Acórdão nº 737/15.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | FELIZARDO PAIVA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A SANTA CASA DA MISERICÓRDIA A...., com sede na Rua (...) , instaurou, em 02.03.2015, a presente acção com processo comum, para reconhecimento da existência de motivo justificativo de despedimento com justa causa[1], contra B...
, casada, residente na Rua (...) , pedindo que, na respectiva procedência, se declare que existe justa causa para o despedimento da Ré, decretando-se tal despedimento, de imediato.
Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, tal como consta da sentença impugnada, que a Ré/Trabalhadora, tomou uma série de comportamentos que, pela sua gravidade, tornam impossível a manutenção do contrato de trabalho com a Autora, pelo que lhe foi instaurado processo disciplinar, na sequência do qual foi solicitada a intervenção da CITE, face à situação de gravidez da Ré, que emitiu parecer desfavorável, tendo a Autora proferido decisão no sentido do despedimento da Ré, a qual se mostra suspensa em face de tal parecer.
+ Na audiência de partes não se logrou a composição do litígio pelo que se ordenou a notificação da ré para contestar, o que esta fez, alegando, em suma, tal como consta também da decisão recorrida, que: i) o processo disciplinar que lhe foi instaurado padece de várias nulidades; ii) já ocorreu a caducidade de alguns dos factos que lhe são imputados; iii) e que, além disso, tais factos não são verdadeiros, concluindo pela procedência das excepções invocadas e pela improcedência da acção; e deduziu pedido reconvencional, peticionando a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 20.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos com a instauração do processo disciplinar, sem qualquer causa justificativa.
*** II – Admitida a reconvenção e dispensada a realização da audiência prévia e a elaboração de base instrutória/enunciação dos temas de prova tendo, seguiram os autos para julgamento.
No decurso da sessão de julgamento realizada no dia 10 de Julho de 2015 pela ré foi requerido o seguinte: “ Nos termos e ao abrigo do artº 466º do C.P.C, requer-se que sejam tomadas declarações de parte à Ré B... sobre toda a matéria da petição e contestação, uma vez que ambas incidem sobre factos em que interveio pessoalmente ou que tem conhecimento directo.
+ Dada a palavra ao ilustre mandatário do Autor pelo mesmo foi dito: Não se opondo o Autor, chama desde já a atenção de que, a Ré assistiu a todo o julgamento, e que portanto o seu requerimento vai ser exactamente no sentido de contrariar todos os factos, nomeadamente aquilo que foi dito pelas testemunhas C... e D... .
+ De imediato foi proferido o seguinte: DESPACHO Afigurando-se totalmente inadmissível a tomada de declarações de parte à matéria da petição, não vislumbramos que à matéria da contestação se repute necessário para a boa decisão da causa, neste momento, finda a produção da prova testemunhal, e à qual a Ré assistiu na íntegra, que venha, relativamente aos factos por si alegados, reproduzi-los por via oral.
Neste conspecto e por totalmente desnecessário para a boa decisão da causa, indefere-se o requerido” *** III.
Não se conformando com este despacho, dele a ré veio interpôr recurso, alegando e concluindo: […] *** IV – No prosseguimento dos autos veio a ser proferida sentença a qual julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência decidiu: - Declarar inexistente a decisão final proferida pela Autora no âmbito do processo disciplinar que instaurou à Ré; - Declarar que a Autora detém, face à factualidade que se deu como provada, motivo justificativo para proceder ao despedimento da Ré no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado; b) Julgar improcedente a reconvenção deduzida pela Ré/ Trabalhadora, absolvendo a Autora o pedido reconvencional contra si deduzido.
**** III – Inconformada veio a ré apelar, alegando e concluindo: […] + Contra alegou a recorrida, concluindo: Concluindo: […] + Recebida a apelação o Exmº PGA emitiu parecer no sentido da confirmação das decisões impugnadas.
*** V – Da 1ª instância vem dada como provada a seguinte factualidade: […] *** V - Conforme decorre das conclusões da alegação da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto dos recursos as questões a decidir são: 1. Se devia ter sido deferida a tomada de declarações de parte à Ré B... sobre toda a matéria da petição e contestação requerida na sessão de julgamento de 10 de Julho de 2015 2. Se a empregadora ao proferir, finda a instrução do PD (procedimento disciplinar), a decisão final no sentido do despedimento da trabalhadora mas antes de conhecer a decisão proferida na presente acção instaurada nos termos do nº 6 do artº 63º do CT ficou inibida de poder proferir qualquer outra decisão no âmbito do PD.
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Se o PD é inválido e, em consequência, o despedimento ilícito 4. Na negativa, se o direito de exercer o poder disciplinar prescreveu, relativamente ao facto 22 [fotografia tirada no Verão de 2013 (entre Junho e Setembro)].
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Se a matéria de facto deve ser alterada.
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Se ocorreu justa causa de despedimento.
Da tomada de declarações de parte à Ré: Nos termos do disposto no artº 63º nº 1 do CPT “com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas”.
Portanto, em processo laboral, o momento normal para requerer a prova por declarações de parte é o da apresentação dos articulados.
É verdade que o artº 466º nº 1 do CPC estipula que as partes podem até ao início das alegações orais em 1ª instância requerer a prestação de declarações.
Contudo não se pode esquecer que, como lei especial, deve prevalecer o regime processual laboral dado inexistir qualquer lacuna a preencher.
Neste sentido Viriato Reis e Diogo Ravara in “A Reforma do Processo Civil e do Processo do Trabalho” CEJ, Caderno IV, p. 44, consultável em www.cej.mj.pt.
Acresce que, no caso concreto, a ré trabalhadora, parte interessada no desfecho do processo, havia assistido ao julgamento, e necessariamente ouviu os depoimentos prestados nele prestados, pelo que seu depoimento pouco ou nenhuma relevância teria para a formação da convicção do julgador. Isso mesmo se infere do despacho que indeferiu o solicitado.
Por tudo isto, nenhuma censura merece o despacho impugnado.
Da prolação da “decisão final” no sentido do despedimento da trabalhadora antes de ser conhecida a decisão proferida na presente acção: A presente acção foi instaurada nos termos do artº 63º do CT que dispõe o seguinte: “1 – O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
(…) 6 – Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer”.
Ora, no caso, o parecer do CITE, notificado à empregadora em 19.02.15, foi desfavorável ao despedimento o que obrigou a empregadora a intentar, em 02.03.15 a presente acção nos termos dom citado nº6.
Acontece que, precisamente, com esta mesma data de 02.03.15 a empregadora proferiu no PD (fls 141 a 150) a seguinte decisão.
“face ao que fica dito, foi decidido proceder ao despedimento imediato e com justa causa da trabalhadora B... .
Por virtude do previsto no artº 63º nº 6 do CT, esta decisão fica suspensa até à decisão judicial”.
Ora, a decisão de despedimento proferida não foi definitiva mas apenas provisória pois, conforme consta do seu texto; ficou dependente da decisão judicial posteriormente a proferir.
A decisão deixará de ter qualquer efeito se o tribunal reconhecer inexistir motivo...
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