Acórdão nº 428/10.8TBCDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... e marido, B... , residentes na (...) , em Condeixa-a-Nova, intentaram a presente acção declarativa de condenação, contra C... e marido, D... , com domicílio na (...) , Condeixa-a-Nova.

Por via da presente ação declarativa, pretendem os AA. sejam os RR. condenados a proceder às reparações necessárias na sua habitação a fim de criarem sustentabilidade ao prédio; a suportarem as custas da consolidação da estrutura da habitação dos AA. e a suportarem a reparação dos danos causados no interior da habitação, em valor a apurar em liquidação posterior; a suportarem o valor de renda de imóvel de que os AA. terão de se socorrer durante o período de reparação e, bem assim, da remoção e guarda dos móveis dos AA.; a pagarem € 5.000,00, de indemnização por danos não patrimoniais.

Para tanto alegaram serem com os RR. comproprietários de um prédio urbano que foi pelos respetivos antepassados dividido em duas casas de habitação distintas, através da edificação de uma parede que separou duas partes do primitivo imóvel.

Recentemente, os RR. fizeram obras na sua parte, não curando do fato de se tratar estruturalmente de um único imóvel, com o que causaram abatimentos, abertura de fendas e outros danos na habitação dos AA., colocando em perigo a segurança do imóvel.

Mais alegam que, em virtude da situação criadas pelos RR., os AA. tiveram medos e tensão nervosa, prejuízos pelos quais também pretendem obter compensação.

Consideram que com as obras de reparação cuja execução peticionam dos RR., terão os AA. de habitar outro local com custos inerentes a suportar por aqueles.

Contestando, admitem os RR. ter tido necessidade de substituir os pisos em madeira por pisos constituídos por vigotes de pré-esforçado e tijoleira ligada com lâmina de compressão de betão e, após, dividir o interior de cada piso com paredes de tijolo rebocadas e estucadas, não tendo conseguir obter o licenciamento das obras atenta a situação de compropriedade e a falta de colaboração dos AA. Mais alegam ter executado obras em obediência aos procedimentos de segurança devidos, não tendo causado quaisquer danos na casa dos AA., embora admitam as deficiências alegadas no art. 25.º als. e), f) e g) da pi, que não debelaram atento o embargo camarário oposto às obras. Aludem à idade do imóvel e à situação pré-existente como causa de eventuais deficiências verificadas na casa dos AA.

Com dispensa de audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida, do que reclamaram os autores, reclamação, esta, que veio a ser parcialmente deferida, cf. despacho de fl.s 123 e v.º.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, conforme consta das respectivas actas.

Após o que foi proferida sentença de fl.s 308 a 312 v.º, em que se fixou a matéria dada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final se decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julga-se a ação procedente e, consequência, condenam-se os RR. a proceder às reparações necessárias na sua habitação de modo a criar condições para que não se verifiquem os defeitos enunciados supra de 6 a 12.

Mais se condenam os RR. a suportar os custos da reparação dos defeitos referidos supra de 6, 7, 8, 9 e 12, em valor em liquidar em execução posterior.

Condenam-se, ainda, os RR. a suportar os custo de habitação dos AA. durante o tempo de execução das obras, bem como de deslocações dos respetivos bens, em valor a liquidar posteriormente.

Condenam-se os RR. a pagar aos AA. compensação por danos não patrimoniais, no montante de € 2.500, 00, a cada um dos demandantes.

Custas pelos RR.”.

Inconformados com a sentença proferida, dela interpuseram recurso os réus C... e marido, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 366), rematando as respectivas motivações, com o que apelidam de conclusões (14 páginas), que não se transcrevem por não respeitarem o disposto no artigo ….. do NCPC (SINTÈTICAS), sem prejuízo de, no local próprio, se referirem quais as questões a analisar.

Contra-alegando, os autores, pugnam pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em a prova ter sido correctamente apreciada, não sendo, por isso, de alterar a factualidade nela dada como provada e não provada e aplicada a lei em conformidade.

Colhidos os vistos legais, há que decidir.

Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do NCPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, são as seguintes as questões a decidir: A. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, devendo passar a considerar-se como não a factualidade descrita nos itens 6.º a 12.º dos factos considerados como provados; B. Se existe contradição entre o facto constante do item 7.º, dos factos provados e o 1.º dos não provados; C. Se a presente acção deve improceder, relativamente a todos os pedidos formulados pelos autores, por os alegados danos que os fundamentam, não serem da responsabilidade dos réus e; D. Se assim não sendo, se é excessiva a indemnização atribuída aos autores, a título de danos morais, a qual, por isso, deve ser reduzida.

