% de €153.205,83 = €38.301,46 : por 144...

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