Acórdão nº 78/15.2GTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução09 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - Relatório No processo supra identificado foi julgado o arguido A...

, casado, encarregado de construção civil, nascido em 29/1/1989, filho de (...) e de (...) , natural de (...) e residente em (...) , Penacova sendo-lhe imputados um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.°, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do CP, pelo qual foi condenado, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia de €300,00 (trezentos euros) e na pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir veículos com motor.

. * Da sentença interpôs recurso o arguido, formulando as seguintes conclusões: «1.ª - A discordância do recorrente apenas tem que ver com o modo de cumprimento da pena acessória: proibição de conduzir por um período de 3 meses, prevista na alínea b) do dispositivo da douta Sentença.

  1. - O recorrente desempenha as funções de encarregado de obras, numa empresa de construção civil.

  2. - Para o desempenho de tais funções, é indispensável a utilização de um veículo ligeiro, tendo, naturalmente, que estar devidamente habilitado para o efeito.

  3. - Ora, como a utilização diária de um veículo é conditio sine qua non do seu trabalho, a impossibilidade de poder conduzir derivada da douta decisão do tribunal a quo, levará, inevitavelmente à cessação do contrato de trabalho do recorrente.

  4. - É manifestamente desproporcional que o recorrente, em virtude daquela conduta, censurável é certo, veja ser-se colocado numa situação de "pena de despedimento" indirectamente.

  5. - O recorrente, na verdade, vê-se confrontado com uma sentença que determina a sua punição pecuniária em €300,00, acrescida de uma pena acessória que determinará o seu despedimento e consequente colocação em situação de desemprego.

  6. - É do conhecimento geral que o ramo em que o recorrente desempenha as suas funções não passa por um período de pujança, pelo que, a verificar-se a perda do título de condução e consequente despedimento, o recorrente ver-se-á numa situação bastante difícil.

  7. - O recorrente tem já 46 anos de idade, o que, como é do conhecimento geral, não facilita na hora de ter sucesso na procura de novos empregos.

  8. - O recorrente não possui antecedentes criminais.

  9. - O recorrente é divorciado e pai de três filhos, encontrando-se neste momento a pagar a quantia de €315,00 mensais, ao todo, a título de pensão de alimentos.

  10. - A verificar-se uma situação de desemprego do recorrente, além do claro prejuízo para o próprio, também esta situação terá reflexos na vida dos seus próprios filhos.

  11. - O nosso sistema penal prevê que a aplicação de sanções criminais está limitada pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e é animado por uma função de prevenção geral e especial, isto é, quanto à comunidade e ao agente, respectivamente.

  12. - A douta Sentença sub judice está conforme a legalidade estritamente formal, contudo, acaba por ultrapassar os limites ínsitos nos preceitos supra referidos, em função da realidade factual in casu.

  13. - Embora formalmente a aplicação da referida pena acessória seja correcta, em termos materiais consubstancia-se numa pena suplementar que impenderá sobre o recorrente.

  14. - Constitui princípio fundamental do Direito Penal o pressuposto de que a pena não pode ser, em caso algum, superior ao grau de culpa do agente.

  15. - Ao aplicar-se a pena acessória nos moldes em que foi aplicada, o recorrente ver-se-á confrontado com uma autêntica pena suplementar: a perda do seu emprego.

  16. - O recorrente reconhece que a ausência da pena acessória, apenas havendo lugar a pena de multa, não iria...

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