Acórdão nº 132/11.0TBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 06 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução06 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório A... , SA, com sede em Lisboa, intentou execução para pagamento de quantia certa contra B... e C... , identificados nos autos, para haver deles a quantia de € 7.260,20 e juros; indicando como agente de execução D...

, com domicílio na (...) , em Lisboa.

Não havendo lugar a despacho liminar (a execução deu entrada em 15/02/2011), foi notificada a Sra. AE indicada para iniciar as diligências de penhora, diligências que conduziram à penhora de 1/3 do vencimento do executado; até que – prosseguindo a Sra. AE em diligências com vista ao apuramento de bens susceptíveis de penhora – a Sra. AE, em 24/04/2015, notificou o Exequente do resultado da consulta efectuada ao Banco de Portugal (nos termos do art. 749º/6 do CPC), solicitando-lhe informação sobre quais os bancos que pretendia notificar para efeitos de penhora, tendo o Exequente, em 08/05/2015, informado não ter interesse na penhora de saldos bancários e solicitado que se “efectuassem novas pesquisas à base de dados da Autoridade Tributária e da Conservatória do Registo Predial ao abrigo do art. 9º do DL n.º 4/2013, de 11/01, a fim de apurar eventuais bens imóveis da propriedade dos Executados”.

Em 29/02/2016 – sem que, após 8/05/2015, os autos espelhem quaisquer diligências efectuadas pela Agente de Execução – foi o exequente notificado pela secretaria do tribunal (uma vez que os autos se encontravam a aguardar o impulso processual há mais de seis meses) da extinção da instância, nos termos dos art. 277º, alínea c), e 281º, nº 5, ambos do CPC.

Ao que o exequente “respondeu”, em 04/03/2016, sustentando que os autos não aguardam o seu impulso processual, mas sim a realização pela Sra. Agente de Execução das diligências solicitadas em 08/05/2015.

Foi então aberta conclusão, tendo a Exma. Juíza, em 04/04/2016, proferido o seguinte despacho: “ (…) Reclamação da deserção da instância: Veio o exequente reclamar da deserção da instância, verificada por cota datada de 29.2.2016, alegando, para o efeito e síntese, que se encontra a aguardar que o sr. AE localize bens penhoráveis, nomeadamente os que indicou no requerimento de 8.5.2015.

A última intervenção do exequente data de 8.5.2015. Desde então e até à notificação da cota supra referida que o exequente nada requereu (nomeadamente quanto ao comportamento do AE).

Razão pela qual e estando os autos sem qualquer movimentação há bem mais de seis meses, não pode concluir-se de outra forma que não seja pela negligência do exequente (em última linha, dado que que lhe cabe reagir contra eventuais paragens nas diligências executivas não podendo ficar a aguardar, indefinidamente, por comunicações do AE, sendo-lhe exigível uma atitude activa na condução e acompanhamento do processo), pelo que confirmo o acto da secretaria e julgo deserta a presente instância – art. 281º, n.º 1 e 5, do NCPC. (…)” Inconformado com tal decisão, interpôs o exequente o presente recurso, visando que a mesma seja “revogada e substituída por outra que ordene a notificação ao Exequente de que os autos se encontram sem impulso processual há mais de seis meses, para requerer o que tiver por conveniente, sendo remetida em simultâneo notificação ao Sr. AE para informar o resultado das diligências solicitadas pelo Exequente em...

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