Acórdão nº 343/14.6TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA JO |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Por apenso à execução comum que contra si é movida por M (…), V (…), M (…), R (…), F (…), vieram os executados N (…), Lda. e M (…), deduzir os presentes embargos de executado, defendendo a extinção da execução.
Com os seguintes fundamentos, que assim se sintetizam: a execução tem por base um suposto contrato de mútuo e fiança formalizado por escritura pública, outorgada no dia 24.06.2009; não é verdade que tenham emprestado qualquer quantia à executada N (...) , Lda., nem sequer aí é referida a entrega de qualquer valor em dinheiro, não correspondendo à verdade as declarações nele apostas; o que se passou foi que, em 24.02.1995, os exequentes firmaram um contrato-promessa de compra e venda, onde de comprometeram a vender à C (…) duas parcelas de terreno para construção, pelo preço de 55.000.000$00, sendo a título de sinal 3.500.000$00, e mais 6.500.000$00 e 45.000.000$00, através de dação em pagamento de apartamentos e espaços de estacionamento; não cumprindo com o convencionado, os exequentes, por escritura de 16.01.2004, declararam ceder a R (…) e mulher, o prédio urbano denominado lote nº 14, tendo estes declarado ceder aos exequentes, pelo valor de 285.000,00 €, as frações C, D, G e H, do apartamento a construir no terreno; foram os mesmos R (…) e mulher, quem, mais tarde, declararam vender à executada N (…), Lda., as frações A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, quando, afinal, pela permuta já haviam cedido parte das frações aos exequentes, assumindo a executada N (...) o compromisso de transmitir as frações C, D, G, e H, aos aqui exequentes; mais impugnam a reprodução mecânica, o seu conteúdo e forma probatória dos documentos juntos pelos exequentes, quanto aos factos que com eles se pretendem demonstrar, à exceção das declarações prestadas perante o notário, por falsas, porquanto não houve mútuo; mais arguem a falsidade dos mesmos documental no confronto do atestado, o que, na realidade, não se verificou.
Os exequentes apresentam contestação defendendo a improcedência dos embargos e reduzindo o valor líquido da obrigação exequenda para o valor de 130.000,00 €, acrescida de juros legais desde 2 de julho de 2013, alegando, em síntese: posteriormente ao referido contrato-promessa, a C.G.M. e o executado M (...) mudaram de estratégia e decidiram ceder a sua posição contratual a favor de R (...) ; o mencionado executado M (…) contactou então com as exequentes M (...) e R (...) e solicitou-lhes a necessária colaboração no sentido de serem estas a celebrar diretamente um novo contrato de permuta com o R (…), circunscrevendo a obrigação de cedência das frações autónomas e apartamentos ao designado lote 14; as exequentes acabaram por ceder sob a condição de este e o então sócio da C.G.M., M (…), assumirem a qualidade de fiadores, sendo então celebrado o Contrato de Permuta e Fiança de 16 de janeiro de 2004; contudo, entrando o R (…) e a esposa em colapso financeiro em 2008, o M (…) acordou transferir para a sua esfera jurídica e gestionária a construção do edifício, acordando assumir a responsabilidade decorrente da obrigação que subsistia para com os exequentes.
Foi proferido saneador/sentença a julgar totalmente improcedentes os presentes embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução e tendo-se consideração a redução feita para a quantia de € 130.000,00 em sede de contestação.
* Não se conformando com tal decisão os embargantes dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1ª- A execução aos quais os presentes autos de oposição de embargos de executados fundamenta-se, numa escritura pública de contrato de mútuo com fiança pessoal; 2ª- A escritura pública constitui o título executivo da presente ação executiva e, pressupõe o incumprimento do aí estatuído para poder ser cobrado coercivamente; 3ª- Sendo, esse título executivo a base e, limite da ação executiva; 4ª- Qualquer vício ou discrepância do teor do titulo dado à execução que, não configure sentença judicial pode ser invocado em sede de oposição; 5ª-Resulta da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo, não ter sido efetuado pelas Exequentes/embargadas a entrega de qualquer quantia pecuniária aos Executados; 6ª- O Tribunal a quo, com base nos factos alegados pelas partes e, pelos documentos juntos constatou a divergência entre as declarações prestadas e, a realidade histórico factual; 7ª- Não podendo aquela escritura pública configurar um título executivo de obrigações que, efetivamente não foram constituídas tout court como se, encontram, aí, discriminadas; 8ª- O contrato de mútuo é um contrato de natureza real e, pressupõe na sua génese a entrega de uma quantia e, posterior reembolso da mesma, nos termos do art.º 1142º do CC.
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- Falecendo, o pressuposto essencial de entrega de, uma quantia monetária não existe qualquer contrato de mútuo, isto é, o contrato constante no título dado à execução pelas exequentes é nulo, ou seja, inexigível, nos termos do art.º 280º do CC.
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- Não sendo inexigível o contrato de mútuo não poderá ser a fiança prestada na referida escritura.
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- Dado que, os vícios e, ou inexigibilidade da obrigação principal estendem-se, à fiança, nos termos do art.º 63º do CC.
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- Pelo que, o Tribunal a quo, deveria ter julgado procedentes os embargos deduzidos e, declarado a extinção da execução para pagamento de quantia certa com base na nulidade do contrato de mútuo com fiança.
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- Constituem fundamento do presente recurso os preceitos legais, previstos nos legais previstos nos arts. 280º; 342º; 632º; 1142º todos do Código Civil e, art.º 644º do CPC.
Termos em que, deve a sentença recorrida ser revogada e, ser determinada a extinção da execução para pagamento de quantia certa por inexigibilidade do título dado à...
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