Acórdão nº 78/15.2GTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | IN |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A...
, casado, encarregado de construção civil, nascido em 29/1/1989, filho de (...) e de (...) , natural de (...) e residente em (...) , Penacova sendo-lhe imputados um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.°, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do CP, pelo qual foi condenado, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €300,00 (trezentos euros) e na pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir veículos com motor.
. * Da sentença interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - A discordância do recorrente apenas tem que ver com o modo de cumprimento da pena acessória: proibição de conduzir por um período de 3 meses, prevista na alínea b) do dispositivo da douta Sentença.
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- O recorrente desempenha as funções de encarregado de obras, numa empresa de construção civil.
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- Para o desempenho de tais funções, é indispensável a utilização de um veículo ligeiro, tendo, naturalmente, que estar devidamente habilitado para o efeito.
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- Ora, como a utilização diária de um veículo é conditio sine qua non do seu trabalho, a impossibilidade de poder conduzir derivada da douta decisão do tribunal a quo, levará, inevitavelmente à cessação do contrato de trabalho do recorrente.
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- É manifestamente desproporcional que o recorrente, em virtude daquela conduta, censurável é certo, veja ser-se colocado numa situação de "pena de despedimento" indirectamente.
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- O recorrente, na verdade, vê-se confrontado com uma sentença que determina a sua punição pecuniária em €300,00, acrescida de uma pena acessória que determinará o seu despedimento e consequente colocação em situação de desemprego.
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- É do conhecimento geral que o ramo em que o recorrente desempenha as suas funções não passa por um período de pujança, pelo que, a verificar-se a perda do título de condução e consequente despedimento, o recorrente ver-se-á numa situação bastante difícil.
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- O recorrente tem já 46 anos de idade, o que, como é do conhecimento geral, não facilita na hora de ter sucesso na procura de novos empregos.
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- O recorrente não possui antecedentes criminais.
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- O recorrente é divorciado e pai de três filhos, encontrando-se neste momento a pagar a quantia de €315,00 mensais, ao todo, a título de pensão de alimentos.
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- A verificar-se uma situação de desemprego do recorrente, além do claro prejuízo para o próprio, também esta situação terá reflexos na vida dos seus próprios filhos.
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- O nosso sistema penal prevê que a aplicação de sanções criminais está limitada pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e é animado por uma função de prevenção geral e especial, isto é, quanto à comunidade e ao agente, respectivamente.
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- A douta Sentença sub judice está conforme a legalidade estritamente formal, contudo, acaba por ultrapassar os limites ínsitos nos preceitos supra referidos, em função da realidade factual in casu.
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- Embora formalmente a aplicação da referida pena acessória seja correcta, em termos materiais consubstancia-se numa pena suplementar que impenderá sobre o recorrente.
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- Constitui princípio fundamental do Direito Penal o pressuposto de que a pena não pode ser, em caso algum, superior ao grau de culpa do agente.
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- Ao aplicar-se a pena acessória nos moldes em que foi aplicada, o recorrente ver-se-á confrontado com uma autêntica pena suplementar: a perda do seu emprego.
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- O recorrente reconhece que a ausência da pena acessória, apenas havendo lugar a pena de multa, não iria...
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