Acórdão nº 152/13.0TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos em que é Insolvente J (…), este pediu a exoneração do seu passivo restante.
O incidente foi admitido, estabelecendo-se que nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo, o devedor deveria ceder à fiduciária todo o seu rendimento disponível, que se considerou corresponder a tudo o que excedesse uma vez e meia o salário mínimo nacional.
O processo foi encerrado a 20 de janeiro de 2014, tendo nessa data tido início o período de cessão.
Entretanto, a Sra. Administradora informou que, desde o início do período de cessão, o devedor deveria ter cedido a quantia de € 955,25 e não o fez.
O credor C (…) veio requerer a cessação antecipada do incidente, em virtude de o devedor estar a incumprir culposamente os seus deveres.
O devedor foi notificado e não se pronunciou, não tendo justificado aquela omissão.
Foi então proferida decisão, ao abrigo do disposto no art. 243.º, n.º 1, al. a), e 239.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a recusar a exoneração e a declarar antecipadamente cessado o respetivo procedimento.
* Inconformado, veio o Insolvente recorrer e apresentar as seguintes conclusões: I. Com a devida vénia e consideração pelo Mmo. Tribunal a quo, o douto despacho violou as as disposições conjugadas dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE e artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
-
Nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, é necessário verificarem-se dois pressupostos cumulativos, para que seja recusada a exoneração por violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE: a) que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave; b) que a sua actuação cause um prejuízo para os credores.
-
O Insolvente enfrentou sérias dificuldades financeiras, que se agravaram devido à instabilidade familiar nos últimos anos, tendo sendo obrigado a mudar de residência, mas prestando sempre as informações que lhe foram solicitadas, não tendo actuado com dolo ou negligencia grave.
-
O prejuízo para os Credores, deve ser um prejuízo relevante, por equiparação com o regime previsto no artigo 246.º do CIRE, pois quer a cessação antecipada quer a revogação da exoneração, geram a mesma consequência na esfera jurídica do Insolvente.
-
A actuação do Insolvente não causou um prejuízo relevante, que coloque em causa a satisfação dos créditos sobre a insolvência, dado ao valor diminuto do rendimento disponível não...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO