Acórdão nº 986/16.3T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO A (…) intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra o “BANCO (…), S.A.
” Pede: a) Ser o réu condenado a pagar à autora o capital e juros vencidos e garantidos que, nesta data, perfazem a quantia de 225.000,00€, bem como os juros vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento; Ou assim não se entendendo: b) Ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o réu invoque para ter aplicado os 200.000,00€ que a autora entregou ao réu, em obrigações subordinadas SLN Rendimento Mais 2004 e SLN 2006; c) Ser declarado ineficaz em relação à autora a aplicação que o réu tenha feito desses montantes; d) Condenar-se o réu a restituir à autora 225.000,00€ que ainda não recebeu dos montantes que entregou ao réu e de juros vencidos à taxa contratada, acrescidos de juros legais vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; e sempre, e) Ser o réu condenado a pagar à autora a quantia de € 5.000,00, a título de dano não patrimonial; e ainda f) Ser o réu condenado nas custas e demais encargos legais.
Alega, em síntese e com relevo, que era cliente do réu, na sua agência da G (...) , onde movimentava parte dos dinheiros, realizava pagamentos e efectuava poupanças em 25 de Outubro de 2004, depois em 28 de Abril de 2006, depois em 8 de Maio de 2006 e por fim em 19 de Fevereiro de 2007, o gerente da referida agência disse à autora que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo e com capital garantido pelo B (...) e rentabilidade assegurada e o dito funcionário sabia que a autora não possuía qualificação ou formação técnica que lhe permitisse à data conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um deles, a não ser que l os e plicassem devidamente e que por isso tinha um perfil conservador em relação ao investimento do seu dinheiro, o qual até essa data sempre o aplicou em depósitos a prazo; sucede que o seu dinheiro - 200.000,00€- foi colocado em obrigações SLN Rendimento Mais 2004 (100.000,00 euros) e SLN 2006 (100.000,00 euros), sem que soubesse em concreto o que era, desconhecendo inclusive que a SLN era uma empresa e o que motivou a autorização pela autora foi ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco réu, com juros semestrais e que poderiam levantar o capital e respectivos juros quando o entendessem, bastando avisar a agência com a antecedência de 3 dias.
Mais alega que actuou convicta de que estava a colocar o dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, com risco exclusivamente do Banco e se tivesse conhecimento que poderia estar a dar uma ordem de compra de obrigações SLN, produtos de risco e que o capital não era garantido pelo B (...) , jamais o teria permitido, pois nunca foi sua intenção investir em produtos de risco, como era do conhecimento do gerente e funcionários do réu, e a autora sempre esteve convencida que o réu lhe restituiria o capital e os juros, quando o solicitasse.
Alega ainda que desconhecia e nem podia conhecer, que tinha adquirido uma aplicação diferente de um depósito a prazo, pois caso soubesse que se tratava de produtos de risco, não os teria adquirido nem sequer foi informada sobre a compra das obrigações subordinadas SLN 2004 e 2006 e nunca foi lido ou explicado o que eram obrigações, sendo assim o réu depositário de 200.000,00€, que mantém aplicados em obrigações SLN rendimento Mais 2004 e SLN 2006 mas que deveria ter aplicado em depósitos a prazo, com capital e juros disponíveis de 6 em 6 meses.
Mais alega que nunca qualquer contrato lhe foi lido ou explicado, nem entregue cópia de cláusulas sobre obrigações subordinadas SLN, nem que contivesse prazos de resolução unilateral pela autora e nem nunca conheceu qualquer título demonstrativo de possuir obrigações SLN, não lhes tendo sido entregue documento correspondente, e eventuais documentos, a existirem, só podem ser contratos de cláusulas gerais, cujas assinaturas feitas, não têm validade, por os contratos serem nulos e por não corresponderem à real vontade da autora, tendo sido completamente omitido e distorcido o processo informativo, quanto à liquidez do capital, vencimento de retribuição e prazos de reembolso, pelo que sendo nulas as cláusulas principais e essenciais, é nulo todo o negócio.
Alega também que já pretendeu levantar o seu dinheiro na data de vencimento contratada, no entanto o réu não lhe disponibilizou tal quantia e não tem cumprido com o pagamento dos juros acordados (contratou uma taxa de 4,5% ao ano ilíquida e foram-lhe pagos juros na ordem de 1%, desde Maio de 2015 e até à maturidade, e o réu foi apresentado pelo seu gerente como garante da aplicação financeira, como constava da própria documentação interna criada, veiculada e distribuída aos seus funcionários - o réu pretendia que os seus funcionários tivessem especial empenho na colocação destes produtos e passassem a ideia de que aos mesmos não estavam associados quaisquer riscos quanto ao reembolso do capital e juros, garantindo ele próprio a satisfação de tais encargos.
Por último, alega que a actuação do réu a impediu de usar o seu dinheiro como bem entendesse e colocou-a num permanente estado de preocupação e ansiedade, com o receio de não reaver ou de não saber quando ia reaver o seu dinheiro, andando em permanente estado de “stress”, por recear ser desapossada destas suas economias.
* Regularmente citado, o réu contestou, defendendo-se por excepção e impugnação.
O réu, após invocar a ineptidão da petição e a incompetência territorial deste tribunal, alega também que o direito da autora está prescrito, sustentando que o negócio descrito constituiu um acto de intermediação financeira, pelo qual o réu cumpriu ordens dadas pelos seus clientes, no sentido de subscrição de obrigações SLN, sendo que todas as informações prestadas foram verdadeiras e nunca agiu com intenção de enganar, prejudicar ou omitir informação relevante de forma consciente, pelo que qualquer tipo de deficiência de informação prestada, a ter existido, sempre existiu apenas a título de mera negligência ou culpa leve.
Mais alega que a autora conheceu que havia subscrito obrigações SLN, desde logo pelos extractos mensais periódicos, onde todas as suas aplicações financeiras apareciam discriminadas e separadas de acordo com a sua natureza, o que lhe permitia destrinçar que tinha produtos financeiros diferentes de ep sitos a razo, por um lado, e produtos consubstanciados em títulos, em valores mobiliários, semelhantes a outros por si subscritos antes e depois desta subscrição, por outro qualquer direito sobre intermediário financeiro por responsabilidade em transacção em que haja intervindo prescreve no prazo de 2 anos a contar do conhecimento da conclusão da operação, pelo que o direito da autora prescreveu.
Por impugnação, alega que as obrigações Rendimento Mais 2004 e SLN 2006, foram emitidas pela “SLN, SGPS, S.A.”, sociedade titular de 100% do capital social do réu, participação que deteve de forma permanente até Novembro de 2008, altura em que foi nacionalizada, e qualquer obrigação é tendencialmente um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente, ao que acrescia neste caso o facto da entidade emitente ser “mãe” do réu, sendo este um garante da solvabilidade daquela, por ser o principal activo do seu património, pelo que dificilmente haveria produto financeiro tão seguro com a subscrição daquelas obrigações.
Mais alega que o risco de um DP seria, então, semelhante a uma tal subscrição por o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco, sendo os produtos dado à subscrição da autora seguros, acabando o seu incumprimento por ser determinado por circunstâncias imprevisíveis e anormais, como uma nacionalização e a...
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