Acórdão nº 132/11.0TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... , SA, com sede em Lisboa, intentou execução para pagamento de quantia certa contra B... e C... , identificados nos autos, para haver deles a quantia de € 7.260,20 e juros; indicando como agente de execução D...
, com domicílio na (...) , em Lisboa.
Não havendo lugar a despacho liminar (a execução deu entrada em 15/02/2011), foi notificada a Sra. AE indicada para iniciar as diligências de penhora, diligências que conduziram à penhora de 1/3 do vencimento do executado; até que – prosseguindo a Sra. AE em diligências com vista ao apuramento de bens susceptíveis de penhora – a Sra. AE, em 24/04/2015, notificou o Exequente do resultado da consulta efectuada ao Banco de Portugal (nos termos do art. 749º/6 do CPC), solicitando-lhe informação sobre quais os bancos que pretendia notificar para efeitos de penhora, tendo o Exequente, em 08/05/2015, informado não ter interesse na penhora de saldos bancários e solicitado que se “efectuassem novas pesquisas à base de dados da Autoridade Tributária e da Conservatória do Registo Predial ao abrigo do art. 9º do DL n.º 4/2013, de 11/01, a fim de apurar eventuais bens imóveis da propriedade dos Executados”.
Em 29/02/2016 – sem que, após 8/05/2015, os autos espelhem quaisquer diligências efectuadas pela Agente de Execução – foi o exequente notificado pela secretaria do tribunal (uma vez que os autos se encontravam a aguardar o impulso processual há mais de seis meses) da extinção da instância, nos termos dos art. 277º, alínea c), e 281º, nº 5, ambos do CPC.
Ao que o exequente “respondeu”, em 04/03/2016, sustentando que os autos não aguardam o seu impulso processual, mas sim a realização pela Sra. Agente de Execução das diligências solicitadas em 08/05/2015.
Foi então aberta conclusão, tendo a Exma. Juíza, em 04/04/2016, proferido o seguinte despacho: “ (…) Reclamação da deserção da instância: Veio o exequente reclamar da deserção da instância, verificada por cota datada de 29.2.2016, alegando, para o efeito e síntese, que se encontra a aguardar que o sr. AE localize bens penhoráveis, nomeadamente os que indicou no requerimento de 8.5.2015.
A última intervenção do exequente data de 8.5.2015. Desde então e até à notificação da cota supra referida que o exequente nada requereu (nomeadamente quanto ao comportamento do AE).
Razão pela qual e estando os autos sem qualquer movimentação há bem mais de seis meses, não pode concluir-se de outra forma que não seja pela negligência do exequente (em última linha, dado que que lhe cabe reagir contra eventuais paragens nas diligências executivas não podendo ficar a aguardar, indefinidamente, por comunicações do AE, sendo-lhe exigível uma atitude activa na condução e acompanhamento do processo), pelo que confirmo o acto da secretaria e julgo deserta a presente instância – art. 281º, n.º 1 e 5, do NCPC. (…)” Inconformado com tal decisão, interpôs o exequente o presente recurso, visando que a mesma seja “revogada e substituída por outra que ordene a notificação ao Exequente de que os autos se encontram sem impulso processual há mais de seis meses, para requerer o que tiver por conveniente, sendo remetida em simultâneo notificação ao Sr. AE para informar o resultado das diligências solicitadas pelo Exequente em...
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