Acórdão nº 362/06.6TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: Tendo sido notificada do despacho datado de 28-03-2017, diz O (…), LDA., sociedade por quotas, já melhor identificada nos presentes autos, com o número único de matrícula e de identificação de pessoa colectiva 503.167.240, não se conformando com o mesmo, veio dessa parte decisória interpor recurso de apelação, em separado, alegando e concluindo que: (…) * C (...) , SA, recorrida nos Autos à margem identificados, em que é recorrente O (…), Lda, veio, após notificação adrede e tempestiva, apresentar as suas Contra-Alegações, por sua vez concluindo que: (…) * II. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa as que decorrem da relação material controvertida e de que os articulados dão conta, designada e precipuamente, que: Para além do que se deixou consignado no relatório supra, importa tomar em consideração, como matéria de facto relevante, documentalmente comprovada, a seguinte: 1°) - Na decisão de reformulação da sentença de reclamação de créditos no respectivo apenso a fim de graduar os créditos, entretanto, reconhecidos nas acções de verificação ulterior de créditos, foi decidido, na parte que diz respeito à credora O (…) o seguinte: "2° - os créditos garantidos por direito de retenção, não quanto à totalidade do prédio ou do seu valor de venda, mas apenas quanto ao produto da venda correspondente a cada uma das fracções prometidas comprar respectivamente pelos seguintes credores: a) A (…). M (…) e J (…) b) H (…); c) J (…) d) O (…) e F (…) e) P (…); f) T (…); g) F (…) h) A (…) i) A (…) e I (…) j) A (…) e I (…); k) O (…), Lda"; 2°) - O imóvel denominado (...) , inscrito na matriz com o art° 1942 e descrito na Ia C. R. Predial de (...) sob o número mil cento e setenta e sete A foi objecto de contrato de compra e venda em 24/07/2012, e a compradora M (…) Unipessoal, Lda M (…) Unipessoal, Lda, que pagou pelo mesmo € 900.000,00 nos termos do documento junto, do Lote 84 já tem constituído o prédio em regime de propriedade horizontal, o que aconteceu em 21/11/2011, por Escritura Pública lavrada no Cartório Notarial de (...) , Viseu. 3°) - Encontra-se junto a fls.97 tabela que reflecte "Valor atribuído a cada fracção do lote 84, no total de Valores (euros) 900.000 e que fez parte da documentação de venda do mesmo, do seguinte teor: Fracção - Rlc D Loja-Valores (euros): 33.200; Fracção - Rlc E Loja-Valores (euros): 50.000; Fracção - Rlc F Loja-Valores (euros): 43.400; Fracção - l.E T3-Valores (euros): 35.600; Fracção - l.D (DF) T2-Valores (euros): 38.400; Fracção - l.F-T2Valores (euros): 27.200; Fracção - 1.DP (D) T2-Valores (euros): 32.000; Fracção - 2.DP (D) T2-Valores (euros): 32.000; Fracção - 2.D (DF) T2-Valores (euros): 43.200; Fracção - 2.E T3-Valores (euros): 48.400; Fracção - 2.F T2-Valores (euros): 37.000; Fracção - 3.D (DF) T2-Valores (euros): 38.400; Fracção - 3.E-T3-Valores (euros): 58.400; Fracção - 3.F T2-Valores (euros): 37.000; Fracção - 3.DP (D) T2-Valores (euros): 26.500; Fracção - 4.D T2-Valores (euros): 43.200; Fracção - 4.E T3-Valores (euros): 48.300; Fracção - 4.F T2-Valores (euros): 37.000; Fracção - 4.DP (D) T2-Valores (euros): 36.000; Fracção - 5.D (DF) T2-Valores (euros): 37.100; Fracção - 5-E T3-valores (euros): 44.700; Fracção - 5-F-T2-Valores (euros): 37.000; Fracção - 5 DP (D)- T2-Valores (euros): 36.000; 4°) - A primeira tentativa de venda dos imóveis apreendidos ocorreu em meados de 2008 em venda judicial por propostas em carta fechada (portanto, uma venda pública, do conhecimento dos Requerentes, salvo desatenção dos mesmos), sendo que os valores de venda aí anunciados variavam entre os 139.000,00€, para o lote 83 e os 2.716.600,00€, para o lote 84.

  1. ) - O resultado de tal diligência foi ausência de qualquer proposta de compra.

