Acórdão nº 968/13.7TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumária, pedindo a condenação dos Réus: a) ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano e o prédio rústico descritos na petição inicial; b) a arrancar os pinheiros mansos e as outras árvores de grande porte plantadas junto ao seu muro, assim como as respectivas raízes, c) a demolir o muro construído no seu prédio e em toda a extensão, d) a realizar as obras necessárias à reconstrução do seu muro, tapando as suas fendas e aberturas e retirando a sua inclinação, e ainda a reparar o pilar onde o portão se encontra assente, bem como o próprio portão, e e) em sanção pecuniária compulsória, no valor de 100 € por cada dia que ultrapasse os 30 dias após o trânsito da sentença condenatória a proferir.
Para fundamentarem a sua pretensão alegaram, em síntese: - Procederam à construção de uma moradia num terreno que lhe foi doado por escritura pública celebrada em 18 de Maio de 1995, nela passando a residir, tendo lavrado o logradouro, podado as árvores aí existentes e colhido os seus frutos, o que tem vindo a fazer à vista de toda a gente, sem oposição, convencido de que não prejudica terceiros e que é o respectivo dono, de forma ininterrupta, desde tal escritura, tendo adquirido por usucapião os prédios rústico e urbano que actualmente formam um prédio misto.
- No ano de 1998, após terem aberto um caminho de acesso ao seu prédio, edificaram um muro de suporte de terras em blocos de cimento, onde foram colocados pilares e lintéis, sendo que junto à Rua do ... foi igualmente colocado um portão, muro esse que divide a sua propriedade a sul e poente com o prédio dos Réus.
- Os Réus, cerca de 3 anos após a construção do muro, plantaram junto ao mesmo pinheiros mansos e outras árvores de grande porte, para além de terem construído um outro muro paralelo ao muro que lhe pertence e 10 centímetros dentro da sua propriedade, o que levou a que as raízes das árvores tivessem invadido o seu terreno e que o seu muro, a partir de 2011, tivesse começado a inclinar para o seu lado e a abrir fendas devido às raízes das árvores e ao peso do muro dos Réus, tendo o referido portão deixado de abrir convenientemente pela inclinação do pilar.
Os Réus contestaram, admitindo o direito de propriedade dos Autores sobre os imóveis descritos no articulado inicial, a plantação de três pinheiros mansos e a construção de um muro a cerca de 5 a 10 centímetros do muro do Autor, tendo impugnado a restante matéria de facto.
Concluíram pela improcedência da acção.
Foi proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenam-se os Réus a reconhecer que o Autor é o legítimo proprietário do prédio urbano composto de ..., sito na Rua do ...; b) Condenam-se os Réus a reconhecer que o Autor é o legítimo proprietário do prédio rústico composto de terra de semeadura com oliveiras, tanchas, e fruteiras sito em ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...; c) Condenam-se os Réus a arrancar à sua custa as raízes dos três pinheiros mansos plantados juntos ao muro do Autor e que o invadem; d) Condenam-se os Réus a reparar à sua custa o muro do Autor, retirando a sua inclinação a partir do 4.º pilar a contar da entrada e até ao seu 9.º pilar, assim como as três fendas existentes no muro, de modo a que o mesmo fique aprumado e sem risco de queda; e) Absolvem-se os Réus dos demais pedidos contra eles formulados pelo Autor.
Os Réus interpuseram recurso da decisão, formulando as seguintes...
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