Acórdão nº 1268/13.8TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. A autora B (…) Lda, com sede em Coimbra, intentou acção declarativa contra L (…) e esposa M (…), ambos residentes em Coimbra, pedindo que: - o 1º R. L (…) seja condenado a reconhecer a aquisição dos bens fornecidos pela A. e melhor descritos na factura n° 13AFT00510; - o 1º R. ser condenado a pagar a quantia de 55.556,63 €, assim decompostos: 52.860,04 € de capital e 2.696,59 € de juros vencidos, mais juros vincendos. Subsidiariamente deduziu o mesmo pedido contra a 2ª R. M (…) e, consequentemente, pediu que: - a 2ª R., fosse condenada a reconhecer a aquisição dos bens fornecidos pela A. e melhor descritos na mesma factura; - a 2ª R. seja condenada a pagar a quantia de 55.556,63 €, assim decompostos: 52.860,04 € de capital e 2.696,59 € de juros vencidos e juros de mora vincendos, Para tanto, alegou, em síntese, que a pedido do 1º réu forneceu um conjunto de máquinas e que na data em que se venceu a obrigação o mesmo não procedeu ao seu pagamento.

Os réus contestaram, por excepção e impugnação. Para a procedência da primeira alegaram a ilegitimidade passiva da 2ª ré, porquanto, não foram alegados factos que tenham dado origem à venda das máquinas a esta. Em relação à impugnação, alegaram, em síntese, que foi apenas solicitado pelo 1º réu à autora uma factura-proforma, nunca tendo solicitado a emissão da factura definitiva e, ainda, que não lhe foram entregues quaisquer máquinas por parte da autora.

Elaborado despacho saneador, foi julgado procedente a ilegitimidade da 2ª ré.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente, e, em consequência, condenou o 1º réu a pagar à autora a quantia de 52.860,04 €, acrescido de juros de mora à sobredita taxa aplicável aos juros comerciais, desde 25.3.2013 até efectivo e integral pagamento.

* 2. O R. interpôs recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II – Factos Provados 1. A autora é uma sociedade por quotas que tem por objecto social a importação e comércio de máquinas de venda automática, serviços a prestar na área destas máquinas, comércio e distribuição de produtos alimentares, bebidas e tabacos.

  1. O 1° R, L (…), foi funcionário da A, entre 01.01.2009 e Março de 2012.

  2. No período no qual o 1° R, L (…), foi funcionário da A esta manteve relações comerciais várias com a 2ª R, M (…), sendo o 1° R, L (…) quem encomendava e adquiria as máquinas de venda automática e produtos em representação da 2ª R, M (…).

  3. Em 27.06.2012, o 1° R, L (…), com o fim declarado de instruir projecto que pretendia apresentar junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional (lEFP), solicitou à A. a emissão de uma factura pró-forma, relativa a máquinas de venda automática, no valor de e 66.029,11.

  4. Tal factura pró-forma, segundo instruções do 1° R, L (…), haveria de ser emitida em nome da empresa D (…) com sede em Coimbra, à Rua (...) , Lt. (...) Coimbra, empresa que aquele iria constituir no âmbito do referido projecto do IEFP.

  5. A A. anuiu às solicitações do 1° R, L (…) e emitiu a referida factura pró-forma.

  6. Em Novembro de 2012, o 1° R, L (…), solicitou que as máquinas lhe fossem entregues antecipadamente para as poder personalizar.

  7. Tais máquinas não eram exactamente as mesmas que constavam da factura pró-forma anteriormente emitida pela A., pois o 1° R, L (…), pretendia adquirir outras máquinas e outras quantidades que não as ali constantes.

  8. Em 09.11.2012, atenta a grande confiança existente entre a A. e o seu ex trabalhador, o 1º R, L (…) fez com que a A mais uma vez anuísse às pretensões daquele, entregando-lhe as máquinas objecto do negócio.

  9. Ficou acordado entre ambos, A e 1° R, L (…), que as máquinas seriam entregues em Novembro de 2012 e seriam facturadas e pagas, até 25.03.2013.

  10. Em 22.03.2013, estando-se a aproximar a data limite combinada para a formalização e conclusão do negócio, com a emissão da factura e o recebimento do preço, e como o 1° R, L (…), "não dava notícias" e não atendia os telefonemas que a A e o seu legal representante lhe faziam, esta, através do seu legal representante, enviou uma mensagem de telemóvel (SMS), sobre o assunto.

  11. À qual o 1° R, L (…), respondeu também por SMS com a pergunta: "quais máquinas?".

  12. Com aquela resposta a A. ficou muito preocupada com a possibilidade de haver sido ardilosamente enganada, pois havia entregue as máquinas já em Novembro do ano anterior.

  13. Em 25.03.2013, no dia acordado, a A. emitiu a competente factura da venda das máquinas efectivamente entregues, no montante de € 52.860,04.

  14. E, enviou-a (original e duplicado) para a morada do 1º R, L (...) , através de carta registada com aviso de recepção, de forma a ter a certeza que aquele as receberia.

  15. O 1º R, L (…), não recebeu a carta com a factura.

  16. A empresa D (…) em nome da qual havia sido emitida a factura pró-forma e à qual haviam sido facturadas as máquinas não se encontrava registada, não podendo legalmente ser facturadas as máquinas em seu nome.

  17. O 1º R, L (…), recebeu os bens fornecidos pela A.

  18. Instado a pagar os bens fornecidos pela A., o 1º R, L (…), nada pagou.

    * Factos não Provados: a) O 1° Réu apenas mencionou à Autora que máquinas pretendia adquirir (caso o projeto fosse aprovado), e como eram em elevado número, solicitou que as preparasse para depois não lhe faltarem.

    b) Mas a Autora nunca as entregou ao 1º Réu, nem este pediu que lhe fossem entregues.

    (…) * III – Do Direito 1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.

    Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.

    - Nulidade da sentença.

    - Alteração da matéria de facto.

    - Não condenação do recorrente.

  19. Diz o recorrente que a sentença é nula, nos termos do art. 615º, nº 1, b), do NCPC (vide conclusões de recurso 41. a 54.). Tal preceito comina a sentença de nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Atentando mais...

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