Acórdão nº 1109/10.8TBCVL.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução26 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO M (…) instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra L (…) E A (…) alegando, em síntese, que, em 3 de Novembro de 2003, celebrou, com o respectivo proprietário, contrato de arrendamento de seis prédios rústicos, pelo prazo de sete anos, pagando de renda 100€, tendo tido conhecimento, em 6 de Setembro de 2010, que um dos prédios arrendados tinha sido adquirido pela 1.ª ré, no âmbito de um processo executivo, que o doou ao 2.º réu, sem que lhe tivesse sido dado o direito de preferência legal, previsto no artigo 1091.º, n.º 1, alínea a) do Código Civil.

Conclui, pedindo que seja substituído no lugar dos réus na titularidade do prédio em causa.

* Os réus, regularmente citados, apresentaram contestação, na qual alegam que o alienante do prédio em causa deveria ter sido demandado pelo autor, pelo que, não o tendo sido, verifica-se a ilegitimidade passiva; mais alegam que o direito de preferência que o autor se arroga emerge do artigo 28.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, direito que opera apenas mediante a venda ou dação em cumprimento, pelo que tendo o 2.º réu obtido o prédio através de doação não lhe pode ser oponível tal direito de preferência.

No mais, impugnam toda a matéria alegada pelo autor, alegando que o autor, sendo irmão da companheira do alienante do bem, teria que ter conhecimento da penhora e venda do prédio em causa, sendo que aquele alienante também não informou os autos executivos da existência do contrato de arrendamento em causa.

Deduzem ainda pedido reconvencional, no qual alegam que o contrato de arrendamento em causa foi celebrado com intuito de enganar os réus, não tendo o proprietário do prédio em causa querido dar de arrendamento, tendo esse contrato sido elaborado para servir de fundamento a presente acção de preferência, sendo simulado; acresce que, no contrato de arrendamento em causa, são dados de arrendamento prédios que não eram da propriedade do alienante.

Concluem, pedindo a procedência das excepções que alegam e a improcedência da acção, bem como a procedência da reconvenção.

* O autor apresentou resposta, na qual, deduz o incidente da intervenção principal provocada de L (…) e M (…) além de alegar que o contrato de arrendamento celebrado não é simulado; mais refere que é quanto à 1.ª ré que o direito de preferência tem que operar, em primeiro lugar, sendo nulas as subsequentes transmissões por esta praticados, pelo que devem improceder as excepções invocadas pelos réus, bem como a reconvenção deduzida.

* Foi admitida a intervenção principal provocada de L (…) e M (…) tendo os mesmos sido citados, não tendo deduzido contestação.

* Foi proferido despacho, no qual se admitiu, ainda que implicitamente, considerando o valor dado à causa, a reconvenção, apreciou a validade e regularidade da instância, com selecção da matéria de facto considerada assente e controvertida, sem reclamações.

* Realizou-se oportunamente a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, com discussão nela da prova documental e testemunhal apresentada pelas partes, após o que foi proferida sentença através da qual, em síntese, se julgou improcedente o pedido principal formulado pelo A., acrescendo que se julgou igualmente improcedente o pedido reconvencional formulado pelos RR..

Na apreciação do recurso interposto dessa sentença pelo Autor, por este Tribunal da Relação de Coimbra, através de “decisão singular” do também agora Relator, foi decidido o seguinte: 1) Julgar procedente a apelação sobre a decisão da matéria de facto nos seguintes aspectos: 1.1 – Ampliar a matéria de facto quanto ao alegado na parte final do artigo 5º da petição inicial, matéria essa que deve ser aditada à base instrutória e que diz respeito ao efectivo e tempestivo pagamento da retribuição acordada entre as partes; 1.2 – Anular a resposta dada aos quesitos 1º e 2º da base instrutória, por constituírem respostas deficientes e obscuras.

2) Anular a sentença proferida, devendo repetir-se o julgamento apenas no que diz respeito aos pontos 1.1 e 1.2 supra referidos, excluindo-se de tal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT