Acórdão nº 349/14.5T8CLD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJAIME CARLOS FERREIRA
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I Na Comarca de Leiria - Caldas Rainha – Instância Central – 1ª Secção de Família e Menores, corre termos a ação declarativa, de reconhecimento de paternidade, com processo comum nº 349/14.5T8CLD, que R..., com domicílio na ..., move contra J..., com domicilio na ..., pedindo que seja reconhecida a filiação do Autor em relação ao Réu, com as devidas consequências legais.

Para tanto e muito em resumo alegou que nasceu em 29 de Março de 1951, tendo sido registado apenas com a identificação do nome da mãe, M..., à data solteira, de 17 anos de idade, conforme assento de nascimento que se junta como doc. 1.

Que a mãe do A. faleceu em 9 de Fevereiro de 1980, conforme assento de nascimento que se junta como doc. 2.

Que o A. foi registado sem indicação do nome do pai, não porque a identidade do mesmo fosse desconhecida, mas antes porque o mesmo não quis assumir a paternidade do aqui Autor.

Que, porém, o A. é filho do R., facto esse que sempre foi conhecido, desde o momento em que o A. nasceu.

Que o R. reconhece perante o A. o facto de ser seu pai, desde que o A. era criança e que o A. se recorda de, com a idade de 5 anos, ter sido levado pela avó materna a um quartel, em Lisboa, onde o pai prestava serviço militar, para o visitar.

Que quando o A. vem a Portugal, pelo menos uma vez por ano, e porque o A. tem casa na localidade onde o R. reside, os mesmos, em regra, vêem-se e cumprimentam-se, como pai e filho.

Que a questão do reconhecimento, por parte do R., da paternidade em relação ao A., foi já objecto de muitas conversas entre ambos.

Porém, o R. nunca se mostrou disponível para realizar as diligências necessárias ao averbamento do seu nome no registo de nascimento do A., como seu pai.

Que a questão da regularização do registo do A. tem vindo a ser falada com o R. desde que o A. atingiu a idade adulta.

Que o A. chegou a propor ao R. que se deslocassem os dois ao registo civil para tratarem da regularização do registo de nascimento daquele.

Que num passado mais recente o A. disse ao R. que não queria morrer sem ver a sua situação de registo regularizada.

Perante a insistência do A., o R. referiu que tinha que falar com a sua mulher, para ver se ela concordava.

Que posteriormente o R. informou o A. de que a sua mulher não concordava em que o mesmo reconhecesse a paternidade do A. e que, por isso, nada iria fazer.

Que nessa altura, concretamente no ano de 2013, o A. referiu ao R. que aguardaria até ao verão do ano seguinte, data em que regressaria a Portugal, de férias, pela resolução da situação, por iniciativa do R., o que não sucedeu.

Que o R. sempre assumiu a paternidade do A. perante familiares e amigos, e perante o público em geral.

Que os irmãos do R., ..., ambos já falecidos, sempre trataram o A. como sobrinho.

Que a cunhada do R., ..., viúva de ..., e os filhos destes, ..., sempre se relacionaram com o A., reconhecendo o facto de o A. ser, respectivamente, seu sobrinho e primo.

Que aquando das suas vindas a Portugal o A. visitava estes seus tios e primos, e continua, agora, a visitar a tia e os primos.

Situação que também se verifica em relação à filha do R., G..., que reconhece o A. como irmão, convivendo com o mesmo e assumindo tal condição.

Que a mãe do A. manteve um relacionamento amoroso com o R., situação que era pública.

As casas onde residiam a mãe do A. e o R. confinavam nas traseiras, circulando ambos entre as duas casas, passando através dos respectivos quintais.

Tendo o A. nascido quando a mãe tinha 17 anos, tal como o pai, aqui R.

Que a relação amorosa existente entre o R. e a mãe do A. e todo o desenrolar da gravidez que culminou com o nascimento do A., foram acompanhadas, de muito perto, por duas amigas da mãe do A., ...

Que após o nascimento do A., a sua mãe e o R. mantiveram o seu relacionamento amoroso durante alguns anos.

Face ao que se verifica a presunção de paternidade de J... relativamente a R..., nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 1871º do C. Civil, uma vez que o A. sempre foi tratado pelo R. como seu filho, sendo tal facto assumido pelo mesmo publicamente e reconhecido pelos familiares e amigos, tendo existido entre o referido J... e M... uma comunhão duradoira de vida em condições análogas às dos cônjuges, nomeadamente durante o período legal de concepção do Autor.

II O Réu contestou a ação, alegando, além do mais, a caducidade do direito do Autor para propor a presente ação, nos termos do artº 1817º do C. Civil, na redação da Lei nº 14/2009, de 1/04.

Pede, em consequência, que seja julgada a ação improcedente, pelo facto de estar demonstada a referida e invocada caducidade.

III Terminados os articulados teve lugar uma audiência prévia – realizada em 10/12/2015 -, no decurso da qual foi proferido despacho saneador e foram admitidos os róis de...

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