Acórdão nº 986/16.3T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução12 de Setembro de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO A (…) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o “BANCO (…), S.A.

” Pede: a) Ser o réu condenado a pagar à autora o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 225.000,00€, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; Ou assim não se entendendo: b) Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o réu invoque para ter aplicado os 200.000,00€ que a autora entregou ao réu, em obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006; c) Ser declarado ineficaz em relação à autora a aplicação que o réu tenha feito desses montantes; d) Condenar-se o réu a restituir à autora 225.000,00€ que ainda não recebeu dos montantes que entregou ao réu e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; e sempre, e) Ser o réu condenado a pagar à autora a quantia de € 5.000,00, a título de dano não patrimonial; e ainda f) Ser o réu condenado nas custas e demais encargos legais.

Alega, em síntese e com relevo, que era cliente do réu, na sua agência da G (...) , onde movimentava parte dos dinheiros, realizava pagamentos e efectuava poupanças em 25 de Outubro de 2004, depois em 28 de Abril de 2006, depois em 8 de Maio de 2006 e por fim em 19 de Fevereiro de 2007, o gerente da referida agência disse à autora que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo B (...) e rentabilidade assegurada e o dito funcionário sabia que a autora não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que l os e plicassem devidamente e que por isso tinha um perfil conservador em relação ao investimento do seu dinheiro, o qual até essa data sempre o aplicou em depósitos a prazo; sucede que o seu dinheiro - 200.000,00€- foi colocado em obrigações SLN Rendimento Mais 2004 (100.000,00 euros) e SLN 2006 (100.000,00 euros), sem que soubesse em concreto o que era, desconhecendo inclusive que a SLN era uma empresa e o que motivou a autorização pela autora foi ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco réu, com juros semestrais e que poderiam levantar o capital e respectivos juros quando o entendessem, bastando avisar a agência com a antecedência de 3 dias.

Mais alega que actuou convicta de que estava a colocar o dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, com risco exclusivamente do Banco e se tivesse conhecimento que poderia estar a dar uma ordem de compra de obrigações SLN, produtos de risco e que o capital não era garantido pelo B (...) , jamais o teria permitido, pois nunca foi sua intenção investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do réu, e a autora sempre esteve convencida que o réu lhe restituiria o capital e os juros, quando o solicitasse.

Alega ainda que desconhecia e nem podia conhecer, que tinha adquirido uma aplicação diferente de um depósito a prazo, pois caso soubesse que se tratava de produtos de risco, não os teria adquirido nem sequer foi informada sobre a compra das obrigações subordinadas SLN 2004 e 2006 e nunca foi lido ou explicado o que eram obrigações, sendo assim o réu depositário de 200.000,00€, que mantém aplicados em obrigações SLN rendimento Mais 2004 e SLN 2006 mas que deveria ter aplicado em depósitos a prazo, com capital e juros disponíveis de 6 em 6 meses.

Mais alega que nunca qualquer contrato lhe foi lido ou explicado, nem entregue cópia de cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pela autora e nem nunca conheceu qualquer título demonstrativo de possuir obrigações SLN, não lhes tendo sido entregue documento correspondente, e eventuais documentos, a existirem, só podem ser contratos de cláusulas gerais, cujas assinaturas feitas, não têm validade, por os contratos serem nulos e por não corresponderem à real vontade da autora, tendo sido completamente omitido e distorcido o processo informativo, quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição e prazos de reembolso, pelo que sendo nulas as cláusulas principais e essenciais, é nulo todo o negócio.

Alega também que já pretendeu levantar o seu dinheiro na data de vencimento contratada, no entanto o réu não lhe disponibilizou tal quantia e não tem cumprido com o pagamento dos juros acordados (contratou uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida e foram-lhe pagos juros na ordem de 1%, desde Maio de 2015 e até à maturidade, e o réu foi apresentado pelo seu gerente como garante da aplicação financeira, como constava da própria documentação interna criada, veiculada e distribuída aos seus funcionários - o réu pretendia que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos e passassem a ideia de que aos mesmos não estavam associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e juros, garantindo ele próprio a satisfação de tais encargos.

Por último, alega que a actuação do réu a impediu de usar o seu dinheiro como bem entendesse e colocou-a num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaver ou de não saber quando ia reaver o seu dinheiro, andando em permanente estado de “stress”, por recear ser desapossada destas suas economias.

* Regularmente citado, o réu contestou, defendendo-se por excepção e impugnação.

O réu, após invocar a ineptidão da petição e a incompetência territorial deste tribunal, alega também que o direito da autora está prescrito, sustentando que o negócio descrito constituiu um acto de intermediação financeira, pelo qual o réu cumpriu ordens dadas pelos seus clientes, no sentido de subscrição de obrigações SLN, sendo que todas as informações prestadas foram verdadeiras e nunca agiu com intenção de enganar, prejudicar ou omitir informação relevante de forma consciente, pelo que qualquer tipo de deficiência de informação prestada, a ter existido, sempre existiu apenas a título de mera negligência ou culpa leve.

Mais alega que a autora conheceu que havia subscrito obrigações SLN, desde logo pelos extractos mensais periódicos, onde todas as suas aplicações financeiras apareciam discriminadas e separadas de acordo com a sua natureza, o que lhe permitia destrinçar que tinha produtos financeiros diferentes de ep sitos a razo, por um lado, e produtos consubstanciados em títulos, em valores mobiliários, semelhantes a outros por si subscritos antes e depois desta subscrição, por outro qualquer direito sobre intermediário financeiro por responsabilidade em transacção em que haja intervindo prescreve no prazo de 2 anos a contar do conhecimento da conclusão da operação, pelo que o direito da autora prescreveu.

Por impugnação, alega que as obrigações Rendimento Mais 2004 e SLN 2006, foram emitidas pela “SLN, SGPS, S.A.”, sociedade titular de 100% do capital social do réu, participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que foi nacionalizada, e qualquer obrigação é tendencialmente um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente, ao que acrescia neste caso o facto da entidade emitente ser “mãe” do réu, sendo este um garante da solvabilidade daquela, por ser o principal activo do seu património, pelo que dificilmente haveria produto financeiro tão seguro com a subscrição daquelas obrigações.

Mais alega que o risco de um DP seria, então, semelhante a uma tal subscrição por o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco, sendo os produtos dado à subscrição da autora seguros, acabando o seu incumprimento por ser determinado por circunstâncias imprevisíveis e anormais, como uma nacionalização e a...

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