  2. ) - É aberta, em meados de 2010, nova venda do ativo, agora, por negociação particular, intercalada por uma proposta de terceiros de aquisição da totalidade dos imóveis apreendidos, que não se veio a concretizar por, subsequente, desinteresse do proponente.

  3. ) - Nesta nova modalidade de venda, reduziram-se os valores de venda anunciados, variando entre 125.000,00€, para o lote 83 e 2.000.000,00€ para o lote 84.

  4. ) - Em meados de 2011 é apresentada uma proposta de compra, para o lote 91 de 380.000,00€, sendo que o valor de venda anunciado para esse lote era de 720.000,00€, tendo tal proposta sido indeferida.

  5. ) - Encontram-se juntos a fls.699 a 700 os emails remetidos aos membros da Comissão de Credores a 25.06.2012 para se manifestarem sobre a proposta de compra dos lotes 83,84 e 109 apresentada pela firma M (…) Lda, no valor de €1.300.00,00.

  6. ) - O Administrador Judicial por requerimento de 28.12.2012 apresentado nos presentes autos, junta comprovativo de os Senhores Dr's.(…) terem sido informados por carta registada com A/R de 10.07.2012 da intenção de venda do Lote 84 por €900.000,00, anexando a tabela exarada em 3°), tendo sido convidados a presentar melhor propostas, não tendo sido efectuada, nem foi impugnado o valor global e fraccionado, tendo tal sido questionado apenas por requerimento datado de 23 de Julho de 2012.

  7. ) - Por despacho proferido a 01/03/2013 foi mantida a venda realizada por não verificada a arguida nulidade, tendo tal despacho já transitado emjulgado.

  8. ) - Por decisão proferida a 15-07-2015 foi determinado, ao abrigo do disposto no art° 178°, nºs 1 e 2, o pagamento aos credores com direito de retenção de 95% (noventa e cinco por cento) do montante constante do projecto de mapa de rateio, ficando, por ora, por distribuir dado o carácter litigioso do montante a pagar à credora reclamante C (...) , S.A., tendo em conta que os créditos garantidos por direito de retenção, o são, não quanto à totalidade do prédio ou do seu valor de venda, mas apenas quanto ao produto da venda correspondente a cada uma das fracções prometidas comprar pelos respectivos credores, decisão essa confirmada por Douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.

  9. ) - No que tange às frações destinadas a comércio, temos frações com áreas de afetação principal que variam entre os 95 m2 e os 113m2.

  10. ) - O citado lote 84 integra frações habitacionais com áreas que variam entre os 100 m2 e os 147m2.

  11. ) - No acto de transmissão da fracção sobre a qual o credor A (...) tinha direito de retenção- no caso a B, correspondente ao rés-do-chão frente para comércio o preço declarado para a transmissão foi de €65.000,00, tendo sido avaliada em €130.000,00 na avaliação de Junho de 2011 da C (...) .

  12. ) - O VPT atribuído pelaAT foi de €102.150,00.

  13. ) - No negócio em que o comprador necessitou de mútuo para a sua aquisição à M.

    O. O (…), Unipessoal Lda., o preço declarado na escritura foi próximo ao valor patrimonial tributário da fracção, ou seja, formalização por €77.500,00, com VPT de €77.850,00.

  14. ) - Encontra-se junta cópia de relatório de avaliação efectuado pela credora C (...) , S.A. de 2011-06-07 a fls.773 a 778, onde se inclui uma avaliação das fracções através do método do custo (T, C e K) aparecendo, entre outros, o valor devoluto de €1.770.000, e que se considera integralmente reproduzida.

  15. ) - Foram juntos documentos de troca de correspondência entre credores e o anterior Administrador Judicial, Dr. (…), cópias de contratos de compra e venda relativamente às fracções já pelo comprador do Lote 84, juntas a fls.882 a 908.

  16. ) - Foi junto relatório de avaliação do Lote 84 e respectivas fracções efectuado pela credora C (...) , S.A. a 08-06-2011 a fls.918 a 928 e 930 a 937, em que atribui valor actual em €1.926.011 e presumível valor de transacção em €2.410.000, e que se consideram integralmente reproduzidas.

    -- - Do despacho em causa consta, designadamente, que: «(…) Partindo do facto de já se encontrarem decididas não só a questão da manutenção da venda realizada por não verificada a arguida nulidade e a questão se o direito de retenção abrangia o valor sobre o imóvel na sua totalidade ou apenas sobre cada fracção a que dizia respeito, cumpre apreciar a questão do valor da venda no que concerne à sua distribuição por cada uma as fracções.

    Ora, estamos...

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