Acórdão nº 361/11.6JFLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | PAULO VAL |
Data da Resolução | 27 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Em conferência na 2.ª secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra RELATÓRIO 1 - No juízo de instrução criminal de Viseu- Comarca de Viseu, no processo acima identificado, por despacho judicial foi rejeitada a abertura de instrução requerida pelo ora recorrente A....
2 - O arguido em causa, não se conformando com o despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, apresentou recurso do referido despacho, concluindo do modo seguinte: a) O arguido viu ser deferida a suspensão provisória do processo mediante, nomeadamente, o pagamento da quantia de € 200,00 à Caritas Diocesana de Viseu.
b) O recorrente dando cumprimento integral a essa injunção entregou o dinheiro, fazendo-o por intermédio da sua companheira.
c) Foi surpreendido com a acusação e percebeu então que o seu cumprimento da injunção não havia chegado ao conhecimento do Tribunal.
d) Assim, requereu a abertura de instrução, nos termos que melhor constam do requerimento respetivo.
e) Questionou a decisão do Ministério Público que conclui pelo incumprimento culposo da injunção aplicada.
f) O arguido alega no RAI a inexistência de incumprimento.
g) Ou, a assim não se entender, sempre alega e demonstra que a entender-se haver incumprimento não ocorreu por culpa sua.
h) E assim conclui pela suspensão provisória do processo e logo, por maioria de razão, pela sua não pronuncia.
i) Ainda que assim não se entenda, e por dever de cautela, sempre seria de proferir despacho de aperfeiçoamento.
j) Por violação do disposto nos artigos 123º, 281º, 287º e 307º do CPP, além dos demais referidos na presente motivação, deve o recurso ser julgado procedente, concluindo-se pela admissibilidade da instrução, para as finalidades pretendidas pelo arguido, com a suspensão provisória do processo e natural/legal não pronúncia do mesmo 3 - Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer no sentido de que o requerimento de abertura de instrução deve ser admitido.
4 - Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a conferência.
FUNDAMENTAÇÃO O despacho recorrido diz, no essencial e com relevo: «Veio o arguido requerer a abertura de instrução, por discordar do despacho do MP que revogou a suspensão provisória do processo, não colocando em causa os indícios que, contra si, existem nos autos e que levaram a que fosse proferida acusação. Assim, com a instrução, ultrapassada que está a questão da nulidade, pretende o arguido, unicamente, que o Tribunal mantenha a suspensão provisória do processo, anteriormente aplicada...
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