Acórdão nº 349/14.5T8CLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | JAIME CARLOS FERREIRA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca de Leiria - Caldas Rainha – Instância Central – 1ª Secção de Família e Menores, corre termos a ação declarativa, de reconhecimento de paternidade, com processo comum nº 349/14.5T8CLD, que R..., com domicílio na ..., move contra J..., com domicilio na ..., pedindo que seja reconhecida a filiação do Autor em relação ao Réu, com as devidas consequências legais.
Para tanto e muito em resumo alegou que nasceu em 29 de Março de 1951, tendo sido registado apenas com a identificação do nome da mãe, M..., à data solteira, de 17 anos de idade, conforme assento de nascimento que se junta como doc. 1.
Que a mãe do A. faleceu em 9 de Fevereiro de 1980, conforme assento de nascimento que se junta como doc. 2.
Que o A. foi registado sem indicação do nome do pai, não porque a identidade do mesmo fosse desconhecida, mas antes porque o mesmo não quis assumir a paternidade do aqui Autor.
Que, porém, o A. é filho do R., facto esse que sempre foi conhecido, desde o momento em que o A. nasceu.
Que o R. reconhece perante o A. o facto de ser seu pai, desde que o A. era criança e que o A. se recorda de, com a idade de 5 anos, ter sido levado pela avó materna a um quartel, em Lisboa, onde o pai prestava serviço militar, para o visitar.
Que quando o A. vem a Portugal, pelo menos uma vez por ano, e porque o A. tem casa na localidade onde o R. reside, os mesmos, em regra, vêem-se e cumprimentam-se, como pai e filho.
Que a questão do reconhecimento, por parte do R., da paternidade em relação ao A., foi já objecto de muitas conversas entre ambos.
Porém, o R. nunca se mostrou disponível para realizar as diligências necessárias ao averbamento do seu nome no registo de nascimento do A., como seu pai.
Que a questão da regularização do registo do A. tem vindo a ser falada com o R. desde que o A. atingiu a idade adulta.
Que o A. chegou a propor ao R. que se deslocassem os dois ao registo civil para tratarem da regularização do registo de nascimento daquele.
Que num passado mais recente o A. disse ao R. que não queria morrer sem ver a sua situação de registo regularizada.
Perante a insistência do A., o R. referiu que tinha que falar com a sua mulher, para ver se ela concordava.
Que posteriormente o R. informou o A. de que a sua mulher não concordava em que o mesmo reconhecesse a paternidade do A. e que, por isso, nada iria fazer.
Que nessa altura, concretamente no ano de 2013, o A. referiu ao R. que aguardaria até ao verão do ano seguinte, data em que regressaria a Portugal, de férias, pela resolução da situação, por iniciativa do R., o que não sucedeu.
Que o R. sempre assumiu a paternidade do A. perante familiares e amigos, e perante o público em geral.
Que os irmãos do R., ..., ambos já falecidos, sempre trataram o A. como sobrinho.
Que a cunhada do R., ..., viúva de ..., e os filhos destes, ..., sempre se relacionaram com o A., reconhecendo o facto de o A. ser, respectivamente, seu sobrinho e primo.
Que aquando das suas vindas a Portugal o A. visitava estes seus tios e primos, e continua, agora, a visitar a tia e os primos.
Situação que também se verifica em relação à filha do R., G..., que reconhece o A. como irmão, convivendo com o mesmo e assumindo tal condição.
Que a mãe do A. manteve um relacionamento amoroso com o R., situação que era pública.
As casas onde residiam a mãe do A. e o R. confinavam nas traseiras, circulando ambos entre as duas casas, passando através dos respectivos quintais.
Tendo o A. nascido quando a mãe tinha 17 anos, tal como o pai, aqui R.
Que a relação amorosa existente entre o R. e a mãe do A. e todo o desenrolar da gravidez que culminou com o nascimento do A., foram acompanhadas, de muito perto, por duas amigas da mãe do A., ...
Que após o nascimento do A., a sua mãe e o R. mantiveram o seu relacionamento amoroso durante alguns anos.
Face ao que se verifica a presunção de paternidade de J... relativamente a R..., nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 1871º do C. Civil, uma vez que o A. sempre foi tratado pelo R. como seu filho, sendo tal facto assumido pelo mesmo publicamente e reconhecido pelos familiares e amigos, tendo existido entre o referido J... e M... uma comunhão duradoira de vida em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente durante o período legal de concepção do Autor.
II O Réu contestou a ação, alegando, além do mais, a caducidade do direito do Autor para propor a presente ação, nos termos do artº 1817º do C. Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 1/04.
Pede, em consequência, que seja julgada a ação improcedente, pelo facto de estar demonstada a referida e invocada caducidade.
III Terminados os articulados teve lugar uma audiência prévia – realizada em 10/12/2015 -, no decurso da qual foi proferido despacho saneador e foram admitidos os róis de...
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