Acórdão nº 454/15.0TXCBR-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | OLGA MAUR |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO 1.
Alcançado que foi, em 16-10-2015, o cumprimento de metade da pena de 5 anos e 2 meses de prisão aplicada ao arguido A... , por decisão de 7-12-2015 foi decidido não lhe conceder a liberdade condicional.
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Inconformado o arguido recorreu, concluindo: «1. A decisão objecto do presente recurso violou o disposto nos art. 42º e 61º, nº 2 do CP e 97º, nº 5 do CPP 2. A pena de prisão é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a que venha a ser aplicada.
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A decisão proferida viola o dever de fundamentação legalmente exigido, uma vez que não enuncia as razões pelas quais o tribunal a quo se pronunciou em sentido diverso de alguns dos elementos ouvidos em sede de conselho técnico, favoráveis à concessão da liberdade condicional.
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A decisão em apreço não valorou devidamente o percurso prisional positivo do recorrente, percurso pautado pelo cumprimento das normas institucionais, o apoio familiar que possui, as perspectivas de trabalho que tem no exterior, ressaltando uma incorrecta ponderação de todos os circunstancialismos.
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Baseou-se a decisão recorrida exclusivamente, no fraco sentido crítico patenteado pelo arguido relativamente às suas condutas anteriores, o que se encontra em contradição absoluta com as declarações prestadas pelo mesmo em sede de conselho técnico.
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Ora, não se conforma o recorrente com tal decisão, porquanto o mesmo assume os crimes por si praticados (o que resulta da acta do Conselho Técnico), beneficia de apoio familiar no exterior, tem perspectivas de trabalho, e durante o período de reclusão tem procurado obter mais competências.
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Assim, pelo exposto entende o recorrente ser possível formular o juízo de prognose favorável, no sentido de que uma vez em liberdade, o mesmo se absterá da prática de crimes, levando uma vida conforme ao direito, pelo que lhe deveria ter sido concedida a liberdade condicional».
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O recurso foi admitido.
O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu defendendo a manutenção da decisão recorrida.
Relativamente à invocada falta de fundamentação, alega que a decisão está devidamente fundamentada, mas mesmo que tal não acontecesse, uma vez que o vício da falta de fundamentação do despacho consubstanciaria, nos termos dos art. 97º e 118º a 123º do C.P.P. irregularidade processual, a mesma já estaria convalidada, por falta atempada de invocação.
Sobre a questão de fundo, considerando que neste momento de apreciação estão em causa os princípios da prevenção geral e especial, na apreciação da concessão da liberdade condicional tem que se atender a todas as circunstâncias e particularidades do condenado: gravidade do crime cometido, alarme social gerado pelo seu cometimento, passado do arguido, atitude do condenado durante o cumprimento da pena, relacionamento, apoio familiar no exterior, etc., tudo devendo confluir para a conclusão de que previsivelmente a colocação em liberdade não constituirá um factor de perigo.
Continua dizendo que considerando que considerando o circunstancialismo e o facto de o conselho técnico ter sido maioritariamente desfavorável à libertação entende que o tribunal esteve bem na recusa da libertação, decisão que deverá ser mantida.
O Exmº P.G.A. emitiu parecer no mesmo sentido.
Refere que o arguido cresceu num ambiente familiar em que a censura relativamente a comportamentos ilícitos não era grande e que não há perspectivas de que o arguido consiga ocupação laboral quando em liberdade. Para além disso já sofreu sanções disciplinares durante o cumprimento da pena, o que indicia uma fraca consciencialização da necessidade de cumprimento das regras.
Foi cumprido o nº 2 do art. 417º do C.P.P.
4.
Proferido despacho preliminar teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
* FACTOS...
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