Acórdão nº 152/13.0TBMIR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Nos autos em que é Insolvente J (…), este pediu a exoneração do seu passivo restante.

O incidente foi admitido, estabelecendo-se que nos cinco anos posteriores ao encerramento do processo, o devedor deveria ceder à fiduciária todo o seu rendimento disponível, que se considerou corresponder a tudo o que excedesse uma vez e meia o salário mínimo nacional.

O processo foi encerrado a 20 de janeiro de 2014, tendo nessa data tido início o período de cessão.

Entretanto, a Sra. Administradora informou que, desde o início do período de cessão, o devedor deveria ter cedido a quantia de € 955,25 e não o fez.

O credor C (…) veio requerer a cessação antecipada do incidente, em virtude de o devedor estar a incumprir culposamente os seus deveres.

O devedor foi notificado e não se pronunciou, não tendo justificado aquela omissão.

Foi então proferida decisão, ao abrigo do disposto no art. 243.º, n.º 1, al. a), e 239.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a recusar a exoneração e a declarar antecipadamente cessado o respetivo procedimento.

* Inconformado, veio o Insolvente recorrer e apresentar as seguintes conclusões: I. Com a devida vénia e consideração pelo Mmo. Tribunal a quo, o douto despacho violou as as disposições conjugadas dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE e artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

  1. Nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a) do CIRE, é necessário verificarem-se dois pressupostos cumulativos, para que seja recusada a exoneração por violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE: a) que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave; b) que a sua actuação cause um prejuízo para os credores.

  2. O Insolvente enfrentou sérias dificuldades financeiras, que se agravaram devido à instabilidade familiar nos últimos anos, tendo sendo obrigado a mudar de residência, mas prestando sempre as informações que lhe foram solicitadas, não tendo actuado com dolo ou negligencia grave.

  3. O prejuízo para os Credores, deve ser um prejuízo relevante, por equiparação com o regime previsto no artigo 246.º do CIRE, pois quer a cessação antecipada quer a revogação da exoneração, geram a mesma consequência na esfera jurídica do Insolvente.

  4. A actuação do Insolvente não causou um prejuízo relevante, que coloque em causa a satisfação dos créditos sobre a insolvência, dado ao valor diminuto do rendimento disponível não...

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