Acórdão nº 320/15.0T8MGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. Através dos autos que correm atualmente no Juízo Central Cível de Leiria do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, o autor, Banco A..., S.A.

, instaurou (em 28/08/2015) contra os réus, R...

(1º.

Réu) e E...

(2ª. Ré), todos com os demais sinais dos autos, a presente ação de impugnação pauliana, sob a forma de processo comum.

Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte: A B..., S.A., - que entretanto se extinguiu por incorporação no Banco B..., S.A., tendo, por sua vez, na sequência da resolução do Conselho de Administração do Banco de Portugal, de 03/08/2014, sido constituído o Banco A..., S.A., o qual, à luz dessa resolução, ficou, além do mais, incumbido da gestão/administração dos ativos e passivos, para ele transferidos definitivamente, daquele Banco B... – celebrou, no âmbito da sua então atividade, com A... um contrato de locação financeira imobiliária, ulteriormente alterado por meio de aditamento.

Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes desse contrato, o referido locatário, A..., entregou à “B...” uma livrança em branco, subscrita pelo próprio e avalizada, além de outro, pelo 1.º réu.

Acontece que o locatário não pagou, além do mais, as rendas vencidas (no valor total de €10.881,30), pelo que, face a esse incumprimento, o autor resolveu o aludido contrato de locação financeira e, perante a manutenção da dívida (e a recusa do seu pagamento, quer pelo locatário, quer pelos avalistas), procedeu ao preenchimento da referida livrança, pelo montante de €60.210,59, referente a capital, juros de mora sobre rendas e indemnização com juros de mora.

Como tal livrança não foi paga, o autor instaurou execução contra, além de outros, o 1.º réu, para obter o pagamento da aludida quantia de €60.746,59, em ação que correu termos no (extinto) 1° Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, com o n.º...

Para garantir esse pagamento da dívida o autor apenas logrou localizar os bens imóveis que identifica (artº. 22 da p.i).

Porém, apurou que no âmbito do Processo de Separação de Pessoas e Bens por Mútuo Consentimento ocorrido na Conservatória do Registo Civil de Leiria (sob o nº...), foi proferida decisão, transitada em julgada em 13/09/2012, que decretou a separação de pessoas e bens entre os ora 1º. e 2ª. RR., até essa data casados segundo o regime de comunhão geral de bens, e que nessa mesma data os mesmos outorgaram escritura pública de “partilha por divórcio”, mediante a qual foram adjudicados à 2ª R. todos aqueles imóveis, mediante o pagamento, ao 1º R., das respetivas tornas.

Através dessa partilha foram retirados do património do 1.º R. a totalidade dos bens comuns do casal, uma vez que foram na sua totalidade adjudicados à 2.ª R.; pelo que, em consequência, o autor ficou impossibilitado de, sem recurso aos referidos bens, vir a ser ressarcido dos seus créditos, nomeadamente sobre o 1.º R..

A referida escritura de partilha foi outorgada com o único propósito de sonegar do património do 1.º R. todo o património passível de ser penhorado pelos seus credores, designadamente, pelo autor, tendo ambos os RR. consciência do prejuízo que com tal causavam ao A..

Pelo que terminou o autor por pedir que lhe seja reconhecido o direito à restituição daqueles bens que identifica, na medida do seu interesse na execução pendente contra o 1.º R., podendo executar no património da 2.ª R. os imóveis objeto da partilha.

  1. Contestou apenas o 1º. R..

    Em sua defesa alegou, em síntese, e em primeira linha, que não teve qualquer intervenção no aditamento ao contrato de locação financeira aludido pelo A., cuja existência desconhecia, que alterou o prazo e as condições de pagamento da obrigação, pelo que o mesmo é nulo ou, se assim não entender, ineficaz em relação a si.

    Por outro lado, alegou ainda que a separação dos réus foi motivada por uma má relação conjugal, motivada em grande parte por não ter dar conhecimento à ré mulher de que tinha avalizado a sobredita livrança destinada a garantir o cumprimento pelo seu irmão das obrigações decorrentes do contrato de locação financeira em causa, e que os imóveis em questão partilhados tinham advindo ao património comum do casal por herança dos falecidos pais da 2.ª ré, razão pela qual tais imóveis lhe foram adjudicados, tendo-lhe a 2.ª ré pago as tornas devidas (para cujo pagamento teve mesmo de recorrer a empréstimos).

    Atuaram sem qualquer propósito ou consciência de prejudicar quem quer fosse e nomeadamente o A..

    Pelo que terminou pedindo a improcedência da ação.

  2. Respondeu o A. à matéria de exceção deduzida pelo R..

  3. Prosseguindo os autos o seu ritualismo legal, foi proferido, na audiência prévia, proferido despacho saneador, afirmando-se a validade e a regularidade da instância, enunciando-se ainda aí o objeto do litígio e os temas de prova, num despacho que não mereceu reclamação.

  4. Mais tarde, realizou-se a audiência de discussão e julgamento (com a gravação da mesma).

  5. Seguiu-se a prolação da sentença que, no final - e com o fundamento de não se mostrarem preenchidos todos os pressupostos da ação de impugnação pauliana, por falta do requisito da má fé dos RR. - decidiu julgar a ação improcedente, absolvendo os RR. do pedido contra si formulados.

  6. Não se tendo conformado com tal sentença dela apelou o autor, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ...

  7. Contra-alegou o 1º. Réu, concluindo as suas contra-alegações nos termos seguintes: ...

  8. Colhidos os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação

    1. De facto Pelo tribunal da primeira instância foram dados como provados o seguintes factos: ...

    2. De direito 1.

    Do objeto do recurso.

    Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC) 1.1 Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso da ré, verifica-se que as questões nelas colocadas e que cumpre aqui apreciar são as seguintes:

    1. Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto; b) Da verificação, ou não, dos pressupostos legais para a procedência da ação - de impugnação pauliana – (vg. da má fé dos RR.).

  9. Quanto à 1ª. questão (Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto) 2.1 Questão prévia.

    Nas suas contra-alegações o 1º. R. defende, como questão prévia, dever o recurso, na parte referente à impugnação da matéria de facto, ser de imediato rejeitado, à luz do disposto no artigo 640º, nº 2, al. a), do CPC, por o A./apelante não ter indicado com exatidão as passagens da gravação em que se funda essa parte doo seu recurso.

    Apreciemos.

    Naquilo que para aqui importa, dispõe o artigo 640º do CPC, sob epígrafe “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria...

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