Acórdão nº 16735/15.0T8LSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução26 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. I (…) marido, M (…), intentaram a presente acção declarativa comum contra A (…), S. A. ( ...)[1], pedindo a sua condenação no pagamento de diversas quantias e/ou na realização de determinadas obras, no valor global de € 931 750,50.

Alegaram, nomeadamente e em síntese: - Foram notificados da sentença proferida ao abrigo do disposto no art.º 51º, n.º 5, do Código das Expropriações, que decidiu adjudicar à entidade expropriante uma parcela de terreno, designada de “Parcela 155” com certa área a expropriar de determinado prédio urbano pertencente aos AA., processo de expropriação em curso na Secção Cível-J1 da Instância Local de Porto de Mós, sob o n.º 1529/11.0TBPMS;[2] - Em consequência da referida adjudicação no âmbito da expropriação o prédio em causa foi dividido em “duas parcelas” com determinadas características, ficando os AA. impossibilitados de circular livremente pelo prédio; - Tinham projectado construir uma moradia para seus filhos numa parte a destacar desse prédio mas, devido à expropriação, as parcelas sobrantes perderam a capacidade construtiva, pelo que pretendem, a esse título, a indemnização de € 223 164 (segundo os critérios da Portaria n.º 156/2014, de 12/8); - Perderam ainda a possibilidade de construir áreas de lazer e desenvolver outros projectos para aquele local e pedem por causa disso a indemnização de € 80 000; - Devido à expropriação e construção da auto-estrada em causa, perderam ainda determinadas utilidades que elencam, necessitando de certas obras para obviar a tais factos; - A Ré deve pagar ainda indemnização para redireccionar o saneamento básico na parcela sobrante; - As parcelas sobrantes ficaram enjauladas, perderam vista, sossego, entre outras consequências decorrentes da aludida expropriação; - Têm de comprar um veículo todo-o-terreno para se poderem deslocar nas estradas em mau estado, bem como terão despesas futuras com o combustível e manutenção do mesmo, em certa quantia que a Ré tem de pagar aos AA.; - Existe depreciação e falta de acessos à parcela sobrante a nascente, sendo necessário repor infra-estruturas, saneamento básico, construção de casa de banho e cozinha e acessos em determinados montantes da responsabilidade da Ré; - Perderam acesso ao prédio rústico separado da parcela sobrante e por isso a Ré deve repor tal acessibilidade; - A Ré, com a construção da auto-estrada junto à habitação dos AA., vai causar poluição, ruído, entre outros factos semelhantes, prejudicando a saúde destes e seus filhos, devendo ser por isso condenada a pagar uma determinada indemnização (de valor não inferior a € 160 000), por violação de direitos de personalidade, direito ao repouso e à saúde, porque recusou o pedido de expropriação total; - A Ré deverá proceder à insonorização das paredes exteriores da moradia dos AA., à substituição de janelas, portadas e portas exteriores da habitação dos AA. com material adequado ao isolamento acústico, para minorar o ruído que estes terão de suportar com a circulação de veículos na auto-estrada em causa; - Em consequência da expropriação existe deterioração da habitação dos AA.; - A habitação dos AA. foi assaltada e os responsáveis admitiram que trabalhavam na concessionária para as obras da auto-estrada, ficou mais exposta e tem sido alvo de assaltos e actos de vandalismo, devendo assim a Ré pagar aos AA. a indemnização de € 80 000 e reforçar e construir muros de vedação da referida habitação; - O valor de mercado das parcelas sobrantes diminuiu em consequência da expropriação e por isso a Ré deve indemnizar os AA. em montante não inferior a € 60 000; - A Ré utilizou o terreno dos AA. em área superior à que foi objecto de expropriação e deve indemnizá-los no valor de € 55 500; - Os AA. sofreram danos morais em consequência do acima descrito que a Ré tem de ressarcir em quantia não inferior a € 70 000.

A Ré contestou pedindo a sua absolvição - invocou a irregularidade da sua citação e a ilegitimidade passiva, solicitou a intervenção de terceiros e impugnou os factos alegados pelos AA. (referindo, além do mais, que não teve qualquer intervenção no processo de expropriação do prédio dos AA.; os AA. alegam ad nauseam a existência de danos supostamente resultantes da forma como a expropriação terá sido realizada e circunstâncias que daí possam ter advindo; os pedidos de condenação carecem de justificação, inexistindo danos que devam ser indemnizados).

Na sequência dos despachos de 18.02.2016 e 12.4.2016 obtiveram-se informações e elementos do dito processo de expropriação n.º 1529/11.0TBPMS, apurando-se, designadamente, que os AA., ali expropriados, recorreram da indemnização fixada (por requerimento de 02.7.2012 - fls. 311 e seguintes) pedindo o montante de € 778 972 e respectiva actualização entre 01.02.2010 e a data da decisão final do processo.

Em resposta ao “despacho-convite” de 24.6.2016, a Ré invocou, ainda, a existência de litispendência com fundamento, essencialmente, na circunstância de correr termos, sob o n.º 1529/11.0TBPMS, processo de expropriação [de uma parcela de “[t]erreno com a área de 1 408 m2, sito no lugar de x(...) , Freguesia de xx(...) , Conselho de Porto de Mós”], no qual são parte os AA. e a Ré, em fase de recurso, tendo os AA. aí peticionado uma indemnização no montante de € 761 415,82 e a respectiva actualização entre 01.02.2010 e a data da decisão final do processo; que o referido processo aguardava a realização de peritagem, a qual avaliará, entre outras, a área efectivamente expropriada, a desvalorização do imóvel, a viabilidade de construção nas parcelas sobrantes, bem como os danos não patrimoniais alegados pelos AA. na presente acção; que nos presentes autos é peticionada, também contra a Ré, uma indemnização precisamente pelos motivos invocados no processo de expropriação supra referido, ou seja, o que os AA. pretendem nos presentes autos não é mais do que a repetição da causa decidendi daqueloutro processo. Concluiu pedindo a sua absolvição da instância.

Por seu lado, os AA. concluíram que não há litispendência, porquanto os danos invocados no mencionado processo de expropriação resultaram directamente da expropriação, enquanto nos presentes autos são alegados os danos indirectamente resultantes da mesma expropriação e os que resultaram da não expropriação das parcelas sobrantes.

Por decisão de 01.02.2017, o Tribunal a quo julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da Ré e, conhecendo oficiosamente de «excepção dilatória inominada» insuprível, absolveu a Ré da instância, considerando que «os Autores não podem exercer os direitos processualmente previstos no Código de Expropriações na presente acção declarativa com processo comum, ou seja, fora da acção especial de expropriação que se encontra pendente e onde (...) já exerceram os seus direitos», o que «obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 278º, n.º 1, al. e), 576º, n.º 1 e 2, 577º e 595º, n.º 1, al. a), do CPC». Inconformados, os AA. interpuseram a presente apelação formulando as seguintes conclusões: 1ª - Não existe a tríplice identidade de que depende a litispendência.

2ª - A causa de pedir nesta acção radica em motivo conexo com...

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