Acórdão nº 918/12.8TBCBR. C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. G (…), Lda, com sede na Maia, intentou acção declarativa contra J (…) e mulher N (…), residentes em Coimbra, pedindo que os RR sejam condenados a pagar quantia global de 127.086,68 €, acrescido dos juros de mora vincendos à taxa legal de 4%, até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade contratou com os RR obras de construção civil de remodelação da fachada da frente e de trás no imóvel urbano de que os RR são proprietários e ainda que os RR solicitaram à A. a execução de variadíssimas obras extra orçamento, a executar no mesmo imóvel. Que executou todas as obras extra que descreve a pedido dos RR, embora não tivesse sido acordado o preço, com material e mão-de-obra incluída, as quais custaram o preço de 160.842,83 €, acrescido do IVA à taxa legal. Que os RR procederam ao pagamento parcial de algumas dessas obras, pagando várias facturas, no total de 59.500 €, com IVA incluído, e devem a esta a quantia de 111.300,12 €, acrescido de IVA à taxa de 6%, ou seja 117.972,12 €, mais juros desde 5.8.2010, data da aceitação das obras sem reclamação, o que perfaz, até hoje, 9.114,56 €.

Os RR contestaram por impugnação, e deduziram reconvenção pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia de 59.500 € a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de 13.410 € a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Alegam, em síntese que a intervenção da autora destruiu a traça arquitectónica original do imóvel; a A. sempre se recusou a fazer qualquer outro orçamento envolvendo as chamadas obras extra; as obras eram realizadas no imóvel segundo os desígnios da A. sempre para tentar resolver problemas criados pela mesma que assim multiplicava serviços para a sua empresa; a A. contrariou o desejo da proprietária que queria preservar todo o edifício nas suas estruturas de origem, que esteve em riscos de ruína; as obras mencionadas não foram pedidas nem autorizadas pelos RR; a A. não apresentou facturas da obra; os preços praticados pela A. são exorbitantes em relação aos normais do mercado; houve obras feitas por terceiros; a acção demolidora da A. inviabilizou a candidatura que os RR haviam feito ao programa PRAUD e que estes recebessem uma comparticipação de 50% nas obras de restauro da casa; a A. acabou por abandonar a obra; a actuação d a A. deixou os RR muito abalados sentindo-se muito diminuídos na sua capacidade física e psíquica.

A A. replicou, impugnando a factualidade vertida pelos RR e pugnou pela improcedência da reconvenção, e treplicando os RR mantiveram a posição vertida no anterior articulado.

* Realizada a perícia colectiva, vieram os RR requerer a nulidade da mesma, em virtude do perito da A. não ter competência para tal, o que foi indeferido pelo tribunal.

* A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em conformidade, condenou os RR a pagar à A. a quantia global de 116.459,32 €, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.

* 2. Os RR interpuseram recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) 3. A A. contra-alegou, concluindo que: (…) II – Factos Provados

  1. A A. é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil.

  2. A A. e o R. marido, com o conhecimento e consentimento da R. mulher, acordaram na realização das obras indicadas no orçamento, datado de 29/8/2009, junto como doc.1 na pi.

  3. Foi acordado entre a A e os RR que o pagamento das obras a executar pela A seria efectuado conforme o andamento e avanço das mesmas.

  1. ) A A. deu início à realização das obras referidas em B) em 29.8.2009.

  2. ) Os RR. solicitaram à A. a execução de obras que não constavam do orçamento referido em B), a executar no mesmo imóvel.

