Acórdão nº 361/11.6JFLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULO VAL
Data da Resolução27 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Em conferência na 2.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO 1 - No juízo de instrução criminal de Viseu- Comarca de Viseu, no processo acima identificado, por despacho judicial foi rejeitada a abertura de instrução requerida pelo ora recorrente A....

2 - O arguido em causa, não se conformando com o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, apresentou recurso do referido despacho, concluindo do modo seguinte: a) O arguido viu ser deferida a suspensão provisória do processo mediante, nomeadamente, o pagamento da quantia de € 200,00 à Caritas Diocesana de Viseu.

b) O recorrente dando cumprimento integral a essa injunção entregou o dinheiro, fazendo-o por intermédio da sua companheira.

c) Foi surpreendido com a acusação e percebeu então que o seu cumprimento da injunção não havia chegado ao conhecimento do Tribunal.

d) Assim, requereu a abertura de instrução, nos termos que melhor constam do requerimento respetivo.

e) Questionou a decisão do Ministério Público que conclui pelo incumprimento culposo da injunção aplicada.

f) O arguido alega no RAI a inexistência de incumprimento.

g) Ou, a assim não se entender, sempre alega e demonstra que a entender-se haver incumprimento não ocorreu por culpa sua.

h) E assim conclui pela suspensão provisória do processo e logo, por maioria de razão, pela sua não pronuncia.

i) Ainda que assim não se entenda, e por dever de cautela, sempre seria de proferir despacho de aperfeiçoamento.

j) Por violação do disposto nos artigos 123º, 281º, 287º e 307º do CPP, além dos demais referidos na presente motivação, deve o recurso ser julgado procedente, concluindo-se pela admissibilidade da instrução, para as finalidades pretendidas pelo arguido, com a suspensão provisória do processo e natural/legal não pronúncia do mesmo 3 - Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer no sentido de que o requerimento de abertura de instrução deve ser admitido.

4 - Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.

FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido diz, no essencial e com relevo: «Veio o arguido requerer a abertura de instrução, por discordar do despacho do MP que revogou a suspensão provisória do processo, não colocando em causa os indícios que, contra si, existem nos autos e que levaram a que fosse proferida acusação. Assim, com a instrução, ultrapassada que está a questão da nulidade, pretende o arguido, unicamente, que o Tribunal mantenha a suspensão provisória do processo, anteriormente aplicada...

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