Acórdão nº 1579/15.8T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: O Município de São Pedro do Sul, 2º Réu nos autos, vem interpor recurso do despacho que julgou materialmente competente o tribunal e apresenta as seguintes conclusões: 1. Os autores invocam, como causa de pedir, a deliberação camarária proferida em 8 de abril de 2014, que consideram ilegal por violacão do artigo 55 do decreto 15401, de 20 de abril de 1928, por ter posto fim ao contrato de prestacao de servicos medicos, originando danos que pretende ver ressarcidos e que peticionam a final.

  1. Sendo pressuposto da responsabilidade civil extra contratual a ilicitude derivada daquela deliberacao, o tribunal judicial nao tem competencia para conhecer daquela ilegalidade, anulando-a ou declarando a sua nulidade, por tal competencia estar deferida aos tribunais administrativos nos termos do artigo 4, n. 1 alinea b) do ETAF e artigo 2 n. 2 alinea d) do CPTA, ainda que usasse da faculdade prevista no artigo 92.o do CPC.

  2. E a admitir-se a existencia, como alegam os autores na P.I., de um contrato de prestacao de servicos medicos cujo regime substantivo está regulado por aquele decreto 15410 e pelo D.L. 142/2004, de 11 de junho, entao as questoes relativas a sua execucao, como seja a sua cessacao, estao submetidas a jurisdicao administrativa como decorre dos artigos 1, n.1 e 4, n. 1 alinea f), ambos do ETAF e, consequentemente, sao os tribunais administrativos os competentes para julgarem a presente causa, sem prejuizo da competencia dos tribunais judiciais para conhecerem da causa de pedir e do pedido contra a co-re Termalistur.

  3. O douto Despacho recorrido, por ter entendimento diverso ao considerar os tribunais judiciais competentes, fez incorreta aplicacao da lei e do direito, violando aquelas normas juridicas.

* Os autores contra-alegaram, defendendo a correção da decisão recorrida.

* A questão a decidir é a de saber se o Tribunal Judicial é incompetente para conhecer das questões levantadas pelos Autores.

* Não foram destacados os factos provados.

Os factos a considerar são os resultantes do teor da petição e analisados infra.

* A competência é um pressuposto processual relativo ao tribunal, como medida da jurisdição a si atribuída.

Cabe às leis de orgânica judiciária definir a divisão jurisdicional do território português e estabelecer as linhas gerais da organização e da competência dos tribunais do Estado, em conformidade com a Constituição da República.

A incompetência...

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