É a seguinte a matéria de facto dada por provada na decisão recorrida: Já Assente 1 - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Condeixa-A-Nova, sob o n.º 13 (...) /20070718, o prédio urbano, sito na (...) freguesia de Condeixa-A-Nova, com uma área de superfície coberta de 104 m2 e de superfície descoberta de 90 m2, composto de casa de habitação e pátio, com uma dependência, a confrontar a norte com (...) , a nascente com (...) , a sul com (...) e a poente com rua, o qual se encontra inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 2 (...) .º.

2 - O prédio identificado em 1) encontra-se inscrito ½ a favor de C... , casada com D... , ora réus, pela Ap. 4 de 2007- 07-18, por sucessão hereditária, e a outra ½ a favor de A... e marido B... , ora autores, pela Ap. 5 de 2008-03-18, por doação.

3 - Antes do ano de 1950, o referido prédio foi dividido em duas partes distintas através de uma parede interna, gozando cada uma dessas partes de independência funcional em relação à outra.

4 - Os autores residem na sua referida parte, e os RR. têm vindo a arrendar a sua parte do imóvel, cada um cuidando em exclusivo da respetiva parcela.

5 - Em 2007/2008, os réus efetuaram obras na parte do prédio onde residem.

6 - A cobertura que os réus construíram nas traseiras do prédio é superior à parte do imóvel que ficou a caber aos autores, não tendo sido feito um remate que impeça, no futuro, as infiltrações.

Matéria apurada após julgamento 7 – Junto às aberturas sitas no R/C, nomeadamente portão dos AA. e futuro portão dos RR., existem pequenas fissuras, observando-se uma descolagem em cerca de metade da guarnição/sanca em madeira pintada que se encontra por cima do portão, com, uma fissura até 2 mm, roçando no pavimento o portão quando se tenta abrir, sendo que este arrastamento ocorreu depois das obras realizadas pelos RR.

8 – As paredes interiores e tetos apresentam fissurações/rachas várias, de dimensões diferentes, com maior incidência na parede meeira e contígua a essa, o que sucedeu após as obras efetuadas pelos RR.

9 – Como consequência das obras efetuadas pelos RR., resultaram também diferenças de nível nos pavimentos do interior da habitação, com inclinação para a parede meeira.

10 – Os fatos descritos supra devem-se à circunstância de os RR. não terem utilizado uma nova estrutura de suporte para reforçar a existente tendo em conta as novas cargas colocadas e terem procedido ao corte das vigas que se apoiavam nas paredes laterais, o que causou oscilações ao nível do pavimento dos vários pisos de habitação dos AA., não tendo os RR. feito preceder as obras de qualquer projeto, nomeadamente de estabilidade, nem obtido licenciamento camarário das obras, as quais foram objeto de embargo administrativo em 12.2.08.

11 – Os RR. apoiaram a cobertura referida em 6 numa parede meeira, sem alicerces ou estrutura de betão para suporte da cobertura.

12 – A cobertura está aparentemente acabada, mas os remates não estão convenientemente efetuados, pois visualiza-se infiltração, tanto na parte dos RR. como nos AA.

13 – No logradouro, existem fissuras nas paredes de encosto e na parede do muro que divide as duas partes do imóvel e o pavimento revestido a mosaico está rachado.

14 – Toda a situação trouxe aos AA. noites mal dormidas, nervosismo, angústia e medo relativamente às condições de segurança do imóvel.

15 – Para reparação do imóvel dos AA. será aconselhável que aquele fique devoluto de pessoas e bens, necessitando os AA., nesse caso, de uma habitação de tipologia T3, equivalente à sua casa Matéria de Fato Não Apurada De relevante para a decisão final não logrou apurar-se qualquer outra factualidade.

Designadamente, não se apurou o seguinte: As obras referidas em 5 provocaram um abatimento da parede da frente do prédio que se refletiu num abaixamento da entrada da garagem dos autores.

A situação tem vindo a agravar-se, existindo possibilidades de a estrutura do prédio colapsar, com a consequente derrocada do edifício.

O fato descrito em 6 só não se encontra corrigido por a obra se encontrar parada.

Existe um regadio público que passa nas traseiras do prédio que foi cheio de entulho pelos RR., com mais de 60 cms, pelo que a água irá causar inundações na parte dos AA.

Os fatos descritos em 13 resultaram de uma queima de detritos efetuada no prédio dos RR. aquando das obras.

  1. Incorrecta análise e apreciação da prova – reapreciação da prova gravada, devendo passar a considerar-se como não a factualidade descrita nos itens 6.º a 12.º dos factos considerados como provados.

    Alegam os réus que o Tribunal incorreu em...

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