Acórdão nº 518/08.7TBANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na secção cível (3.ªsecção) do Tribunal da Relação de Coimbra 1. Relatório 1.1. – F..., residente em ..., França instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra R... Lda, com sede em ..., pedindo a resolução do contrato de empreitada celebrado em 1998 entre o autor e a ré por incumprimento definitivo e culposo desta e a condenação da mesma a pagar ao autor uma indemnização a liquidar em execução de sentença, em consequência de tal incumprimento, nomeadamente custos com a remoção do alumínio VEC de cor branca aplicado na fachada, o fornecimento e aplicação de alumínio VEC de cor preta na fachada do edifício, os custos com o fornecimento e aplicação de estores em alumínio recheados com poliuretano e respectivos motores eléctricos e os custos com a eliminação dos defeitos existentes nos trabalhos executados pela ré, a saber: ...
Para tanto alegou, em síntese, que no ano de 1998 outorgou com a ré um contrato denominado “contrato de fornecimento/prestação de serviços”, pelo qual esta se obrigou a fornecer e aplicar diversos materiais num edifício a constituir em propriedade horizontal sito na ..., propriedade do autor, mediante o pagamento pelo primeiro da quantia de 10.500.000$00, acrescido de IVA á taxa legal em vigor. Por conta dos aludidos trabalhos o autor já pagou à ré a quantia de 12.350.926$00, sendo que esta não aplicou na fachada o alumínio VEC de cor preta, nem os estores em alumínio recheados a poliuterano e respectivos motores a que acresce a execução de vários trabalhos com defeitos.
Em 10.10.2007 enviou carta à ré, na qual solicita a realização dos trabalhos em falta até ao dia 10.12.2007, data a partir da qual deixaria de ter interesse na conclusão os trabalhos por parte da ré. Respondeu esta alegando que se encontra disponível para fornecer e aplicar os estores, desde que tais trabalhos fossem pagos e executados entre 25.01.2008 e 05.02.2008.
À referida missiva respondeu, por sua vez, o autor considerando incumprido o contrato celebrado.
1.2. - Regularmente citada a ré contestou e deduziu pedido reconvencional, reconhecendo a celebração de um contrato de empreitada com o autor, mas não nos termos por este alegados.
Aceita que não colocou os estores e os motores, mas tão somente porque o autor não deixou, tendo sido marcados dias em concreto para o efeito, não tendo, no entanto, o autor comparecido. Não colocou as juntas de silicone no interior e no exterior da obra porque a obra não foi acabada por parte de outros profissionais. Por outro lado, no interior não aplicou na fachada VEC alumínio de cor preta, porque o autor solicitou alteração para cor branca naquela parte.
Mais alega que os trabalhos foram realizados de 1999 até à primavera de 2001 e a partir daí não foram terminados por culpa do autor. Nunca, até à data da instauração da acção, o autor referiu qualquer defeito ou deficiência nos trabalhos executados, pelo que já há muito prescreveu o direito do autor reclamar qualquer defeito.
Em reconvenção peticiona a condenação do autor no pagamento de € 41.798,18, correspondentes a trabalhos realizados a mais no valor de € 11.486,99, prejuízos que teve que suportar pelo atraso do autor nas obras, no valor de € 2.500,00 e € 1.500,00, valor que teve que pagar pelos alumínios na quantia de € 15.000,00, a que acresce a diferença entre o valor pago pelo autor 8.500.000$00 e o valor acordado de 12.285.000$00, no montante de € 11.311,19.
1.3. Replicou o autor a fls 76 ss, reiterando o pagamento no valor de 12.350.926$00, apesar de a ré apenas ter dado quitação de 10.156.330$00.
Pugna pela improcedência da excepção da caducidade, alegando para o efeito que o prazo a que alude o art.º 1225.º do Código Civil ainda não se iniciou sequer, pois que a ré não concluiu a obra e consequentemente ainda não a entregou ao autor para verificação, sendo certo, de todo o modo, que sempre reconheceu todos os defeitos denunciados pelo autor e comprometeu-se a proceder à sua reparação antes da conclusão da obra.
Alega quanto ao mais que em Julho de 1998 o prédio já estava em condições de se poderem montar as janelas, não interferindo com este trabalho os trabalhos de quaisquer outros profissionais. Admite que a colocação de oscilo-batentes não estava inicialmente prevista no orçamento inicial, impugnando, todavia, o valor apresentado pela ré.
Por outro lado, a questão da cor dos alumínios não ficou logo decidida, tendo ficado estabelecido que o valor seria sempre o mesmo independentemente da cor. Também solicitou à Ré a aplicação de um vão com 4850x2330 em substituição do vão com 2000x2000 acordado, de uma água e ainda janelas laterais como extra, tendo esses trabalhos sido pagos de que a ré deu o respectivo recibo de quitação.
Até à presente data a ré nunca apresentou qualquer descrição dos valores referentes a alterações do contrato, desconhecendo inclusivamente alguns dos trabalhos a que a ré alude na contestação.
Não pode ser-lhe imputado qualquer atraso na execução das obras, uma vez que a ré tinha chave do edifício podendo lá entrar quando quisesse, pelo que todos os montantes peticionados em reconvenção correspondentes a prejuízos relacionados com tais atrasos não têm fundamento.
1.4 Treplicou ainda a ré a fls 137, limitando-se a reiterar o já por si alegado em sede de contestação/reconvenção.
1.5. Proferido despacho saneador de fls 196 ss decidiu-se que o tribunal é competente, o processo não enferma de nulidades, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Relegou-se para final a apreciação da excepção da caducidade Foram fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória da causa, da qual reclamou a autora a fls 231 e que foi parcialmente deferida por despacho de fls 305.
1.6. Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo tendo sido proferida decisão onde se decidiu: a)- Julgar improcedente a acção e consequentemente absolver a ré dos pedidos contra si formulados; b)- Julgar improcedente a reconvenção e absolver o autor dos pedidos contra si formulados.
1.7. Inconformado com tal decisão dela recorreu o A. terminando a motivação com as seguintes conclusões: ...
1.8. A R. contra alegou terminando a motivação com as seguintes conclusões: 2. Fundamentação 2.1. Factos Provados ...
3.Motivação 3.1. É, em princípio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (cfr. art.ºs 608, n.º 2, 635, n.º...
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