Acórdão nº 343/14.6TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução20 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO Por apenso à execução comum que contra si é movida por M (…), V (…), M (…), R (…), F (…), vieram os executados N (…), Lda. e M (…), deduzir os presentes embargos de executado, defendendo a extinção da execução.

Com os seguintes fundamentos, que assim se sintetizam: a execução tem por base um suposto contrato de mútuo e fiança formalizado por escritura pública, outorgada no dia 24.06.2009; não é verdade que tenham emprestado qualquer quantia à executada N (...) , Lda., nem sequer aí é referida a entrega de qualquer valor em dinheiro, não correspondendo à verdade as declarações nele apostas; o que se passou foi que, em 24.02.1995, os exequentes firmaram um contrato-promessa de compra e venda, onde de comprometeram a vender à C (…) duas parcelas de terreno para construção, pelo preço de 55.000.000$00, sendo a título de sinal 3.500.000$00, e mais 6.500.000$00 e 45.000.000$00, através de dação em pagamento de apartamentos e espaços de estacionamento; não cumprindo com o convencionado, os exequentes, por escritura de 16.01.2004, declararam ceder a R (…) e mulher, o prédio urbano denominado lote nº 14, tendo estes declarado ceder aos exequentes, pelo valor de 285.000,00 €, as frações C, D, G e H, do apartamento a construir no terreno; foram os mesmos R (…) e mulher, quem, mais tarde, declararam vender à executada N (…), Lda., as frações A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, quando, afinal, pela permuta já haviam cedido parte das frações aos exequentes, assumindo a executada N (...) o compromisso de transmitir as frações C, D, G, e H, aos aqui exequentes; mais impugnam a reprodução mecânica, o seu conteúdo e forma probatória dos documentos juntos pelos exequentes, quanto aos factos que com eles se pretendem demonstrar, à exceção das declarações prestadas perante o notário, por falsas, porquanto não houve mútuo; mais arguem a falsidade dos mesmos documental no confronto do atestado, o que, na realidade, não se verificou.

Os exequentes apresentam contestação defendendo a improcedência dos embargos e reduzindo o valor líquido da obrigação exequenda para o valor de 130.000,00 €, acrescida de juros legais desde 2 de julho de 2013, alegando, em síntese: posteriormente ao referido contrato-promessa, a C.G.M. e o executado M (...) mudaram de estratégia e decidiram ceder a sua posição contratual a favor de R (...) ; o mencionado executado M (…) contactou então com as exequentes M (...) e R (...) e solicitou-lhes a necessária colaboração no sentido de serem estas a celebrar diretamente um novo contrato de permuta com o R (…), circunscrevendo a obrigação de cedência das frações autónomas e apartamentos ao designado lote 14; as exequentes acabaram por ceder sob a condição de este e o então sócio da C.G.M., M (…), assumirem a qualidade de fiadores, sendo então celebrado o Contrato de Permuta e Fiança de 16 de janeiro de 2004; contudo, entrando o R (…) e a esposa em colapso financeiro em 2008, o M (…) acordou transferir para a sua esfera jurídica e gestionária a construção do edifício, acordando assumir a responsabilidade decorrente da obrigação que subsistia para com os exequentes.

Foi proferido saneador/sentença a julgar totalmente improcedentes os presentes embargos de executado, determinando o prosseguimento da execução e tendo-se consideração a redução feita para a quantia de € 130.000,00 em sede de contestação.

* Não se conformando com tal decisão os embargantes dela interpuseram recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: 1ª- A execução aos quais os presentes autos de oposição de embargos de executados fundamenta-se, numa escritura pública de contrato de mútuo com fiança pessoal; 2ª- A escritura pública constitui o título executivo da presente ação executiva e, pressupõe o incumprimento do aí estatuído para poder ser cobrado coercivamente; 3ª- Sendo, esse título executivo a base e, limite da ação executiva; 4ª- Qualquer vício ou discrepância do teor do titulo dado à execução que, não configure sentença judicial pode ser invocado em sede de oposição; 5ª-Resulta da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal a quo, não ter sido efetuado pelas Exequentes/embargadas a entrega de qualquer quantia pecuniária aos Executados; 6ª- O Tribunal a quo, com base nos factos alegados pelas partes e, pelos documentos juntos constatou a divergência entre as declarações prestadas e, a realidade histórico factual; 7ª- Não podendo aquela escritura pública configurar um título executivo de obrigações que, efetivamente não foram constituídas tout court como se, encontram, aí, discriminadas; 8ª- O contrato de mútuo é um contrato de natureza real e, pressupõe na sua génese a entrega de uma quantia e, posterior reembolso da mesma, nos termos do art.º 1142º do CC.

  1. - Falecendo, o pressuposto essencial de entrega de, uma quantia monetária não existe qualquer contrato de mútuo, isto é, o contrato constante no título dado à execução pelas exequentes é nulo, ou seja, inexigível, nos termos do art.º 280º do CC.

  2. - Não sendo inexigível o contrato de mútuo não poderá ser a fiança prestada na referida escritura.

  3. - Dado que, os vícios e, ou inexigibilidade da obrigação principal estendem-se, à fiança, nos termos do art.º 63º do CC.

  4. - Pelo que, o Tribunal a quo, deveria ter julgado procedentes os embargos deduzidos e, declarado a extinção da execução para pagamento de quantia certa com base na nulidade do contrato de mútuo com fiança.

  5. - Constituem fundamento do presente recurso os preceitos legais, previstos nos legais previstos nos arts. 280º; 342º; 632º; 1142º todos do Código Civil e, art.º 644º do CPC.

Termos em que, deve a sentença recorrida ser revogada e, ser determinada a extinção da execução para pagamento de quantia certa por inexigibilidade do título dado à...

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