Acórdão nº 2292/16.4T8CTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. No Juízo Local Cível de Castelo Branco, do atual Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, o autor, Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, IP (ISS/CNP), instaurou (em 20/12/2016) contra a ré, M...
, divorciada, residente em Castelo Branco, a presente ação declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo comum, pedindo que seja julgada não reconhecida a vivência em situação de união de facto entre a última e o beneficiário falecido, H...
Para o efeito, e em síntese, alegou: H..., falecido em 23/12/2015, no estado de divorciado, era beneficiário do ISS/CNP, sendo que na sequência do seu falecimento veio a ré, em 22/02/2016, requerer as prestações por morte, na qualidade de unida de facto àquele.
Acontece que à data do falecimento do referido benificiário do ISS/CNP a ré não vivia com ele em condições análogas às dos cônjuges, ou seja como se de marido e mulher efetivamente se tratassem.
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Contestou a ré, alegando, em síntese, o contrário do afirmado pelo A., ou seja, de que à data da morte do referido H..., e desde 16/05/2007, viviam juntos, em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, ou seja como se de marido e mulher efetivamente se tratassem.
E daí que tenha terminado pedindo a improcedência da ação.
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Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador no qual se afirmou a validade e regularidade da instância, fixando-se o objeto do litígio e os temas da prova.
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Realizou-se depois a audiência de julgamento (com a gravação da mesma).
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Seguiu-se a prolação da sentença que, no final, decidiu julgar a ação procedente, declarando que a ré “não viveu em situação de união de facto com H... até à data da sua morte em 23 de Dezembro de 2015.”.
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Não se tendo conformado com tal sentença dela apelou a ré, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos: ...
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O autor não contra-alegou.
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Corridos os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação1.
Do objeto do recurso.
Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, e 639º, nº. 1, e 608º, nº. 2, do CPC) 1.1 Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso da ré, verifica-se que as questões nelas colocadas e que cumpre aqui apreciar são as seguintes:
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Da impugnação/alteração da decisão da matéria de facto; b) Do erro do julgamento de direito (quanto ao mérito da causa).
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Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. H... nasceu em 28 de Dezembro de 1933 e faleceu em 23 de Dezembro de 2015, no estado de divorciado, com última residência na Av. ...
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H... era o beneficiário da Segurança Social/Centro Nacional de Pensões nº ...
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M... nasceu em 29 de Abril de 1939 e é divorciada.
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Em 2005 a Ré foi a Lisboa e visitou a mãe de H... que também residia na Av. ..., mas no 5º andar, e reencontrou o referido H... que já não via há muitos anos.
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A partir dessa data a Ré e o referido H... passaram a falar com regularidade, tendo iniciado uma relação de cumplicidade.
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Nessa altura a Ré ia a Lisboa encontrar-se com H... mas ficava em casa da mãe deste.
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Em 16 de Maio de 2007 H... ofereceu à Ré um anel gravado com os seguintes dizeres “H.16-05-07”.
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A partir da data referida no número anterior a Ré ia frequentemente a Lisboa, para onde se deslocava de autocarro, e pernoitava por vários dias na casa de H..., sita na Av..., partilhando a mesma cama que o referido H..., ou seja relacionando-se afectivamente.
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Quando a Ré pernoitava em casa do H... tomavam as refeições em conjunto.
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Passeavam e saíam juntos.
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A Ré tinha como bens pessoais em casa de H... roupa e sapatos.
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A Ré tem residência em Castelo Branco: até 2009 na Rua ... e a partir desse ano na Rua ..., onde adquiriu, por compra, nesse ano, a fracção autónoma correspondente ao 1º andar.
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A correspondência da Ré sempre foi recebida em Castelo Branco.
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A Ré sempre teve um veículo automóvel que se encontra estacionado na garagem da sua casa em Castelo Branco e que usa nas suas deslocações no concelho de Castelo Branco.
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As contas referentes às propriedades da Ré sitas em Castelo Branco sempre foram pagas por esta, nomeadamente água, luz e condomínio.
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H... raras vezes foi a Castelo Branco.
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A Ré tem pelo menos um irmão e sobrinhos.
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H... não convivia com os familiares e amigos da Ré.
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Os amigos e familiares da Ré não a visitavam quando esta estava em Lisboa em casa de H....
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A Ré há cerca de 12 anos que frequenta aulas de pintura em Castelo Branco, inicialmente duas vezes por semana e mais tarde apenas uma vez por semana, às quintas-feiras.
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A Ré é proprietária juntamente com o seu irmão de uma casa em S... que está a ser reconstruída.
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H... tomava o pequeno almoço praticamente todos os dias no estabelecimento de pastelaria sito na Av...
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