Acórdão nº 2738/11.8TBCLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução26 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Por apenso à execução, para pagamento de quantia certa, que A..., Lda, com os sinais dos autos moveu a B..., também id. nos autos, veio o Instituto da Segurança Social - Centro Distrital de C...

reclamar créditos de contribuições, como trabalhador independente do executado supra identificado, sendo € 12.899,40 de capital, € 3.782,05 de juros de mora (calculados de Outubro/2005 a Agosto/2012) e € 481,83 de custa processuais.

Não foi deduzida qualquer impugnação.

Conclusos os autos e estando a instância totalmente regular, foi proferida sentença em que se expendeu o seguinte: (…) por não ter sido impugnado, está reconhecido o crédito reclamado, acima devidamente identificado.

O credor reclamante tem a seu favor o privilégio próprio das dívidas por contribuições à Segurança Social. O crédito exequendo é comum, apenas beneficiando de penhora registada a seu favor.

Nos termos do disposto no art.º 11.º, do Dec. Lei n.º 103/80, de 9.05, o crédito da Segurança Social goza de privilégio imobiliário.

Das disposições legais acabadas de citar, verifica-se que o crédito reclamado pela Segurança Social, porque goza de privilégio imobiliário, prefere ao crédito exequendo.

Para o credor poder reclamar o seu crédito, tem, antes de mais, de ter garantia real sobre os bens penhorados (cfr. art.º 788.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), dispor de título exequível (n.º 2 disp. legal cit.) e apresentar a reclamação no prazo de 15 dias.

Compulsados os autos, verifica-se que todos os mencionados requisitos legais de que depende a admissão da presente reclamação, se encontram genericamente verificados, com excepção do que infra se apreciará, pelo que o crédito de que o reclamante dispõe pode ser reclamado nos presentes autos, já que se trata de crédito da Segurança Social e a reclamação foi atempadamente apresentada.

Chegados a este ponto, importa verificar como devem o crédito reclamado e o exequendo ser graduados entre si.

Constata-se, pelos fundamentos acima aduzidos, que deverá prevalecer o crédito da Segurança Social, conforme acima enunciado.

Uma nuance apenas cumpre assinalar: vem a credora reclamante requerer a graduação dos créditos provenientes de dívida de capital, juros vencidos custas processuais.

Relativamente aos créditos provenientes da dívida de capital, dúvidas não restam de que os mesmos gozam do mencionado privilégio creditório. O mesmo cumpre referir quanto aos juros vencidos no prazo dos dois anos anteriores à data da penhora, a qual teve lugar em 23.04.2012, ou seja, em conformidade com o disposto no art.º 734.º, do CC, gozam ainda do mesmo privilégio creditório os juro moratórios vencidos desde Abril de 2010 (porque estão abrangidos pelos dois anos anteriores à penhora). Quanto aos juros vencidos e anteriores a esta data e quanto às despesas de execução, já não gozam os mesmos de tal privilégio, pelo que deverão ser graduados enquanto crédito comum e, nesta qualidade, não beneficiando de privilégio, não podem ser reconhecidos no âmbito da presente reclamação.

Assim, dos créditos reclamados e que beneficiam de garantia para serem reconhecidos e graduados nos presentes autos apenas há a considerar o crédito de capital de 12.899,40€ e os créditos de juros vencidos desde Abril de 2010 (no total de 157,08€), não beneficiando os demais créditos invocados de qualquer privilégio, pelo que não poderão ser admitidos nos presentes autos.

Após o que se concluiu do seguinte modo: “ (…) atento o disposto no art.º 791.º/2 do CPC, tem-se como reconhecido o crédito reclamado, no total de 13.056,48€ e consequentemente, gradua-se o mesmo, com o crédito exequendo, pela ordem e forma seguinte: 1.º - Crédito de capital e dos juros vencidos contados desde Abril de 2010 da Segurança Social pelas contribuições devidas, no total de...

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