Acórdão nº 2292/16.4T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. No Juízo Local Cível de Castelo Branco, do atual Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o autor, Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, IP (ISS/CNP), instaurou (em 20/12/2016) contra a ré, M...

, divorciada, residente em Castelo Branco, a presente ação declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo comum, pedindo que seja julgada não reconhecida a vivência em situação de união de facto entre a última e o beneficiário falecido, H...

Para o efeito, e em síntese, alegou: H..., falecido em 23/12/2015, no estado de divorciado, era beneficiário do ISS/CNP, sendo que na sequência do seu falecimento veio a ré, em 22/02/2016, requerer as prestações por morte, na qualidade de unida de facto àquele.

Acontece que à data do falecimento do referido benificiário do ISS/CNP a ré não vivia com ele em condições análogas às dos cônjuges, ou seja como se de marido e mulher efetivamente se tratassem.

  1. Contestou a ré, alegando, em síntese, o contrário do afirmado pelo A., ou seja, de que à data da morte do referido H..., e desde 16/05/2007, viviam juntos, em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, ou seja como se de marido e mulher efetivamente se tratassem.

    E daí que tenha terminado pedindo a improcedência da ação.

  2. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, fixando-se o objeto do litígio e os temas da prova.

  3. Realizou-se depois a audiência de julgamento (com a gravação da mesma).

  4. Seguiu-se a prolação da sentença que, no final, decidiu julgar a ação procedente, declarando que a ré “não viveu em situação de união de facto com H... até à data da sua morte em 23 de Dezembro de 2015.”.

  5. Não se tendo conformado com tal sentença dela apelou a ré, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ...

  6. O autor não contra-alegou.

  7. Corridos os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação1.

    Do objeto do recurso.

    Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC) 1.1 Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso da ré, verifica-se que as questões nelas colocadas e que cumpre aqui apreciar são as seguintes:

    1. Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto; b) Do erro do julgamento de direito (quanto ao mérito da causa).

  8. Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. H... nasceu em 28 de Dezembro de 1933 e faleceu em 23 de Dezembro de 2015, no estado de divorciado, com última residência na Av. ...

  9. H... era o beneficiário da Segurança Social/Centro Nacional de Pensões nº ...

  10. M... nasceu em 29 de Abril de 1939 e é divorciada.

  11. Em 2005 a Ré foi a Lisboa e visitou a mãe de H... que também residia na Av. ..., mas no 5º andar, e reencontrou o referido H... que já não via há muitos anos.

  12. A partir dessa data a Ré e o referido H... passaram a falar com regularidade, tendo iniciado uma relação de cumplicidade.

  13. Nessa altura a Ré ia a Lisboa encontrar-se com H... mas ficava em casa da mãe deste.

  14. Em 16 de Maio de 2007 H... ofereceu à Ré um anel gravado com os seguintes dizeres “H.16-05-07”.

  15. A partir da data referida no número anterior a Ré ia frequentemente a Lisboa, para onde se deslocava de autocarro, e pernoitava por vários dias na casa de H..., sita na Av..., partilhando a mesma cama que o referido H..., ou seja relacionando-se afectivamente.

  16. Quando a Ré pernoitava em casa do H... tomavam as refeições em conjunto.

  17. Passeavam e saíam juntos.

  18. A Ré tinha como bens pessoais em casa de H... roupa e sapatos.

  19. A Ré tem residência em Castelo Branco: até 2009 na Rua ... e a partir desse ano na Rua ..., onde adquiriu, por compra, nesse ano, a fracção autónoma correspondente ao 1º andar.

  20. A correspondência da Ré sempre foi recebida em Castelo Branco.

  21. A Ré sempre teve um veículo automóvel que se encontra estacionado na garagem da sua casa em Castelo Branco e que usa nas suas deslocações no concelho de Castelo Branco.

  22. As contas referentes às propriedades da Ré sitas em Castelo Branco sempre foram pagas por esta, nomeadamente água, luz e condomínio.

  23. H... raras vezes foi a Castelo Branco.

  24. A Ré tem pelo menos um irmão e sobrinhos.

  25. H... não convivia com os familiares e amigos da Ré.

  26. Os amigos e familiares da Ré não a visitavam quando esta estava em Lisboa em casa de H....

  27. A Ré há cerca de 12 anos que frequenta aulas de pintura em Castelo Branco, inicialmente duas vezes por semana e mais tarde apenas uma vez por semana, às quintas-feiras.

  28. A Ré é proprietária juntamente com o seu irmão de uma casa em S... que está a ser reconstruída.

  29. H... tomava o pequeno almoço praticamente todos os dias no estabelecimento de pastelaria sito na Av...

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