  3. ) A nível de rés-do-chão a A., a pedido dos RR., executou o seguinte: a) Inicio das escadas em betão armado que dão acesso aos primeiro e segundo andares do imóvel; b) Construção de patamares em betão armado; c) Mão-de-obra relativa ao revestimento em pedra (Lioz), desta construção; d) Demolição da casa de banho existente debaixo das escadas na área comercial; e) Demolir parede das escadas em encha mel lado ao nível do direito desde o rés-do-chão até ao segundo andar; f) Demolir tetos das escadas que se encontravam em madeira e todos os tetos da área comercial; g) Abertura de uma vala em todo o comprimento da área comercial desde a parede tardoz do edifício até ao coletor público que faz ligação dos esgotos do mesmo; h) Construção de duas caixas “cegas”; i) Abertura de sapatas para pilares, vigas de travamento para suporte de escadas, patamares, cozinha, corredores em parte, despensa da cozinha, quarto no 1º andar, quarto do segundo andar e suporte do teto do sótão; j) Construção dos mesmos em betão armado; k) Demolição e construção de parede em betão armado em todo o lance das escadas lado esquerdo do edifício que se encontrava em ruína, após a retirada dos tetos existentes; l) Construção de paredes em alvenaria na zona do escritório da área comercial, tapagem de vão de parede que se encontrava tapada em madeira de platex do escritório para a sala tardoz do edifício, em todo o arranque das escadas lado direito deixando um vão de porta aberto do patamar do fundo das escadas para a área comercial; m) Construção parcial de tetos do rés-do-chão em placa de betão armado e vigotas de pré esforçado; n) Execução de redes de esgotos de duas casas de banho, cozinha até ao coletor público; o) Colocação de redes de água nas zonas sanitárias e cozinha; p) Recolocar paredes, estanhá-las em toda a área das escadarias e patamares; q) Aplicação de pedra (lioz) com os produtos necessários em todas as escadarias e patamares; r) Colocação de teto das escadas ao nível do rés-do-chão em placas de pladur, projetores embutidos e sua pintura final em tinta acetinada (fornecida pelo cliente).

  4. ) A nível do primeiro andar do imóvel a A. executou as seguintes obras extra orçamento, na casa de banho: a) Demolição do existente, construção de laje em vigotas de betão pré esforçado, pilares, vigas em betão armado e paredes em alvenaria de tijolo; b) Tapagem de vão de porta que dava acesso da casa de banho ao quarto tardoz do lado poente do edifício; c) Construção de uma parede em alvenaria do lado esquerdo de quem entra e no topo do wc; d) Recolocar paredes, bem como todo o seu revestimento em material cerâmico e pavimentos (revestimento fornecido pelo cliente, azulejo e mosaico); e) Construção de uma sanita, tampo, autoclismo e seus acessórios marca Sanitana e sua base de chuveiro fornecida pela empresa e também colocação do restante; f) Pinturas dos tetos em madeira.

  5. ) A nível do primeiro andar do imóvel a A. executou as seguintes obras extra orçamento, na cozinha nova: a) Demolição da cozinha existente, teto em paredes em encha mel; b) Demolir uma casa de banho que se encontrava debaixo das escadas que dão acesso ao 2º andar, sua desativação de águas e esgotos; c) Construção de laje em parte maciça em betão armado e seu restante em vigotas, abobadilha, tarugos e sua cofragem para suporte das escadas, seus patamares e o hall de entrada do segundo andar que faz de teto da cozinha; d) Recolocar todas as paredes da cozinha e sua despensa que substituiu a casa de banho; e) Assentamento de azulejos em todas as paredes até uma altura pedido pelo cliente, seu restante em estuque tradicional bem como os seus tetos, sanca e filete; f) Assentamento de mosaico nas duas divisões (fornecido pelo cliente); g) Demolição de teto no corredor, quarto em frente à cozinha, quarto ao fundo do corredor à esquerda e teto das escadarias; h) Construção de teto de gesso cartonado (pladur) no corredor, no quarto em frente à cozinha, teto das escadas que dá acesso ao 2º andar com sanca, projetores embutidos e pinturas dos tetos; i) Pilares, vigas em betão armado, tarugos e paredes em alvenaria de tijolo, j) Revestimento em material cerâmico, k) Colocação de revestimentos cerâmicos na cozinha e despensa; l) Construção parcial do teto em placa de betão armado e vigotas de préesforçado, m) Colocação de rede de água; 6º) A nível de segundo andar do imóvel a A. executou as seguintes obras extraorçamento, no hall de entrada e casa de banho: a) Demolição do interior que existia; b) Construção de laje em vigotas de betão pré-esforçado; c) Pilares, vigas em betão armado e paredes em alvenaria de tijolo na zona do hall de entrada, acesso ao sótão e wc do lado esquerdo; d) Mão-de-obra do revestimento do pavimento em pedra Lioz; e) Demolição da casa de banho e construção de pavimento em betão armado, colocação de revestimento em material cerâmico, esgotos novos, construção de paredes novas em alvenaria de tijolo e revestimento em material cerâmico (com exceção da parede do lado...

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