Acórdão nº 968/13.7TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Os Autores intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumária, pedindo a condenação dos Réus: a) ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o prédio urbano e o prédio rústico descritos na petição inicial; b) a arrancar os pinheiros mansos e as outras árvores de grande porte plantadas junto ao seu muro, assim como as respectivas raízes, c) a demolir o muro construído no seu prédio e em toda a extensão, d) a realizar as obras necessárias à reconstrução do seu muro, tapando as suas fendas e aberturas e retirando a sua inclinação, e ainda a reparar o pilar onde o portão se encontra assente, bem como o próprio portão, e e) em sanção pecuniária compulsória, no valor de 100 € por cada dia que ultrapasse os 30 dias após o trânsito da sentença condenatória a proferir.

Para fundamentarem a sua pretensão alegaram, em síntese: - Procederam à construção de uma moradia num terreno que lhe foi doado por escritura pública celebrada em 18 de Maio de 1995, nela passando a residir, tendo lavrado o logradouro, podado as árvores aí existentes e colhido os seus frutos, o que tem vindo a fazer à vista de toda a gente, sem oposição, convencido de que não prejudica terceiros e que é o respectivo dono, de forma ininterrupta, desde tal escritura, tendo adquirido por usucapião os prédios rústico e urbano que actualmente formam um prédio misto.

- No ano de 1998, após terem aberto um caminho de acesso ao seu prédio, edificaram um muro de suporte de terras em blocos de cimento, onde foram colocados pilares e lintéis, sendo que junto à Rua do ... foi igualmente colocado um portão, muro esse que divide a sua propriedade a sul e poente com o prédio dos Réus.

- Os Réus, cerca de 3 anos após a construção do muro, plantaram junto ao mesmo pinheiros mansos e outras árvores de grande porte, para além de terem construído um outro muro paralelo ao muro que lhe pertence e 10 centímetros dentro da sua propriedade, o que levou a que as raízes das árvores tivessem invadido o seu terreno e que o seu muro, a partir de 2011, tivesse começado a inclinar para o seu lado e a abrir fendas devido às raízes das árvores e ao peso do muro dos Réus, tendo o referido portão deixado de abrir convenientemente pela inclinação do pilar.

Os Réus contestaram, admitindo o direito de propriedade dos Autores sobre os imóveis descritos no articulado inicial, a plantação de três pinheiros mansos e a construção de um muro a cerca de 5 a 10 centímetros do muro do Autor, tendo impugnado a restante matéria de facto.

Concluíram pela improcedência da acção.

Foi proferida sentença que julgou a causa nos seguintes termos: Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Condenam-se os Réus a reconhecer que o Autor é o legítimo proprietário do prédio urbano composto de ..., sito na Rua do ...; b) Condenam-se os Réus a reconhecer que o Autor é o legítimo proprietário do prédio rústico composto de terra de semeadura com oliveiras, tanchas, e fruteiras sito em ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...; c) Condenam-se os Réus a arrancar à sua custa as raízes dos três pinheiros mansos plantados juntos ao muro do Autor e que o invadem; d) Condenam-se os Réus a reparar à sua custa o muro do Autor, retirando a sua inclinação a partir do 4.º pilar a contar da entrada e até ao seu 9.º pilar, assim como as três fendas existentes no muro, de modo a que o mesmo fique aprumado e sem risco de queda; e) Absolvem-se os Réus dos demais pedidos contra eles formulados pelo Autor.

Os Réus interpuseram recurso da decisão, formulando as seguintes...

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